INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.129, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………..

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações e às aquisições no mercado interno realizadas até 31 de dezembro de 2020 e de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º ………………………………………………

VII – o concessionário de transporte ferroviário; e

VIII – os centros responsáveis pela formação profissional e pelo treinamento multifuncional a que se referem, respectivamente, as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

………………………………………………………….” (NR)

“Art. 13. Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, a habilitação ou a coabilitação e a fruição do Reporto ficam condicionadas:

I – à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

II – à regularidade da inscrição e da situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e

III – ao cumprimento das normas relativas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

a) a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

c) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

e) a inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 19 e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º O disposto na alínea “b” do inciso III abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário.

§ 2º O disposto na alínea “e” do inciso III abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.” (NR)

“Art. 14. O requerimento de habilitação ou de coabilitação deve ser efetuado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/, acompanhado:

I – da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis; ou

II – no caso de sociedade empresária, do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, bem como, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores.

…………………………………………………….” (NR)

“Art. 16. Para a concessão da habilitação ou da coabilitação, a unidade administrativa de jurisdição responsável pelas atividades de concessão e acompanhamento de benefícios fiscais deverá:

…………………………………………………….

II – verificar o cumprimento das condições para fins de fruição do benefício fiscal previstas no art. 13;

…………………………………………………….

Parágrafo único. No caso de insuficiência das informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o inciso I, ou descumprimento das condições a que se refere o inciso II, a requerente deverá ser intimada a regularizar a situação, sob pena de indeferimento do pedido, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação.” (NR)

“Art. 17. A habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela atividade na unidade administrativa com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, publicado no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico a que se refere o caput do art. 14.

…………………………………………………….

§ 2º Os procedimentos para habilitação ou coabilitação ao Reporto serão realizados de acordo com o disposto na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022.” (NR)

“Art. 18. ………………………………………..

II – de ofício, caso a pessoa jurídica:

a) não satisfaça, ou deixe de satisfazer, ou não cumpra, ou deixe de cumprir, os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou

b) utilize os bens adquiridos no mercado interno ou importados com os benefícios do Reporto em finalidades diversas daquelas estabelecidas no caput e § 1º do art. 5º e no art. 9º.

§ 1º No caso a que se refere o inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação ou da coabilitação por meio do e-CAC.

§ 2º Os procedimentos para cancelamento da habilitação ou da coabilitação serão realizados de acordo com o disposto na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso.” (NR)

“Art. 26. A relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao Reporto, bem como a respectiva data de habilitação ou de coabilitação, serão divulgadas no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico a que se refere o caput do art. 14.” (NR)

“Art. 27. Somente são válidos os ADE emitidos posteriormente à vigência da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, observado o disposto no art. 13.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013:

I – o inciso III e o parágrafo único do art. 14;

II – os §§ 3º e 4º do art. 17;

III – a alínea “c” do inciso II e os §§ 3º a 5º do art. 18;

IV – o parágrafo único do art. 27; e

IV – os Anexos I e II.

Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de março de 2023.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Carrinho de compras
Rolar para cima
×