PORTARIA MPO Nº 17, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

Disciplina o tratamento de demandas no âmbito dos órgãos que compõem a estrutura regimental do Ministério do Planejamento e Orçamento.

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º As demandas provenientes de órgãos de controle interno e externo e de outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal, recebidas no âmbito dos órgãos que compõem a estrutura regimental do Ministério do Planejamento e Orçamento, passam a ser tratadas na forma disciplinada nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – espécies de demandas:

a) recomendações: orientações de providências a serem implementadas, assentadas em decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, ou em conclusão de trabalhos de auditoria da Controladoria-Geral da União, ou ainda expedidas por órgãos federais de defesa do Estado dotados de competência legal para a prolação de recomendações aos órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento;

b) determinações: comandos para execução de providências, resultantes de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União;

c) demais expedientes administrativos: solicitações ou requisições de qualquer espécie, formalizadas por qualquer meio, tais como pedidos de informações ou esclarecimentos, diligências, oitivas, solicitações de auditoria, entre outras.

II – órgãos de controle interno: Controladoria-Geral da União e demais órgãos de controle interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – órgãos de controle externo: Tribunal de Contas da União e Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, e, onde houver, dos Municípios; e

IV – outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal: Ministério Público da União e Defensoria Pública da União.

Art. 3º As demandas recebidas devem ser protocoladas e tramitar no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 1º As demandas serão inicialmente distribuídas no SEI da seguinte forma:

I – aquelas endereçadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento ou, especificamente, ao Secretário-Executivo ou à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, serão recepcionadas pela Assessoria Especial de Controle Interno por meio de sua caixa de entrada principal no SEI; e

II – aquelas endereçadas diretamente aos órgãos específicos singulares ou colegiados do Ministério do Planejamento e Orçamento serão recepcionadas por estes órgãos, que compartilharão de imediato com a Assessoria Especial de Controle Interno por meio de sua caixa de entrada principal no SEI.

§ 2º Ao órgão que receber a demanda, incumbe:

I – efetuar o protocolo no SEI com os documentos de instrução e o termo de recebimento, ou ciência, quando disponível; e

II – realizar a sua distribuição no SEI para o órgão competente, de acordo com o estabelecido neste artigo.

§ 3º As interações formais dos órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento com a Controladoria-Geral da União e com o Tribunal de Contas da União serão realizadas preferencialmente por intermédio de plataformas ou sistemas de comunicação e controle específicos, disponibilizados pelos referidos órgãos de controle.

Art. 4º As demandas a que se refere esta Portaria deverão ser respondidas pela Assessoria Especial de Controle Interno, que poderá requisitar subsídios técnicos e outras providências aos órgãos integrantes da estrutura regimental do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º Os subsídios para a elaboração das respostas de que trata o caput devem ser disponibilizados à Assessoria Especial de Controle Interno com, no mínimo, um dia útil de antecedência em relação ao prazo final fixado.

§ 2º Caso entenda ser incompetente para se manifestar sobre a demanda, o órgão requisitado pela Assessoria Especial de Controle Interno deverá, de forma fundamentada, devolver imediatamente o processo.

§ 3º Aos órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento incumbe observar o dever de pronta e mútua colaboração, sempre que necessário, a fim de que as respostas ostentem consistência técnica e completude.

§ 4º Quando o encaminhamento de resposta exigir dilação do prazo inicialmente fixado, deverá ser realizada solicitação formal motivada à Assessoria Especial de Controle Interno.

§ 5º Nas hipóteses de que trata o § 4º deste artigo, a resposta ao pedido de dilação de prazo será juntada ao respectivo processo SEI em que tramita a demanda.

§ 6º Nos casos de recomendações e determinações sem prazo definido, o órgão destinatário deverá considerar o prazo de cento e vinte dias para efetuar, no processo SEI correspondente, o registro das atividades previstas, ou em curso, com vistas ao seu atendimento.

Art. 5º Nos casos em que se fizer necessária a representação extrajudicial perante o Tribunal de Contas da União, os órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento interessados nos processos deverão encaminhar pedido formal fundamentado à Assessoria Especial de Controle Interno, acompanhado de elementos de fato e de direito que subsidiem a elaboração de defesa técnica.

§ 1º A Assessoria Especial de Controle Interno analisará o pedido inicial de representação extrajudicial e o submeterá à Consultoria Jurídica para encaminhamento da demanda ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União.

§ 2º As interações subsequentes dos órgãos que solicitarem representação extrajudicial com o Departamento de Assuntos Extrajudiciais serão acompanhadas pela Assessoria Especial de Controle Interno.

Art. 6º As reuniões com a Controladoria-Geral da União, com o Tribunal de Contas da União e com outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal deverão ser acompanhadas pela Assessoria Especial de Controle Interno.

Art. 7º Ficam revogados os efeitos da Portaria SE-ME nº 22.582, de 20 de outubro de 2020, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SIMONE TEBET

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