O Tribunal Pleno do TJRN definiu que não houve comprovação do preenchimento de requisitos e negou pedido de ascensão no plano de cargos, movido por um professor da rede estadual, que alegou ter direito à promoção para o nível V, diante do término de um curso de mestrado. O mandado de segurança também pleiteava a mudança para a ‘Classe E’, sob o argumento de ter tempo para a mudança. Contudo, para o colegiado, não há, nos autos, documentos que autorizem legalmente tal concessão.
“O impetrante deixou de colacionar aos autos documentos comprobatórios do preenchimento do requisito legal para promoção para o Nível V, em especial o Certificado de Conclusão do Curso de Mestrado, exigido pelo parágrafo 2º do artigo 45 da LCE 322/2006”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Saraiva Sobrinho, que completa: “no concernente à mudança de Classe, tenho-o por improsperável, pelos mesmos motivos”.
A decisão também destaca que, diante da ausência de prova pré-constituída, não existe direito líquido e certo a admitir o pedido autoral, o que torna “inviável” a dilação probatória (produção de provas) na mesma via adotada, o mandado de segurança.
O julgamento também esclareceu que na norma legal, que rege a matéria em apreciação, se observa que há várias hipóteses em que o tempo de atividade não é considerado como de efetivo serviço, sendo necessária uma dilação probatória para tal verificação.
TJRN