A 3ª Turma Recursal da Capital negou recurso de uma empresa de transporte de passageiros por aplicativo que fixou diversos materiais publicitários em espaços públicos como postes, muros e placas no município de Criciúma, de modo irregular e contra lei municipal. A empresa recorreu da decisão de 1º grau que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração por publicidade ilegal, e também alegou que o valor da multa fixada é desproporcional.
Segundo a decisão, é incontroversa a ilegalidade da publicidade divulgada pelo autor, uma vez que colou diversos materiais publicitários em espaços públicos em violação à Lei Municipal 6.822/2016. Quanto à ilegalidade do auto de infração, a recorrente alegou que não foi observado o prazo de 15 dias para a retirada da publicidade, sendo concedidos apenas três dias. Porém, conforme explicado na sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, o prazo de 15 dias mencionado na legislação municipal somente se aplica aos casos de publicidade autorizada pelos órgãos competentes, para se adequar aos parâmetros da autorização. “Entretanto, no caso do autor, não houve autorização prévia do Município, tratando-se de publicidade abusiva, razão pela qual não há necessidade de observância do referido prazo.”
No tocante à legalidade da multa aplicada, a lei municipal prevê multa entre cinco e 50 UFMs nas condutas praticadas pelo autor. Desta forma, a multa aplicada de 50 UFMs (equivalente a R$ 7.516,50) está dentro da margem legal, não havendo justificativa para intervenção judicial no mérito administrativo. O acórdão ainda destaca que “a publicidade abusiva veiculada pelo autor teve relevante repercussão negativa, com publicação de matérias jornalísticas na mídia local, denúncias anônimas e necessidade de ampla atuação do Município para promover a retirada do material, o que justifica a aplicação da multa no patamar máximo”.
A sessão foi presidida pelo juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, relator do recurso, e dela também participaram a juíza Adriana Mendes Bertoncini e o juiz Reny Baptista Neto. A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso da decisão (Autos n. 5009625-98.2022.8.24.0020).
TJSC