Antecipação do pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para os beneficiários com domicílio nos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, no Estado de São Paulo – Decreto nº 67.502/2023 – Estado de Calamidade em razão de chuvas intensas no Estado de São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
Considerando o Estado de Calamidade decretado em razão das chuvas intensas no Estado de São Paulo, bem como o que consta no Processo nº 35014.058077/2023-07, resolvem:
Art. 1º Autorizar a antecipação do pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para os beneficiários com domicílio nos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, no Estado de São Paulo, em decorrência do Estado de Calamidade reconhecido pelo Decreto nº 67.502/2023, em razão de chuvas intensas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A antecipação prevista no caput deverá ser operacionalizada pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS, na forma disciplinada pela Portaria MTP nº 389, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
GLAUCO ANDRE FONSECA WAMBURG
Presidente do INSS
Interino