Altera o Ato Declaratório Executivo Codar nº 4, de 30 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Codar nº 4, de 30 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………………………….
I – valores referentes aos exercícios de 2013 a 2022 ainda não repassados, em 10 de março de 2023, desde que a conta bancária a que se refere o inciso III do § 1º do art. 2º esteja em situação ativa até o dia 24 de fevereiro de 2023; e
II – valores referentes ao exercício de 2023, em 11 de agosto de 2023, desde que a conta bancária a que se refere o inciso III do § 1º do art. 2º esteja em situação ativa até o dia 21 de julho de 2023.” (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II a que se refere o art. 2º do Ato Declaratório Executivo Codar nº 4, de 2023, ficam substituídos pelos Anexos I e II, respectivamente, disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/dadosabertos/receitadata/arrecadacao /repasse-das-doacoes-feitas-diretamente-no-programa-doirpf-fdca-e-fdi.
Art. 3º Os Anexos III e IV a que se refere o art. 3º do Ato Declaratório Executivo Codar nº 4, de 2023, ficam substituídos pelos Anexos III e IV, respectivamente, disponíveis no endereço eletrônico a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 2º do Ato Declaratório Executivo Codar nº 4, de 2023. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER