Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a emissão de duplicata fundada em contrato de compra e venda com a indicação de valor calculado com base na cláusula take or pay.
Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a nulidade de duplicatas emitidas com base na cláusula take or pay sob o argumento de que ela estabelece um consumo mínimo e não representa efetiva compra e venda.
A controvérsia envolveu ação declaratória de nulidade de duplicatas ajuizada por uma indústria de bebidas contra uma fornecedora de gás. As empresas mantinham contrato com cláusula de consumo mínimo, considerada válida pelo juízo de primeiro grau.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a cláusula take or pay consiste em disposição contratual por meio da qual o comprador se obriga a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou consumido.
“Uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizada, independentemente da flutuação da sua demanda”, afirmou a ministra, acrescentando que as principais finalidades da cláusula são alocar riscos entre as partes e garantir o fluxo de receitas para o vendedor.
Natureza jurídica da cláusula take or pay
Por contemplar obrigação de pagar quantia, a cláusula take or pay diz respeito à própria obrigação principal, disse Nancy Andrighi. Para ela, diversamente da cláusula penal, a take or pay não pressupõe a inexecução da obrigação principal, mas compõe a obrigação, já que define o valor a ser pago pela disponibilização de um volume específico de produtos e serviços.
“Portanto, a cláusula take or pay tem natureza obrigacional, e não penal, motivo pelo qual está sujeita ao regime geral do direito das obrigações”, ressaltou.
Todavia, segundo a ministra, deve ser avaliada, em cada hipótese, a finalidade dos contratantes na estipulação da cláusula, conforme o artigo 112 do Código Civil (CC). Isso porque não deve ser descartada a hipótese de as partes denominarem determinada disposição contratual como take or pay quando, na verdade, se trata de uma cláusula penal.
Emissão de duplicata com base em contrato de fornecimento de gás
Em sua fundamentação, Nancy Andrighi observou que a duplicata é título de crédito causal, com emissão fundada em uma compra e venda mercantil ou em uma prestação de serviços.
No caso julgado, ela considerou o contrato de fornecimento de gases um contrato de compra e venda, como o previsto no artigo 481 do CC, por existir a obrigação de fornecimento de certa quantidade de gás em troca de certa quantia em dinheiro.
Assim, para a magistrada, considerando a natureza obrigacional da cláusula take or pay, a inserção dessa espécie de disposição negocial em contrato de compra e venda de gases não deturpa o negócio jurídico, que não deixa de ser considerado uma compra e venda.
“O cálculo do montante devido com base na cláusula take or pay não quer dizer que não houve uma efetiva compra e venda. Na realidade, existe um contrato de compra e venda, mas, em determinada época, em razão de o consumo do produto ou serviço ter sido inferior ao mínimo disponibilizado, o preço devido foi calculado nos moldes do previsto na cláusula take or pay”, afirmou.
Ao dar provimento ao recurso especial da empresa de gases, Nancy Andrighi observou ser possível emitir duplicata fundada em contrato de compra e venda com valor calculado com base na cláusula take or pay.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1984655
STJ