INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 354, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

Estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB nºs 208, de 22 de março de 2022, e 292, de 14 de fevereiro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa das informações diárias referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.

Parágrafo único. Em consonância com o estabelecido no art. 1º da Resolução BCB nº 208, de 2022, o disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I – enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4); ou

II – emissoras de moeda eletrônica.

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do Documento 4111 – Saldos Contábeis Diários, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 3º A remessa do documento de que trata o art. 2º deve ser feita diariamente, até o terceiro dia útil posterior à data-base.

§ 1º Conforme disposto no art. 3º da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, a remessa de que trata o caput deve ser feita:

I – pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em relação às informações das instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);

II – pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, em relação às informações das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e

III – pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis.

§ 2º As instituições de que tratam os incisos I e II devem encaminhar um documento individual por CNPJ.

Art. 4º As informações de que trata o art. 1º compreendem:

I – as posições contábeis de natureza ativa, conforme disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução BCB nº 208, de 2022;

II – as posições contábeis de natureza passiva, conforme disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução BCB nº 208, de 2022; e

III – o volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, conforme disposto no inciso III, da Resolução BCB nº 208, de 2022.

Art. 5º As posições contábeis de natureza ativa, de que trata inciso I do art. 4º, compreendem as seguintes rubricas contábeis:

I – disponibilidades:

a) 1.1.0.00.00-6 – Disponibilidades;

b) 1.1.1.00.00-9 – Caixa;

c) 1.1.2.00.00-2 – Depósitos bancários;

II – negociação e intermediação de valores:

a) 1.8.4.10.00-8 – Caixa de Registro e Liquidação;

b) 1.8.4.30.00-2 – Devedores – Conta Liquidações Pendentes; e

c) 1.8.4.90.00-4 – Outros Créditos por negociação e intermediação de valores.

Art. 6º As posições contábeis de natureza passiva, de que trata o inciso II do art. 4º, compreendem as seguintes rubricas contábeis:

I – depósitos à vista:

a) 4.1.1.00.00-0 – Depósitos à vista;

b) 4.1.1.05.00-5 – Depósitos a vista de ligadas;

c) 4.1.1.10.00-7 – Depósitos de pessoas naturais;

d) 4.1.1.20.00-4 – Depósitos de pessoas jurídicas;

e) 4.1.1.30.00-1 – Depósitos de instituições do sistema financeiro;

f) 4.1.1.40.00-8 – Depósitos de governos;

g) 4.1.1.60.00-2 – Depósitos de domiciliados no exterior;

h) 4.1.1.90.00-3 – Saldos credores em contas de empréstimos e financiamentos;

i) 4.1.1.98.00-5 – Contas encerradas;

II – depósitos a prazo:

a) 4.1.5.10.00-9 – Depósitos a Prazo;

III – depósitos judiciais:

a) 4.1.5.50.00-7 – Depósitos judiciais com remuneração;

IV – recursos disponíveis de clientes:

a) 4.1.9.25.00-3 – Recursos disponíveis de clientes;

V – moeda eletrônica (contas de pagamento pré-pagas):

a) 4.1.9.30.00-5 – Conta de pagamento pré-paga;

VI – recursos de aceites cambiais:

a) 4.3.1.00.00-8 – Recursos de Aceites Cambiais;

VII – negociação e intermediação de valores:

a) 4.9.5.10.00-1 – Caixas de Registro e Liquidação;

b) 4.9.5.30.00-5 – Credores – Conta Liquidações Pendentes;

c) 4.9.5.90.00-7 – Outras obrigações por negociação e intermediação de valores;

VIII – outras obrigações:

a) 4.9.9.27.00-3 – Obrigações de pagamento em nome de terceiros.

Art. 7º O volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o inciso III do art. 4º compreende a seguinte rubrica contábil:

a) 3.0.9.71.00-6 – Transações de pagamento realizadas – capital prudencial de instituições de pagamento.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput é o valor diário do volume financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, transferências e saques de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor.

Art. 8º Conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 208, de 2022, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil emissoras de moeda eletrônica enquadradas no Segmento 5 (S5) ou que não possuem segmento prudencial devem encaminhar apenas as informações de que trata o inciso V do art. 6º, e o art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 9º Conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução BCB nº 208, 2022, estão dispensadas da remessa do Documento 4111 as instituições mencionadas no art. 1º que não apresentarem saldos contábeis diários, de natureza ativa e passiva, e volume financeiro das transações de pagamento, de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º O registro da dispensa de que trata o caput deve ser realizado no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, observado o disposto no Manual de utilização do CRD, disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.

§ 2º Caso volte a apresentar saldo relativo a alguma das informações de que trata esta Instrução Normativa, a instituição deve efetuar o registro dessa ocorrência no CRD e remeter o documento 4111 a partir dessa data.

Art. 10. As instituições mencionadas no art. 3º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 11. As indicações referidas no art. 5º da Resolução BCB nº 208, de 2022, e no art. 10 desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

Art. 12. Ficam revogadas:

I – a Carta Circular nº 2.614, de 12 de fevereiro de 1996;

II – a Carta Circular nº 2.930, de 4 de agosto de 2000; e

III – a Carta Circular nº 3.153, de 9 de dezembro de 2004.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

ANEXO

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