Os vencimentos devem ser fixados por lei municipal
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a vinculação automática entre a remuneração dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) e a dos desembargadores do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP). Ainda que sem a vinculação, o teto remuneratório a ser observado é o da magistratura estadual. A decisão unânime foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira (15).
Os ministros analisaram recursos de embargos de declaração interpostos pela Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) e pelo TCM-SP nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 346 e 4776. No julgamento dessas ações, em junho de 2020, o STF julgou constitucional a regra da Constituição estadual que fixa em cinco o número de integrantes da Corte de Contas municipal e estabeleceu que eles obedeceriam às regras aplicáveis aos conselheiros do Tribunal de Contas estadual.
Os autores dos recursos questionavam a conclusão do Supremo sobre a inconstitucionalidade de qualquer interpretação que vinculasse os vencimentos dos conselheiros do TCM-SP aos dos conselheiros do TCE-SP ou aos dos desembargadores do TJ-SP. Entre outros argumentos, apontavam a identidade de atribuições.
Vinculação não automática
Relator da matéria, o ministro Gilmar Mendes concluiu que o teto remuneratório dos conselheiros do TCM-SP é o mesmo da magistratura estadual, porém não deve haver vinculação automática entre os vencimentos, sendo necessária fixação por lei municipal.
O ministro observou que o dever de simetria na organização dos tribunais de contas não implica a vinculação e a equiparação em favor dos conselheiros dos municípios. No entanto, o regime disciplinar e de impedimentos da magistratura é aplicável a todos os integrantes dos tribunais de contas do Brasil.
Para o ministro, embora a Constituição impede a vinculação remuneratória dos conselheiros do TCM-SP com os desembargadores, o teto remuneratório do estado de SP é o referente mais aproximado de um tribunal de contas que precisa observar os mesmos impedimentos e as mesmas responsabilidades da magistratura estadual.
EC/CR//CF
Processo relacionado: ADI 4776
Processo relacionado: ADI 346
STF