Em decisão unânime, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, declarou a responsabilidade da Energisa Paraíba de custear a remoção de poste, com fios de alta tensão que atravessam o imóvel das apelantes. A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador e presidente da Câmara, José Ricardo Porto. A demanda foi debatida na Apelação Cível nº 0805331-43.2021.815.0181, no bojo de uma Ação de Obrigação de Fazer combinado com Reparação de Danos Morais, movida contra a concessionária de energia.
Os autos trazem o debate sobre a ilegalidade ou não de instalação de poste sobre o terreno das partes autoras, bem como no que pertine a responsabilidade pelo pagamento dos custos para o seu deslocamento, além de pleitear, a parte demandante, a condenação em danos morais, em decorrência de impossibilidade de uso de sua propriedade.
De acordo com o voto do relator, ainda que a instalação do poste seja preexistente à aquisição do terreno pela autora, ou seja, quando adquiriu o terreno já havia a restrição ao direito de propriedade pelo objeto, isso não retira a responsabilidade da concessionária pelo deslocamento do poste, visto que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei 8.987/95, nas normas pertinentes (artigo 6º da Lei 8.987/95).
“Não restou demonstrada a alegada servidão administrativa, razão pela qual conclui-se que houve o uso irregular da propriedade da parte demandante para a instalação de componentes necessários a transmissão de energia elétrica”, comentou José Ricardo Porto, ao citar jurisprudências de outros tribunais, com base no Direito do Consumidor, sobre linhas de transmissão de energia elétrica e remoção de postes.
Por outro lado, o relator não acolheu a pretensão das partes demandantes de ser indenizadas, sob o argumento de que sofreu dano moral. “Isso porque, é compreensível a insatisfação das requerentes, frente a situação exposta no processo. Porém, o caso em tela, quando muito, ocasionou meros aborrecimentos incapazes de gerar direito à indenização por dano moral”, afirmou o magistrado.
TJPB