PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 54, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa nº 13, de 8 de agosto de 2019, que define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; a Portaria CGU nº 1.214, de 8 de junho de 2020, que regulamenta os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; a Portaria Normativa CGU nº 19, de 22 de julho de 2022, que trata do julgamento antecipado; a Portaria Normativa nº 27, de 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre a atividade correcional, e confere competência ao Secretário de Integridade Privada praticar os atos relativos à negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 67 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; tendo em vista o disposto no caput do art. 2º e nos incisos IV, VIII e XIII do parágrafo único da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no inciso IV do caput e no § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no inciso IV do caput e no inciso I do § 6º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e com fundamento no contido no processo administrativo nº 00190.100689/2023-86, resolve:

Art. 1º O art. 30 da Instrução Normativa nº 13, de 8 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 8º e do art. 9º da Lei nº 12.846, de 2013, e dos artigos 4º, 17 e 18 do Decreto nº 11.129, de 2022, ficam delegadas ao Secretário de Integridade Privada as competências para:

I – instaurar e avocar IP, IPS e PAR;

II – decidir pelo arquivamento de:

a) denúncia ou representação infundada; ou

b) IP, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade.” (NR)

Art. 2º A Portaria CGU nº 1.214, de 8 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Portaria regulamenta os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Controladoria-Geral da União – CGU.” (NR)

“Art. 2º ……………………………………………

……………………………………………………….

III – a adoção de medidas que demonstrem a superação dos motivos determinantes da punição, o que inclui a implementação e a aplicação de programa de integridade, instituído de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.” (NR)

“Art. 3º O interessado deverá protocolar o pedido de reabilitação instruído com documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 2º perante a Secretaria de Integridade Privada.” (NR)

“Art. 4º O pedido de reabilitação será processado pela Secretaria de Integridade Privada, que adotará as providências necessárias para a sua instrução, por intermédio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada da Secretaria de Integridade Privada – DPI.

§ 1º A DPI poderá requerer ao interessado a complementação da documentação comprobatória dos requisitos de que trata o art. 2º.

§ 2º A DPI poderá solicitar informações aos entes lesados e órgãos públicos competentes para a aferição do ressarcimento integral dos prejuízos pelo interessado.

§ 3º A DPI realizará a avaliação do programa de integridade implementado pelo interessado e emitirá manifestação quanto ao atendimento do requisito de que trata o inciso III do art. 2º.” (NR)

“Art. 5º Concluídos os trabalhos instrutórios, a Secretaria de Integridade Privada elaborará análise técnica conclusiva acerca do pedido de reabilitação, que conterá recomendação expressa sobre o deferimento ou indeferimento do pleito, com fundamento nos requisitos de que trata o art. 2º.” (NR)

“Art. 6º Elaborada a análise técnica, a Secretaria de Integridade Privada remeterá os autos processuais à Consultoria Jurídica da CGU – CONJUR/CGU para parecer jurídico, que posteriormente os enviará ao Ministro de Estado da CGU para decisão final.” (NR)

Art. 3º A Portaria Normativa CGU nº 19, de 22 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º. O pedido a que se refere o art. 2º será apresentado perante a Secretaria de Integridade Privada, que poderá:

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 5º ……………………………………………

……………………………………………………….

§ 1º …………………………………………………

I – antes da instauração do processo administrativo de responsabilização, concessão do percentual máximo dos fatores estabelecidos pelos incisos II, III e IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022;

II – até o prazo para apresentação da defesa escrita, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 1,5% (um e meio por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022;

III – até o prazo para apresentação de alegações finais, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 1% (um por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022; e

IV – após o prazo para apresentação de alegações finais, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 0,5% (meio por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022.” (NR)

Art. 4º A Portaria Normativa nº 27, de 11 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. No âmbito da Controladoria-Geral da União, a instauração da IPS e a decisão quanto ao seu arquivamento competem ao titular da unidade da Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos da Corregedoria-Geral da União e ao titular da unidade da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Secretaria de Integridade Privada.” (NR)

Art. 5º Até que seja promovida a alteração dos respectivos normativos, fica delegada competência ao Secretário de Integridade Privada para, em substituição ao Secretário de Combate a Corrupção, exercer todos os atos relativos à negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência nos termos dos regulamentos vigentes, inclusive da Portaria Conjunta CGU/AGU nº 4, de 9 de agosto de 2019.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VINICIUS MARQUES DE CARVALHO

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