Um motorista buscou a Justiça do Trabalho para anular o pedido de demissão por ele assinado. Alegou que foi coagido a formular o pedido pela ex-empregadora, uma empresa rodoviária. Pretendia, assim, a conversão do ato demissional para dispensa sem justa causa, de forma a receber parcelas rescisórias mais vantajosas. Entretanto, a pretensão não foi acatada, por ausência de prova de vício na manifestação da vontade. Vale dizer, não ficou demonstrado no processo que o trabalhador tenha sido obrigado a assinar o pedido de demissão, que, desse modo, foi considerado válido.
A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, confirmaram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. Em seu voto, o desembargador relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, explicou que o pedido de demissão é uma faculdade do empregado e, quando exercida, somente deve ser invalidada se presente um vício de vontade. Na avaliação do relator, esse não é o caso do processo, uma vez que o trabalhador não produziu qualquer prova que pudesse autorizar a revogação do ato.
“Não tendo o trabalhador demonstrado a presença de qualquer vício em sua manifestação volitiva em deixar o posto de trabalho, encargo que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigo 818 da CLT e artigo 373, I, CPC/2015), forçoso reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregado, na esteira do entendimento de primeiro grau”, destacou. A decisão conferiu validade ao pedido de demissão formulado de próprio punho e assinado pelo motorista, que foi anexado ao processo. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.
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