Empresa aérea é condenada a indenizar passageiro por extravio de bagagem

O extravio de bagagem do passageiro, por si só, já é causa para a fixação da indenização por danos morais, pois, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviço responderá, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível deu provimento a um recurso oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande para condenar a Gol Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil. A relatoria do processo nº 0803066-89.2022.8.15.0001 foi do desembargador Leandro dos Santos.

A parte autora pleiteou a condenação da empresa em danos morais, em razão da falha na prestação de serviços, tendo em vista a devolução de sua bagagem extraviada no prazo de 28 horas após a verificação do fato, o que ultrapassa o mero aborrecimento.

Apreciando o pedido de indenização, o Magistrado de 1º Grau entendeu por julgar improcedente a pretensão autoral, baseando sua fundamentação em mero dissabor.

Ao dar provimento ao recurso, o relator entendeu que além dos aborrecimentos, a falha no serviço acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.

“Assim sendo, inegável que a atitude da Apelada, empresa especializada no serviço de transporte, com considerável porte financeiro, implicou em transtornos para a parte autora, fato que não pode ser tolerado, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, entendo ser cabível o valor de R$ 3.000,00, a título de reparação moral”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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