RESOLUÇÃO CVM Nº 178, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a atividade de assessor de investimento e revoga a Resolução CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 8 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto nos art. 8o, inciso I, e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a atividade de assessor de investimento.

Art. 2º Considera-se, para efeitos dessa Resolução:

I – assessor de investimento: pessoa natural ou jurídica registrada na forma desta Resolução para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades previstas no art. 3º;

II – assessor de investimento não exclusivo: assessor de investimento que atue como preposto de mais de um intermediário; e

III – diretor responsável: diretor ou pessoa natural sócio ou administrador do assessor de investimento pessoa jurídica, registrado nos termos do art. 11, e com as atribuições e responsabilidades previstas no art. 26.

Parágrafo único. Os termos “clientes”, “intermediário” e “ordens” são utilizados nesta Resolução com o sentido que lhes é atribuído na regulamentação sobre intermediação de operações com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Art. 3º A atividade do assessor de investimento abrange:

I – prospecção e captação de clientes;

II – recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e

III – prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue.

§ 1º Na prospecção e captação de clientes, o assessor de investimento deve identificar todos os intermediários em nome dos quais atue.

§ 2º A prática dos atos de que tratam os incisos II e III do caput deve ser acompanhada da especificação do intermediário em nome do qual o assessor de investimento está atuando.

§ 3º A prestação de informações a que se refere o inciso III do caput inclui as atividades de suporte, orientação e recomendações de investimento inerentes à relação comercial com os clientes, devendo o assessor de investimento assegurar-se de que as recomendações que efetue sejam compatíveis com as políticas, regras e procedimentos específicos dos intermediários referentes ao dever de verificação da adequação do investimento ao perfil do cliente.

CAPÍTULO II

VÍNCULO COM INTERMEDIÁRIOS

Art. 4º O exercício da atividade de assessor de investimento pressupõe a manutenção de contrato, por escrito, com um ou mais intermediários para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o assessor de investimento pode permanecer credenciado, na forma dos arts. 15 e 16, nos períodos em que não mantenha contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º.

Art. 5º O assessor de investimento pessoa natural deve:

I – manter o contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º diretamente com um ou mais intermediários; ou

II – ser sócio, empregado ou contratado de assessor de investimento pessoa jurídica que mantenha contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º com um ou mais intermediários.

Art. 6º O assessor de investimento pessoa jurídica deve:

I – manter o contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º com um ou mais intermediários; e

II – ter em seu objeto social a prestação dos serviços relacionados no art. 3º e estar regularmente constituído e registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Parágrafo único. As obrigações e responsabilidades estabelecidas nesta Resolução aplicam-se ao assessor de investimento pessoa jurídica, ficando mantidas as obrigações e responsabilidades dos assessores de investimento pessoa natural que por ela atuem na condição de sócios, empregados ou contratados.

Art. 7º É permitido ao assessor de investimento o exercício de atividades complementares relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de previdência e capitalização, desde que observadas a legislação e regulamentação aplicáveis e que não sejam conflitantes com as atividades previstas no art. 3º.

§ 1º São exemplos de atividades conflitantes de que trata o caput:

I – a administração de carteira de valores mobiliários;

II – a consultoria de valores mobiliários; e

III – a análise de valores mobiliários.

§ 2º Para exercer as atividades de administração de carteira, de consultoria ou de análise de valores mobiliários, o assessor de investimento que seja registrado pela CVM para o exercício daquelas atividades na forma da regulamentação em vigor deve previamente requerer o cancelamento de seu credenciamento como assessor de investimento junto à entidade credenciadora.

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade do próprio assessor de investimento, cabe ao intermediário verificar possíveis conflitos relacionados às atividades desempenhadas pelo assessor de investimento, conforme mencionado no § 1º.

CAPÍTULO III

TRANSIÇÃO ENTRE INTERMEDIÁRIOS OU NOVAS CONTRATAÇÕES

Art. 8º O assessor de investimento que passe a atuar em nome de um novo intermediário e, nos 30 (trinta) dias iniciais da vigência do contrato com o novo intermediário, venha a oferecer produtos e serviços do novo intermediário a investidores com quem já possua relacionamento comercial prévio, deve, observada a legislação aplicável, dar ciência a tais investidores de que a oferta de produtos e serviços se dá no âmbito do novo relacionamento entre o assessor de investimento e o novo intermediário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica apenas aos casos em que:

I – o contrato anterior entre o assessor de investimento e o intermediário permaneça vigente, com o assessor de investimento exercendo as atividades previstas no art. 3º em regime de não exclusividade; ou

II – o contrato anterior entre o assessor de investimento e o intermediário tenha sido rescindido menos de 30 (trinta) dias antes do início da vigência do novo contrato.

Art. 9º A informação transmitida aos investidores, nos termos do art. 8º, deve ser acompanhada de alerta específico sobre potenciais conflitos de interesse a que o assessor de investimento possa estar sujeito em razão da celebração do novo contrato, incluindo os decorrentes de diferenças de remuneração do assessor de investimento pela oferta de produtos e serviços e de incentivos financeiros associados à prospecção e captação, para o novo intermediário, de investidores com relacionamento comercial prévio junto ao intermediário original.

Art. 10. O assessor de investimento e o novo intermediário que venha a contratá-lo são responsáveis pelo cumprimento da obrigação prevista no art. 9º e por manter, nos termos do art. 41, os documentos que comprovem cumprimento ao disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO IV

REGISTRO E CREDENCIAMENTO

Seção I

Normas Gerais

Art. 11. O assessor de investimento deve ser registrado na forma desta Resolução.

Art. 12. O registro para o exercício da atividade de assessor de investimento será concedido automaticamente pela CVM à pessoa natural e à pessoa jurídica credenciadas na forma desta Resolução.

Parágrafo único. O registro do assessor de investimento é comprovado pela inscrição do seu nome na relação de assessores de investimento constante da página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 13. O credenciamento dos assessores de investimento é obrigatório.

Art. 14. O credenciamento de assessores de investimento é feito por entidades credenciadoras autorizadas pela CVM, na forma dos arts. 15 e 16 desta Resolução.

Art. 15. O credenciamento deve ser concedido pela entidade credenciadora ao assessor de investimento pessoa natural que atenda os seguintes requisitos mínimos:

I – ter concluído o ensino médio no País ou equivalente no exterior;

II – ter sido aprovado em exames de qualificação técnica e ética definidos pela CVM;

III – não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;

IV – não haver sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e

V – não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial.

Parágrafo único. Cabe à CVM aprovar previamente o programa dos exames a serem utilizados para certificação, assim como sua periodicidade, e quaisquer outros critérios ou procedimentos para o credenciamento de assessores de investimento.

Art. 16. A entidade credenciadora deve conceder o credenciamento ao assessor de investimento pessoa jurídica que:

I – estiver regularmente constituído e registrado no CNPJ;

II – tenha sede no país;

III – tenha em seu objeto social o exercício da atividade de assessor de investimento; e

IV – indique um diretor responsável, nos termos dos arts. 2º, III, e 26 desta Resolução.

§ 1º Na denominação da pessoa jurídica de que trata o caput, assim como nos nomes de fantasia eventualmente utilizados, deve constar a expressão “assessor de investimento” ou a sigla “AI”, sendo vedada a utilização de siglas e de palavras ou expressões que possam induzir o investidor a erro quanto ao objeto da sociedade.

§ 2º Um mesmo assessor de investimento pessoa natural não pode:

I – atuar simultaneamente na condição de assessor de investimento pessoa natural e na qualidade de sócio, empregado ou contratado de intermediário ou de assessor de investimento pessoa jurídica; e

II – atuar simultaneamente como assessor de investimento na condição de sócio, empregado ou contratado de mais de um assessor de investimento pessoa jurídica.

Seção II

Indeferimento de Pedido de Credenciamento

Art. 17. A decisão de indeferimento de pedido de credenciamento deve ser comunicada ao requerente, esclarecendo os motivos pelos quais a entidade credenciadora entende que os requisitos dos arts. 15 e 16 não foram cumpridos.

§ 1º Da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento, cabe recurso à CVM, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da sua ciência pelo requerente.

§ 2º O recurso de que trata o § 1º deve ser analisado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Seção III

Suspensão do Credenciamento

Art. 18. A entidade credenciadora deve suspender o credenciamento, mediante pedido do assessor de investimento, desde que o requerente comprove não estar em atividade, na forma prevista no regulamento mencionado no inciso I do art. 39.

§ 1º A suspensão do credenciamento deve ser comunicada à CVM pela entidade credenciadora e implica a suspensão automática do registro do assessor de investimento.

§ 2º A suspensão será válida por um período máximo de até 36 (trinta e seis) meses a partir de seu deferimento, podendo ser revertida a qualquer momento a pedido do assessor de investimento.

§ 3º A suspensão somente pode ser concedida se decorrido o prazo de pelo menos 36 (trinta e seis) meses da data de concessão do credenciamento do assessor de investimento ou do término de seu último pedido de suspensão.

Seção IV

Cancelamento do Credenciamento

Art. 19. A entidade credenciadora deve cancelar o credenciamento do assessor de investimento nos casos de:

I – pedido formulado pelo próprio assessor de investimento;

II – identificação de vícios ou falhas no processo de credenciamento;

III – perda de qualquer das condições necessárias para o credenciamento;

IV – descumprimento das condições estabelecidas no programa de educação continuada previsto no inciso II do art. 39;

V – aplicação, pela CVM, das penalidades previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976; e

VI – suspensão do credenciamento por período superior a 36 (trinta e seis) meses.

Subseção I

Cancelamento do Credenciamento a Pedido

Art. 20. O cancelamento do credenciamento a pedido depende da comprovação, pelo assessor de investimento, de que não está em atividade, na forma prevista no regulamento de que trata o inciso I do art. 39.

Parágrafo único. O cancelamento do credenciamento a pedido deve ser comunicado pela entidade credenciadora à CVM para fins de cancelamento automático do registro do assessor de investimento.

Subseção II

Cancelamento do Credenciamento pela Entidade Credenciadora

Art. 21. Em sendo constatadas as situações descritas nos incisos II, III e VI do art. 19, a entidade credenciadora deve solicitar manifestação prévia do assessor de investimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes de decidir pelo cancelamento.

Art. 22. A decisão de cancelamento do credenciamento pela entidade credenciadora deve ser comunicada de imediato ao assessor de investimento, devendo a entidade credenciadora esclarecer os motivos que fundamentaram a sua decisão.

§ 1º O assessor de investimento com credenciamento cancelado na forma do caput pode, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar solicitação de reconsideração à entidade credenciadora.

§ 2º Não havendo reconsideração da decisão, a entidade credenciadora deve enviar a petição à SMI, como recurso dotado de efeito suspensivo, para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se confirme ou não o cancelamento.

CAPÍTULO V

REGRAS DE CONDUTA

Seção I

Regras Gerais

Art. 23. O assessor de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e aos intermediários pelos quais tenha sido contratado.

§ 1º O assessor de investimento deve:

I – observar o disposto nesta Resolução, nas demais normas aplicáveis e nas políticas, regras e procedimentos estabelecidos pelos intermediários pelos quais tenha sido contratado, observado o disposto nos §§ 3º a 5º;

II – assegurar o sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício da função, em especial entre intermediários, na hipótese de não exclusividade; e

III – sempre que solicitado por clientes, descrever como é remunerado por produtos e serviços oferecidos, incluindo valores ou percentuais efetivamente praticados.

§ 2º A descrição de que trata o inciso III do § 1º deve abranger todas as formas e arranjos de remuneração, inclusive eventuais adiantamentos feitos pelo intermediário, que tenham sido ou venham a ser, direta ou indiretamente, recebidos pelo assessor de investimento.

§ 3º Na hipótese de prestação dos serviços de que trata o art. 3º sem relação de exclusividade, cabe ao assessor de investimento não exclusivo previamente identificar casos em que as políticas, regras, procedimentos e controles internos dos intermediários sejam conflitantes entre si, devendo informar por escrito a existência do conflito aos intermediários envolvidos, e obter deles a concordância quanto às políticas, regras, procedimentos e controles internos a serem observados pelo assessor de investimento.

§ 4º O disposto no § 3º se aplica tanto à celebração de contratos do assessor de investimento com novos intermediários quanto à atualização das políticas, regras, procedimentos e controles internos dos intermediários com os quais o assessor de investimento não exclusivo já mantenha contrato, sendo vedado o início ou a continuidade da prestação de serviços até a obtenção da anuência de que trata o § 3º.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica a eventuais conflitos entre políticas, regras e procedimentos adotados por diferentes intermediários quanto ao dever de verificação da adequação do investimento ao perfil do cliente, hipótese em que deve ser observado o disposto no art. 3º, § 3º.

§ 6º O descumprimento pelo assessor de investimento do disposto deste artigo não afasta a responsabilidade do intermediário pelos atos praticados pelo assessor de investimento na condição de seu preposto, nos termos do art. 27.

§ 7º Para os fins deste artigo, consideram-se conflitantes entre si as políticas, regras, procedimentos e controles internos dos intermediários quando o cumprimento de obrigação exigida por um intermediário implique necessariamente descumprimento de obrigação exigida por outro intermediário.

Art. 24. Os materiais utilizados pelo assessor de investimento no exercício das atividades previstas nesta Resolução devem:

I – estar em consonância com o disposto no art. 23 desta Resolução;

II – fazer referência expressa a todos os intermediários, como contratantes, identificando o assessor de investimento como contratado, e apresentar os respectivos dados de contato da ouvidoria das instituições;

III – no caso de vinculação a mais de um intermediário, abster-se de fazer referências aos produtos, canais de comunicação e demais informações dos intermediários pelos quais tenha sido contratado de modo que possa provocar dúvidas sobre qual o intermediário a que a informação se refere; e

IV – no caso dos assessores de investimento pessoa jurídica, informar a página na rede mundial de computadores em que se possa consultar a relação dos assessores de investimento pessoa natural que nela estejam autorizados a atuar como sócios, empregados ou contratados.

§ 1º É vedada a adoção de logotipos ou de sinais distintivos do próprio assessor de investimento ou da pessoa jurídica de que ele seja sócio, desacompanhados da identificação do intermediário em nome do qual esteja atuando, com no mínimo igual destaque.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica ainda:

I – às apostilas e a qualquer outro material utilizado em cursos e palestras ministrados pelo assessor de investimento ou promovidos pela pessoa jurídica de que ele seja sócio; e

II – a páginas na rede mundial de computadores.

Seção II

Vedações

Art. 25. É vedado ao assessor de investimento:

I – receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos, ressalvado o recebimento de remuneração por serviços complementares e não conflitantes, nos termos do art. 7º;

II – ser procurador ou representante de clientes perante intermediários, para quaisquer fins;

III – contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;

IV – atuar como preposto de intermediário com o qual não tenha contrato para a prestação dos serviços previstos no art. 3º;

V – delegar a terceiros, total ou parcialmente, inclusive a outros assessores de investimento registrados nos termos do art. 11, a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com o intermediário pelo qual tenha sido contratado;

VI – usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico; e

VII – confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas ou posições em aberto.

Parágrafo único. A contratação de assessor de investimento pessoa natural por assessor de investimento pessoa jurídica não configura, para fins do inciso V do caput, delegação da execução dos serviços a terceiros.

Seção III

Diretor Responsável

Art. 26. O diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica deve:

I – prestar todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de capitais;

II – responder aos pedidos de informações formulados pela CVM e pela entidade credenciadora;

III – verificar a compatibilidade entre as políticas, regras, procedimentos e controles internos dos diferentes intermediários, nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 23; e

IV – atuar de forma auxiliar, coordenada e subsidiária ao intermediário em relação à fiscalização de que trata o art. 28, II, em especial no que diz respeito a:

a) observância desta Resolução e das políticas, regras, procedimentos e controles internos aplicáveis por parte dos assessores de investimento pessoa natural que atuem na condição de sócios, empregados ou contratados;

b) prevenção do exercício de atividades previstas no art. 3º por pessoas não registradas nos termos desta Resolução; e

c) preservação do sigilo de dados e informações de clientes entre os intermediários contratantes do assessor de investimento.

§ 1º A nomeação ou a substituição do diretor responsável deve ser informada à entidade credenciadora e aos intermediários pelos quais tenha sido contratado, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da nomeação ou substituição.

§ 2º O diretor responsável deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo cuidado e diligência esperados de um profissional em sua posição.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS INTERMEDIÁRIOS

Seção I

Regras Gerais

Art. 27. O intermediário responde, perante os clientes e perante quaisquer terceiros, pelos atos praticados por assessor de investimento por ele contratado, nos limites da atuação do assessor de investimento enquanto preposto do respectivo intermediário.

Art. 28. O intermediário deve:

I – estender aos assessores de investimento contratados a aplicação das políticas, regras, procedimentos e controles internos por ele adotados, observado o disposto no art. 23, §§ 3º a 5º;

II – fiscalizar as atividades de todos os assessores de investimento contratados, inclusive por meio da verificação de que estrutura interna, sistemas e processos são compatíveis e suficientes com o cumprimento do disposto nesta Resolução e nas regras e procedimentos estabelecidos nos termos do inciso I;

III – comunicar à CVM condutas dos assessores de investimento por ele contratados que possam configurar indício de infração a esta Resolução ou às demais normas emitidas pela CVM, mantendo registro das evidências encontradas;

IV – comunicar às entidades autorreguladoras competentes condutas dos assessores de investimento por ele contratados que possam configurar indício de infração a normas ou regulamentos que lhes caibam fiscalizar, mantendo registro das evidências encontradas, nos termos do art. 41;

V – divulgar o conjunto de regras decorrentes do inciso I, bem como suas atualizações, em sua página na rede mundial de computadores; e

VI – nomear um diretor encarregado da implementação e cumprimento dos incisos I a V, bem como identificá-lo e fornecer seus dados de contato em sua página na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. As regras, procedimentos e controles decorrentes do inciso I do caput devem prever as formas de identificação e de administração das situações de conflito de interesses.

Art. 29. Incumbe ao intermediário verificar a regularidade do registro dos assessores de investimento por ele contratados e formalizar, por meio de contrato escrito, a sua relação com tais assessores de investimento.

§ 1º O intermediário deve manter todos os registros, documentos e comunicações, internas e externas, inclusive eletrônicos, relacionados à contratação e à prestação de serviços de cada assessor de investimento por ele contratado.

§ 2º Aplica-se à manutenção dos documentos de que trata este artigo o disposto no art. 41.

Art. 30. O intermediário que contratar assessor de investimento deve manter atualizada, em sua própria página e na página da entidade credenciadora na rede mundial de computadores, a relação de assessores de investimento por ele contratados.

§ 1º A relação a que se refere o caput deve ser atualizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da correspondente contratação, alteração de contrato ou rescisão.

§ 2º Em caso de contratação de pessoa jurídica, todos os assessores de investimento pessoa natural que nela atuam, sejam sócios, empregados ou contratados, devem ser inscritos na relação a que se refere o caput.

Art. 31. Incumbe aos intermediários o pagamento de contraprestações periódicas decorrentes do credenciamento do assessor de investimento, sendo vedada a transferência do encargo ao assessor de investimento por ele contratado.

Seção II

Fiscalização sobre o Assessor de Investimento

Art. 32. O dever de fiscalização do intermediário não abrange operações direcionadas pelo assessor de investimento não exclusivo a outros intermediários.

Art. 33. A fiscalização do intermediário em relação a estrutura interna, sistemas e processos do assessor de investimento deve ser exercida ao longo de todo o período de vigência do contrato, independentemente:

I – de o assessor de investimento ser ou não ser exclusivo, observado o disposto no art. 36; e

II – da efetiva ocorrência de captação de clientes, recepção e transmissão de ordens, recomendações de produtos ou serviços ou quaisquer outros eventos relacionados ao desempenho do assessor de investimento nas funções para as quais foi contratado.

Art. 34. São exemplos de indícios de descumprimento do dever de fiscalização do intermediário:

I – a reiterada ocorrência de falhas por parte do assessor de investimento; e

II – a reiterada aceitação pelo intermediário de ordens em desacordo com as políticas, regras, procedimentos e controles internos aplicáveis ao assessor de investimento.

Art. 35. Os mecanismos da fiscalização exercida pelo intermediário sobre o assessor de investimento devem constar das regras, políticas e controles do intermediário e incluir, no mínimo:

I – o acompanhamento das operações dos clientes, inclusive com a realização de contatos periódicos;

II – o acompanhamento das operações de titularidade dos próprios assessores de investimento, aos quais devem se aplicar as mesmas regras e procedimentos aplicáveis às pessoas vinculadas, na forma da regulamentação em vigor; e

III – a verificação de dados de sistemas que permitam identificar a proveniência de ordens emitidas por meio eletrônico, indícios de utilização irregular de formas de acesso e administração irregular das carteiras dos clientes.

Art. 36. A fiscalização exercida pelo intermediário não o autoriza a acessar dados de clientes de outros intermediários sujeitos a sigilo e à proteção de dados pessoais, nos termos de legislação específica, devendo o assessor de investimento não exclusivo indicar expressamente ao intermediário quando deixar de fornecer-lhe dados sob tal fundamento.

Parágrafo único. A restrição aplicável ao intermediário no tocante ao acesso de dados e informações não afasta a responsabilidade de que trata o art. 27.

Seção III

Termo de Ciência

Art. 37. Quando do cadastramento de clientes apresentados por assessores de investimento, o intermediário deve solicitar aos clientes a assinatura de termo de ciência, com conteúdo mínimo previsto no Anexo A desta Resolução, sobre o regime de atuação dos assessores de investimento, seus limites, vedações e potenciais conflitos de interesses.

§ 1º O termo de ciência deve ser elaborado de forma a permitir a leitura adequada, inclusive em dispositivos eletrônicos móveis, programas e aplicativos em geral, podendo ter seu formato adaptado para tal fim, desde que sem prejuízo ao seu conteúdo mínimo.

§ 2º É vedado ao intermediário executar ordens direcionadas pelo assessor de investimento, em nome de cliente por ele apresentado, sem a prévia assinatura do termo de ciência, nos termos do caput.

CAPÍTULO VII

ENTIDADES CREDENCIADORAS

Art. 38. A CVM pode autorizar o credenciamento de assessores de investimento por entidades credenciadoras que comprovem ter estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na presente Resolução.

Art. 39. As entidades credenciadoras devem:

I – elaborar regulamento contendo os procedimentos a serem observados no pedido de concessão, suspensão ou de cancelamento de credenciamento de assessores de investimento;

II – instituir programa de educação continuada, com o objetivo de que os assessores de investimento por elas credenciados atualizem e aperfeiçoem periodicamente sua capacidade técnica;

III – manter em arquivo, nos termos do art. 41, todos os documentos e registros, inclusive eletrônicos, que comprovem o atendimento das exigências contidas nesta Resolução;

IV – manter atualizado o cadastro de todos os assessores de investimento por elas credenciados;

V – divulgar em sua página na rede mundial de computadores:

a) lista dos assessores de investimento pessoa natural por elas credenciados; e

b) lista dos assessores de investimento pessoa jurídica por ela credenciados, identificando cada um dos assessores pessoas naturais que por ela estejam autorizados a atuar, como sócios, empregados ou contratados; e

VI – indicar à CVM um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas neste artigo 39 e no art. 40.

§ 1º A informação de que trata o inciso V do caput deve ser acompanhada de dados que permitam associar os assessores de investimento com os respectivos intermediários contratantes para a prestação de serviços relacionados no art. 3º, indicando inclusive se a prestação dos serviços se dá em caráter de exclusividade.

§ 2º Cabe à CVM aprovar previamente:

I – o regulamento mencionado no inciso I do caput; e

II – o programa de educação continuada.

§ 3º A nomeação ou substituição do diretor responsável deve ser informada, por escrito, à CVM no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da nomeação ou substituição.

Art. 40. As entidades credenciadoras, por meio de seu diretor responsável, devem enviar à CVM:

I – no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os dados cadastrais dos assessores de investimento que:

a) obtiverem o seu credenciamento;

b) tiverem seu credenciamento suspenso ou cancelado a pedido, na forma dos arts. 18 ou 20; e

c) tiverem seu credenciamento cancelado nas hipóteses dos incisos II e III do art. 19, sem a interposição de pedido de reconsideração por parte do assessor de investimento;

II – imediatamente após seu conhecimento, informação sobre indícios de ocorrência de infração grave às normas desta Resolução, na forma do art. 42;

III – até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório de prestação de contas das atividades realizadas pela entidade credenciadora para o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente Resolução, indicando os principais responsáveis por cada uma delas; e

IV – sempre que solicitado, quaisquer documentos e informações relacionados às suas atividades.

CAPÍTULO VIII

MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS

Art. 41. Os assessores de investimento, os intermediários e as entidades credenciadoras devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidas por esta Resolução.

§ 1º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a legislação federal sobre a elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com a regulamentação federal que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos.

§ 2º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.

CAPÍTULO IX

PENALIDADES

Art. 42. Constitui infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976:

I – o exercício da atividade de assessor de investimento em desacordo com o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 23 e 24 desta Resolução;

II – a obtenção de credenciamento de assessor de investimento com base em declarações ou documentos falsos;

III – a inobservância das vedações estabelecidas no art. 25 e das obrigações constantes do art. 26 desta Resolução; e

IV – a inobservância dos arts. 37, parágrafo único, e 39 desta Resolução.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Fica revogada a Resolução CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.

§ 1º Os intermediários têm até 2 de janeiro de 2024 ou até a próxima atualização cadastral do cliente, o que ocorrer primeiro, para atender o disposto no art. 37, § 2º, em relação aos clientes com os quais tenham relacionamento na data prevista no caput.

§ 2º É facultado ao assessor de investimento pessoa jurídica já constituído na data prevista no caput e cuja denominação contenha a expressão “agente autônomo de investimento” adaptar a sua denominação na forma prevista no art. 16, § 1º, somente por ocasião da próxima alteração que vier a realizar em seu contrato social ou documento equivalente.

JOÃO PEDRO NASCIMENTO

ANEXO A

(exclusivo para assinantes)

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