Altera a Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, e dá outras providências.
O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 6º – F da Lei nº 8.742, de 7 setembro de 1993, e no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………
§ 1º …………………………………………………
I – a inclusão esteja vinculada à seleção ou permanência em programas sociais implementados por quaisquer das esferas de Governo; e
II – o órgão ou a entidade executora do programa tenha firmado o Termo de Uso do Cadastro Único, nos termos do disposto no art. 45 desta Portaria.
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 3º ……………………………………………
Parágrafo único. Os procedimentos e regras de negócio de cada componente da plataforma multicanal prevista no caput serão detalhados em Instruções Normativas e documentos técnicos específicos a serem expedidos pelo órgão gestor do CadÚnico no âmbito da União e agente(s) operador(es) do CadÚnico por ele autorizados.” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………
II – registro das informações declaradas pelo RUF por meio do formulário de cadastramento com, pelo menos, as seguintes informações, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal:
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 13. Para fins do previsto no inciso III do art.5º, o RF poderá realizar, por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal:
………………………………………………………
II – a atualização por confirmação da atualidade dos dados já cadastrados, quando não houver qualquer mudança nas informações já constantes do CadÚnico, como integrantes familiares, renda ou escolaridade das pessoas que integram a família;
III – a atualização dos dados cadastrais a serem definidos em Instrução Normativa a ser expedida pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal; e
IV – a exclusão dos dados cadastrais de sua família.
………………………………………………………
§ 1º Após realizar o pré-cadastro, o RF deverá comparecer à rede de atendimento do CadÚnico no município de seu domicílio em prazo a ser definido pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal e publicizado o cidadão, não inferior a 90 (noventa) dias.
§ 2º O pré-cadastro não validado e complementado pela gestão municipal no prazo definido pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, nos termos do § 1º, será excluído.
§ 3º O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal poderá estabelecer limites e critérios de uso para as funcionalidades a serem disponibilizadas em meio eletrônico de que trata o caput.” (NR)
“Art. 16. ………………………………………….
II – nos formulários físicos estabelecidos pelo órgão gestor do Cadastro Único no âmbito da União, conforme disposto no inciso III do art.6º.
………………………………………………………” (NR)
“Art. 27. O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal poderá realizar a exclusão lógica dos cadastros de pessoas e famílias da base do CadÚnico quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:
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Parágrafo único. O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal poderá realizar a exclusão física dos registros de famílias que apresentem o estado cadastral “excluído” 5 (cinco) anos após a ocorrência de exclusão lógica.” (NR)
“Art. 31. O órgão gestor do Cadastro Único em âmbito da União definirá estratégias e procedimentos adicionais necessários para a realização do Cadastramento Diferenciado.
………………………………………………………” (NR)
“Art. 32. A administração da base de dados do CadÚnico, em âmbito federal, será realizada pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal com o apoio operacional do(s) agente(s) operador(es) contratado(s) para essa finalidade.” (NR)
“Art. 35. ………………………………………….
§ 1º Caso seja confirmada a omissão de informações ou a prestação de informações inverídicas pela família, o servidor municipal vinculado ao CadÚnico deve verificar a existência de má fé por parte do RUF e adotar as seguintes providências:
I – comprovada a má fé por parte do RUF ou caso este se recuse a prestar informações, o gestor municipal ou do Distrito Federal deverá efetuar a exclusão do cadastro da família, preenchendo a Ficha de Exclusão da Família, conforme modelo do Anexo III desta Portaria; ou
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§ 3º Caso persistam dúvidas acerca da veracidade dos dados declarados pela família, mesmo após apuração por parte do município e do Distrito Federal, deverá ser solicitada ao RF ou ao RL, conforme o caso, a assinatura de termo específico, por meio do qual assuma a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas, conforme modelo disponível em instruções normativas ou operacionais expedidas pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal.
………………………………………………………” (NR)
“Art. 36. ………………………………………….
Parágrafo único. O(s) agente(s) operador(es) do CadÚnico deverá(ão) reportar ao órgão gestor do CadÚnico no âmbito da União de maneira imediata casos de fraude identificados no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal ou no aplicativo para o cidadão e adotar providências tempestivas para solucionar as ocorrências.” (NR)
“Art. 38. Os critérios e procedimentos de cessão e utilização descritos nesta Portaria se aplicam aos órgãos gestores do CadÚnico no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que somente poderão ceder a terceiros os dados cadastrais referentes à sua esfera administrativa.” (NR)
“Art. 42. ………………………………………….
§ 1º O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal terá 48 meses para adequar sistemas ou serviços informatizados que permitam a consulta ou a geração de bases de dados limitadas ao mínimo necessário para a realização das finalidades.
§ 2º Até que o órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal disponha dos sistemas ou serviços informatizados previstos no § 1º, o órgão gestor do CadÚnico poderá, de forma transitória, ceder bases de dados em formato padrão.” (NR)
“Art. 45. ………………………………………….
§ 1º A cessão a que se refere o caput está condicionada à assinatura do Termo de Uso do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme modelo constante do Anexo IV, e ao recebimento, pelo órgão gestor do CadÚnico, de solicitação formal do órgão ou entidade interessada, da qual constem:
………………………………………………………
§ 5º A assinatura do Termo de Uso produzirá seus efeitos a partir da publicação, pelo órgão gestor do CadÚnico, de extrato do Termo de Uso no respectivo Diário Oficial.” (NR)
“Art. 46. ………………………………………….
§ 2º Os órgãos e entidades deverão observar os processos de averiguação e revisão cadastral ou outros processos de qualificação das informações do CadÚnico coordenados pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, responsabilizando-se pela repercussão desses processos para as famílias beneficiárias de seus programas usuários, conforme critérios definidos pela sua gestão.” (NR)
“Art. 49. ………………………………………….
III – assinatura dos Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo pelos técnicos da instituição executora que terão acesso aos dados solicitados para tratamento exclusivamente para a finalidade autorizada, conforme modelo constante do Anexo VIII, que deverão ser guardados em processo administrativo pelo órgão ou entidade da Administração Pública gestor do programa e apresentados ao órgão gestor do CadÚnico, quando solicitado.
………………………………………………………” (NR)
“Art. 53. O órgão gestor do CadÚnico poderá ceder dados de identificação do CadÚnico a órgão de pesquisa para fins de realização de estudos e pesquisas.
………………………………………………………
§ 2º A cessão dos dados identificados a órgão de pesquisa está condicionada à apresentação, pela interessada, de solicitação ao órgão gestor do CadÚnico, acompanhada dos seguintes documentos:
………………………………………………………
§ 5º O requerimento de informações adicionais necessárias à realização de projeto de estudo ou pesquisa cuja solicitação de dados do CadÚnico já foi deferida pelo órgão gestor do CadÚnico:
………………………………………………………
II – observará as demais exigências indicadas neste artigo, inclusive no que toca à necessidade de manifestação do órgão gestor do CadÚnico, na forma do § 3º.
………………………………………………………
§ 8º Assim que o estudo ou a pesquisa forem concluídos ou que o respectivo relatório tiver sido finalizado, o solicitante deverá enviar cópia ao órgão gestor do CadÚnico, em formato eletrônico.” (NR)
“Art. 60. Cabe ao órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, entre outras atribuições:
………………………………………………………
IX – articular os processos de capacitação de gestores e de outros agentes públicos envolvidos com a operação do CadÚnico;
………………………………………………………
XIII – promover, por meio da articulação com outros setores do ao órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, outros órgãos do Governo Federal, institutos de pesquisas e de estatísticas, e com a rede descentralizada do Cadastro Único, aperfeiçoamentos no formulário e da plataforma multicanal, visando à melhoria da qualidade das informações coletadas e do processo de cadastramento;
………………………………………………………” (NR)
“Art. 61. ………………………………………….
VI – implementação de estratégias, desenvolvidas pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal ou no próprio âmbito estadual, em parceria com municípios e/ou órgãos representativos dos respectivos segmentos populacionais, para o cadastramento de GPTE;
VII – implementação de estratégia, desenvolvida pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal ou no próprio âmbito estadual, de apoio ao acesso da população de baixa renda, inclusive GPTE, à documentação civil, com prioridade para o registro civil de nascimento; e
VIII – disponibilizar acesso às bases de dados do CadÚnico sob sua gestão, nos termos dessa Portaria.” (NR)
“Art. 62. ………………………………………….
VII – realização dos procedimentos de Averiguação Cadastral e Revisão Cadastral, mencionados nos incisos IV e V do art. 37, conforme disciplinado pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal;
………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 38, o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 61, bem como o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 62 da Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022.
Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º O Anexo III da Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a redação constante no Anexo II desta Portaria.
Art. 5º O Anexo IV da Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a redação constante no Anexo III desta Portaria.
Art. 6º Fica suprimido o Anexo XI da Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)