O juiz do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho condenou a empresa Gol Linhas Aéreas S.A ao pagamento de 10 mil reais de indenização por danos morais a uma consumidora. O motivo foi a falta de prestação de serviço de transporte aéreo adequado, eficaz e pontual.
Segundo consta nos autos, a mulher havia comprado passagem aérea de Porto Velho (Rondônia) a Ilhéus (Bahia). O voo estava previsto para o dia 19 de março de 2021, com chegada às 20h 45min do mesmo dia. Porém, foi cancelado e alterado unilateralmente pela empresa aérea, de modo que a passageira chegou ao destino após o inicialmente previsto.
Em sua defesa, a empresa alegou que o voo foi alterado por “motivos técnico-operacionais”, suposto motivo de caso fortuito por reorganização da malha aérea no contexto da COVID-19. No entanto, a companhia aérea não comprovou as alegações, nem juntou relatórios de tráfego e da torre de controle, ou até mesmo de relatório de bordo, fazendo vingar a afirmativa de alteração unilateral de voo regularmente programada e contratada.
Dentre as fundamentações apresentadas, o juiz ressaltou que ficou comprovado o dano moral, pois não pode o consumidor, parte frágil na relação e sem qualquer poder decisório ou de influência, arcar com todos os prejuízos e “engolir” o atraso e posterior cancelamento do voo.
A ação n. 7054428-49.2022.8.22.0001 foi julgada no dia 9 de fevereiro de 2023 e publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 13.
TJRO