A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC determinou que o Estado de Santa Catarina implemente, em uma escola fundamental da região Oeste, sistema de segurança contra incêndio e equipamentos de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Em 1º grau, a Justiça estabeleceu o prazo de 180 dias para que o Estado faça as reformas e adequações necessárias, sob pena de multa diária de R$ 800. Por sua vez, o réu argumentou que não há omissão estatal que justifique a intervenção do Poder Judiciário, com risco de violação à separação dos poderes.
Alegou ainda que a demora na regularização da acessibilidade e na obtenção do projeto de prevenção contra incêndio nas escolas decorre de limitações orçamentárias, que impõem a execução de políticas públicas em consonância com o princípio da reserva do possível. Ao mesmo tempo, pleiteou um “valor razoável e proporcional” na multa ao sugerir o montante de R$ 100 por dia.
De acordo com o desembargador André Luiz Dacol, “a notória idade e funcionamento do estabelecimento evidenciam a inércia e a falta de zelo do Estado em relação à segurança e acessibilidade das pessoas que frequentam seu estabelecimento de ensino, especialmente alunos e professores”. O desembargador lembrou ainda que o Plano Nacional de Educação foi instituído há mais de duas décadas, o qual deveria ter sido cumprido em 10 anos.
Dacol sublinhou que o Supremo Tribunal Federal entende ser possível ao Poder Judiciário determinar que o Estado implemente, em situações excepcionais, políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes.
Ao mesmo tempo, diante da ausência de limite para a incidência da pena de multa e para não fomentar pedidos de revisão protelatórios por parte do ente federado, o relator considerou necessário estabelecer um teto no valor razoável de R$ 150 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Público (Apelação n. 5001013-73.2022.8.24.0085/SC).
TJSC