Institui estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria institui a estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas as mulheres com diagnóstico de câncer de mama submetidas à mastectomia total (radical ou simples) prévia ou aquelas com indicação de reconstrução mamária no mesmo ato cirúrgico.
§ 2º A duração da estratégia será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da portaria de homologação de adesão de que trata o § 1º do art. 6º desta Portaria. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA
Art. 2º A estratégia será executada pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e pelos estados, municípios e Distrito Federal, que poderão aderir à estratégia no prazo de que trata o art. 13.
Art. 3º Caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde – SAES, realizar, dentre outras, as seguintes atividades no âmbito da estratégia: I – acompanhar e monitorar a execução nacional da estratégia;
I – estabelecer os requisitos e a forma de adesão dos entes federativos; e
III – acompanhar e monitorar os resultados obtidos na estratégia.
Art. 4º Os estados e municípios aderentes, assim como o Distrito Federal, deverão cumprir as regras previstas nesta Portaria e nas demais orientações do Ministério da Saúde, especialmente as seguintes obrigações:
I – coordenar, acompanhar, monitorar e auditar a execução da estratégia em seu território;
II – recomendar o adequado registro das intervenções cirúrgicas de reconstrução mamária nos Sistemas de Informações Hospitalares – SIH/SUS, conforme disposto nesta Portaria; e
III – recomendar que os hospitais mantenham atualizado o prontuário único das pacientes com registros clínicos e cirúrgicos.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO À ESTRATÉGIA
Art. 5º A solicitação de habilitação deverá ser formalizada pelos respectivos gestores do SUS, que serão responsáveis pelo cadastramento e pela instrução da proposta de habilitação no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde – SAIPS, disponível no endereço eletrônico www.saips.saude.gov.br.
§ 1º A adesão à estratégia somente será permitida aos hospitais habilitados em Alta Complexidade em Oncologia, excetuando as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – Unacon exclusiva de hematologia e de oncologia pediátrica, os serviços isolados de radioterapia e os serviços de radioterapia de complexo hospitalar. § 2º A solicitação de que trata o caput deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I – Declaração do diretor técnico manifestando o compromisso de atendimento aos critérios definidos nesta Portaria; e
II – Declaração homologada da Comissão Intergestores Bipartite – CIB ou do Colegiado de Gestão Regional do Distrito Federal – CGR aprovando a solicitação de habilitação do hospital.
§ 3º Os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal responsáveis pelos hospitais a serem habilitados deverão utilizar o formulário de habilitação constante no Anexo I a esta Portaria.
§ 4º A relação dos hospitais e sua respectiva meta física serão definidas pelos gestores do SUS, mediante pactuação em CIB, tendo por base as metas físico-financeiras estabelecidas no Anexo III desta Portaria.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde – CGAE/DAET/SAES/MS analisará as solicitações de adesão à estratégia considerando a adequação às regras desta Portaria e de acordo com a disponibilidade financeiro-orçamentária.
§ 1º Após o deferimento das solicitações, o Ministério da Saúde publicará portaria de homologação da adesão, com a relação dos entes habilitados.
§ 2º A duração da habilitação será limitada ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da portaria de que trata o § 1º.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 7º Fica incluída na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES a habilitação 17.23 – Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total.
Art. 8º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 04.10.01.021-9 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL, com atributos, compatibilidades e excludências conforme Anexo II.
Art. 9º Os hospitais que participarem da estratégia deverão registrar no SIH/SUS o procedimento 04.10.01.021-9 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL. § 1º O procedimento de que trata o caput:
I – terá sua realização condicionada à existência da habilitação 17.23 – Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total;
II – quando registrado, haverá crítica na Autorização de Internação Hospitalar – AIH apresentada para o campo CID principal nos casos em que a reconstrução mamária for indicada tardiamente para as pacientes com histórico pessoal de mastectomia por câncer de mama, devendo ser registrado o código CID Z85.3; e
III – quando esse procedimento for apresentado em AIH de procedimentos sequenciais em oncologia (04.15.02.005-0 – PROCEDIMENTOS SEQUENCIAIS EM ONCOLOGIA):
a) o procedimento será registrado de acordo com as compatibilidades estabelecidas, conforme Anexo II desta Portaria; e
b) os procedimentos serão remunerados em percentual decrescente de valores do Serviço Hospitalar – SH, de acordo com a regra vigente para os procedimentos sequenciais em oncologia.
§ 2º O valor do SH do procedimento de que trata o caput considera a prótese mamária de silicone, os eventuais procedimentos especiais necessários e a simetrização da mama contralateral.
Art. 10. Após o atingimento da meta pactuada na CIB, o hospital será desabilitado pelo Ministério da Saúde do código de que trata o art. 7º.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Art. 11. O monitoramento da estratégia de que trata esta Portaria será realizado pela CGAE/DAET/SAES/MS e considerará a frequência no SIH/SUS do procedimento de que trata o art. 9º para o alcance da meta física constante no Anexo III.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde – CGSI/DRAC/SAES a adoção das providências necessárias para adequar o CNES, o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP, o Repositório de Terminologias em Saúde – RTS e o SIH/SUS, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 13. A CGAE/DAET/SAES/MS fará as adequações necessárias no SAIPS, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, para viabilizar o recebimento de propostas de habilitação, que seguirá aberto por até 60 (sessenta) dias, a partir de sua implantação.
Art. 14. O recurso financeiro federal está limitado ao valor de R$ 105.948.185,28 (cento e cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil e cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), distribuídos conforme Anexo III.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários de que trata o caput onerarão o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, Plano Orçamentário 0005 – Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir da competência junho de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)