Reconhecida nulidade de contrato de menor aprendiz. Trabalhadora exercia atividade insalubre

O Juízo da Vara do Trabalho em Ceres (GO) declarou o vínculo trabalhista de uma menor aprendiz com uma empresa de reciclagem após analisar a ação trabalhista proposta pela trabalhadora. Com a sentença, a empresa deverá quitar as verbas trabalhistas relativas a férias, 13º salário, FGTS e a multa de 40%, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e a multa do artigo 477, da CLT. A decisão indeferiu o pedido de horas extras.

Na ação, a empregada pediu a nulidade do contrato de menor aprendiz, com o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade e multa do art. 477, da CLT.

Por sua vez, a recicladora insistiu na validade do contrato de menor aprendiz e negou a realização das atividades em condições insalubres e horas extraordinárias.

O Juízo de primeiro grau considerou que as provas testemunhais apontavam para a jornada de 8 horas diárias, devido ao funcionamento do depósito, e a perícia técnica concluiu que a trabalhadora faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

Aprendizagem

O magistrado explicou que a contratação de jovens aprendizes busca capacitar jovens entre 14 e 24 anos com a finalidade de inseri-los no mercado de trabalho. Cleber Sales destacou que a Lei da Aprendizagem permite a contratação dos jovens, com ou sem experiência anterior, para jornada de 6 horas diárias, podendo ser prorrogada para 8 horas desde que o aprendiz tenha o ensino fundamental completo.

O juiz considerou que o contrato de aprendizagem deve ser feito por escrito, com prazo determinado, assegurando ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Por outro lado, o magistrado salientou a responsabilidade do aprendiz de executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação, com o cômputo das horas destinadas à aprendizagem teórica. O magistrado destacou a proibição expressa de exposição do aprendiz a atividades insalubres.

Cleber Sales entendeu que a empresa utilizou o contrato de menor aprendiz para mascarar contrato típico de emprego com menor de idade e expôs a trabalhadora menor a condições insalubres. Assim, o magistrado declarou a nulidade do contrato de menor aprendiz e reconheceu o vínculo de emprego entre a empregada e a empresa, na função de auxiliar de serviços gerais.

Cabe recurso dessa sentença.

Processo: 0010504-45.2022.5.18.0171

CG/FV

TRT18

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