Tribunal nega pleito de candidatos reprovados em concurso para agente penitenciário

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a duas apelações interpostas por candidatos em concurso público que tiveram extinta, sem julgamento do mérito, ação popular em que pretendiam anular certame realizado pelo Estado para contratação de agentes penitenciários e do sistema socioeducativo. O edital foi lançado em 2013 e o concurso restou homologado em abril de 2014.

Na ação originária, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o feito foi extinto sem julgamento do mérito depois de sanada a única irregularidade apontada concretamente pelos autores, consistente na aprovação de um candidato que efetivamente registrou insucesso na execução de exercício do teste de aptidão física (TAF), mas que posteriormente pediu exoneração do cargo recém-assumido. Ele não conseguiu efetuar as três flexões exigidas na barra fixa.

Os apelantes, contudo, sustentam que apontaram bem mais do que apenas essa irregularidade no transcurso do certame, uma vez que a fiscalização das provas teria sido falha e que mais candidatos podem ter se valido desse quadro para descumprir as regras e ainda assim ser aprovados. O grupo, integrado por 10 candidatos, requereu a disponibilização de imagens do TAF de todos os participantes do concurso para, identificadas novas irregularidades, anular o concurso e garantir vaga em futuro certame.

O desembargador Boller, ao analisar os autos, inicialmente apontou que a ação popular não se presta a salvaguardar direito individual próprio. Os reclames apresentados, classificou, são amparados em provas anêmicas, inexistindo indícios de irregularidades capazes de justificar a nulidade do concurso público. O relator ponderou ainda, no que foi seguido pelos demais integrantes daquele órgão julgador, sobre o tempo passado desde então sem que surgisse prova concreta dos vícios apontados.

“Nunca é demais repetir (…) que a anulação de um concurso que teve seu resultado homologado há quase nove anos, com apenas uma irregularidade apontada concretamente, a qual foi sanada pela exoneração do beneficiário, traria enorme prejuízo ao sistema penitenciário como um todo, que enfrenta conhecido déficit de servidores, além de prejudicar também centenas de candidatos aprovados e nomeados, que estão atualmente desempenhando suas funções e promovendo a segurança pública no nosso Estado”, destacou.

Para Boller, esta é mais uma razão para concluir que, com a identificação de eventual irregularidade, ainda que não tivesse sido sanada, bastaria anulá-la, sem que fosse necessário desconstituir todo o certame. “Seguramente, neste caso, esta seria a medida mais prudente”, concluiu. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público foi unânime (Apelação n. 0308386-72.2016.8.24.0023).

TJSC

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