Aprimora as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica; altera as Resoluções Normativas nº 920, de 23 de fevereiro de 2021, 956, de 7 de dezembro de 2021, 1.000, de 7 de dezembro de 2021, 1009, de 22 de março de 2022, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e o que consta no Processo nº 48500.004924/2010-51, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprimora as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, altera as Resoluções Normativas nº 920, de 23 de fevereiro de 2021, 956, de 7 de dezembro de 2021, 1.000, de 7 de dezembro de 2021, 1.009, de 22 de março de 2022, e dá outras providências.
Art. 2º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………..
………………………………………………………
I-A – autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada por:
a) unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e filial;
b) possuir unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras que recebem excedentes de energia; e
c) atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora.
………………………………………………………
IV-A – central geradora de fonte despachável: central geradora que pode ser despachada por meio de um controlador local ou remoto, com as seguintes características:
a) hidrelétrica de até 5 MW de potência instalada, incluídas aquelas a fio d’água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia;
b) termelétrica de até 5 MW de potência instalada, classificadas como cogeração qualificada, ou movida à biomassa ou biogás; ou
c) fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, que apresentem capacidade de modulação de geração por meio de armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% da capacidade de geração diária das unidades de geração fotovoltaicas, nos termos do art. 655-B;
………………………………………………………
X-A – crédito de energia: excedente de energia não utilizado no ciclo de faturamento em que foi injetado e que não tenha sido objeto de compra pela distribuidora na forma prevista no art. 24 da Lei nº 14.300/2022;
………………………………………………………
XIV-A – empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída: conjunto de unidades consumidoras caracterizado por:
a) localização das unidades consumidoras em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea, ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento;
b) conexão da microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora de atendimento das áreas comuns, distinta das demais, com a utilização da energia elétrica de forma independente; e
c) responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento pela unidade consumidora em que se conecta a microgeração ou minigeração distribuída;
………………………………………………………
XVI-A – energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e compensada pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia consumida da rede no ciclo de faturamento;
………………………………………………………
XVII-A – excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica ativa injetada e a energia elétrica ativa consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, em que o excedente de energia pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela central geradora, a critério do titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; ………………………………………………………
XXII-A – geração compartilhada: modalidade de participação no SCEE caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
………………………………………………………
XXIX-A – microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora;
XXIX-B – minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora, que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a:
a) 5 MW para as centrais geradoras de fontes despacháveis;
b) 3 MW para as demais fontes não enquadradas como centrais geradoras de fontes despacháveis; ou
c) 5 MW para unidades consumidoras já conectadas em 7 de janeiro de 2022 ou que protocolarem solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, até 7 de janeiro de 2023, independentemente do enquadramento como centrais geradoras de fontes despacháveis.
………………………………………………………
XLV-A – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.” (NR)
“Art. 21. ………………………………………….
………………………………………………………
IV – pagar, por meio de boleto, PIX, código de pagamento de resposta rápida alternativo (QR Code ou outro), endereço digital ou equivalente, a participação financeira e, no caso de unidade consumidora com minigeração distribuída, os custos de adequação do sistema de medição;
………………………………………………………” (NR)
Art. 23. …………………………………………..
………………………………………………………
§ 1º Unidade consumidora com carga e/ou geração maior que 50 kW e menor ou igual a 75 kW pode ser enquadrada no Grupo A, desde que tenha potencial de prejudicar a prestação do serviço a outros consumidores e demais usuários, e seja justificado no estudo da distribuidora.
………………………………………………………
§ 6º Unidade consumidora com minigeração distribuída deve ser enquadrada no Grupo A, observadas as disposições do inciso I do caput.” (NR)
Art. 25. …………………………………………..
………………………………………………………
XIV – central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, caso em que o ponto de conexão se situará em estrutura definida pela distribuidora entre o limite da via pública e a margem da superfície de lâmina d’água.
………………………………………………………” (NR)
“Art. 32. ………………………………………….
………………………………………………………
Parágrafo único. Exceto nos casos de dispensa estabelecidos pela distribuidora, o consumidor e demais usuários devem apresentar os ajustes de proteção à distribuidora conforme instruções estabelecidas em sua norma técnica, nos seguintes prazos:
I – após a celebração dos contratos e em prazo de pelo menos 30 dias antes da vistoria das instalações, no caso de serem necessárias obras para realização da conexão; e
II – até o dia anterior ao dia previsto para início da vistoria das instalações, no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão.” (NR)
“Art. 45. ………………………………………….
………………………………………………………
§ 4º Nas situações a seguir não se aplica o inciso I do caput, devendo ser cumpridas as exigências legais, inclusive, caso aplicável, a obtenção de licença, autorização ou aprovação exigível pelas autoridades competentes:
I – unidade consumidora prestadora do serviço de transporte público por meio de tração elétrica; e
II – central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais.” (NR)
“Art. 50. …………………………………………..
……………………………………………………….
Parágrafo único. Recomenda-se que a aprovação de que trata o caput seja realizada antes do início das obras.”
“Art. 64. …………………………………………..
……………………………………………………….
§ 5º A distribuidora deve elaborar um único orçamento de conexão para a conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, contemplando de forma conjunta a conexão da carga e da geração.” (NR)
“Art. 67. …………………………………………..
……………………………………………………….
X – indicação do local do padrão ou subestação de entrada no imóvel, exclusivamente nos casos em que ainda não estiverem instalados ou existir previsão de necessidade de aprovação prévia de projeto na norma técnica da distribuidora; e
……………………………………………………….
§ 2º …………………………………………………
I – ……………………………………………………
II – devem ser informados os dados de segurança das barragens no caso do uso de sistemas com fontes hídricas, em cumprimento à Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, conforme procedimento descrito na página da ANEEL na internet;
III – a solicitação deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela ANEEL e do formulário com as informações sobre a central geradora, disponível na página da ANEEL na internet, conforme o tipo de geração, acompanhada dos documentos e informações pertinentes a cada caso, não sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários ou nesta Resolução;
IV – no formulário, o consumidor deve dar ciência de atendimento às seguintes disposições:
a) art. 29 desta Resolução, inclusive nas instalações internas da unidade consumidora e nas instalações de microgeração e minigeração distribuída; e
b) art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995, ou legislação que lhe suceder, observado que a comunicação ao poder concedente será realizada na forma definida no art. 655-W.
V – o consumidor deve apresentar a garantia de fiel cumprimento, nos termos do art. 655-C; e
VI – no caso de central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, o documento previsto no inciso IX do caput deve, conforme o caso, ser dispensado ou substituído por autorização, licença ou documento equivalente exigível pelas autoridades competentes.
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 68. …………………………………………..
……………………………………………………….
IV – optar que a primeira vistoria seja realizada somente após sua solicitação, observado o art. 91;
§ 1º A distribuidora deve orientar e destacar no formulário de solicitação de orçamento as opções dispostas nos incisos do caput.
§ 2º No caso do inciso IV do caput, a solicitação da vistoria para unidade consumidora do grupo B deve ser realizada no prazo de até 120 dias contados a partir da aprovação do orçamento de conexão, e a não realização da solicitação da vistoria implica cancelamento do orçamento.” (NR)
“Art. 69. …………………………………………..
I – ……………………………………………………
g) no caso de enquadramento no § 8º do art. 109, a relação das obras e serviços necessários no sistema de distribuição para o atendimento exclusivo e gratuito da carga, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados;
……………………………………………………….
IV – ………………………………………………….
……………………………………………………….
c) no caso de unidade consumidora com minigeração distribuída, os custos de adequação do sistema de medição e os meios para pagamento, conforme art. 228.
……………………………………………………….
XV – no caso de unidade consumidora do grupo B com opção de que a primeira vistoria seja realizada somente após solicitação, a informação do prazo limite para solicitação da vistoria e a possibilidade de cancelamento do orçamento de conexão.
…………………………………………………………
§ 4º Nos casos de conexão de microgeração ou minigeração distribuída enquadrados no § 1º do art. 73, a distribuidora deve incluir no orçamento de conexão as informações contidas nos §§ 2º a 5º do art. 73, as alternativas para seleção do consumidor, as demais obras de sua responsabilidade e itens previstos neste artigo.” (NR)
“Art. 71. …………………………………………….
I – comunicar ao consumidor e demais usuários que as informações e documentação recebida estão de acordo com a regulação e que realizará os estudos, elaboração do projeto e orçamento; ou
II – indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades, observado o art. 416 e o direito ao registro de reclamação.” (NR)
“Art. 73. …………………………………………….
…………………………………………………………
§ 1º Caso a conexão nova ou o aumento de potência injetada de microgeração ou minigeração distribuída implique inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador, a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal inversão, a exemplo de:
I – reconfiguração dos circuitos e remanejamento da carga;
II – definição de outro circuito elétrico para conexão da geração distribuída;
III – conexão em nível de tensão superior ao disposto no inciso I do caput do art. 23;
IV – redução da potência injetável de forma permanente;
V – redução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica;
§ 2º O estudo da distribuidora de que trata o § 1º deve compor o orçamento de conexão e conter, no mínimo:
I – análise e demonstração da inversão do fluxo com a conexão da microgeração ou minigeração distribuída, incluindo a máxima capacidade de conexão e escoamento sem inversão de fluxo;
II – análise das alternativas dispostas no § 1º e outras avaliadas pela distribuidora, identificando as consideradas viáveis e a de mínimo custo global; e
III – responsabilidades da distribuidora e do consumidor em cada alternativa.
§ 3º A seleção das alternativas dos incisos I a III do § 1º deve ser realizada, caso necessário, em conjunto com as alternativas IV ou V.
§ 4º Para execução das obras de responsabilidade da distribuidora, incluindo as dispostas nos incisos I a III do § 1º, devem ser observadas as regras de custos de conexão estabelecidas nos arts. 98 e seguintes desta Resolução.
§ 5º Os custos para implementação das alternativas IV ou V do § 1º são de responsabilidade do consumidor. (NR)
“Art. 83. …………………………………………….
…………………………………………………………
§ 4º A devolução dos contratos assinados e o pagamento da participação financeira e adicionalmente, no caso de minigeração distribuída, dos custos de adequação no sistema de medição, caracterizam a aprovação do orçamento de conexão e a autorização para execução das obras.
…………………………………………………………
§ 7º …………………………………………………..
…………………………………………………………
IV – não pagamento dos custos de adequação no sistema de medição, no caso de minigeração distribuída;
V – desistência do consumidor e demais usuários, por meio de manifestação expressa à distribuidora, observadas as demais disposições previstas nesta Resolução; ou
VI – transferência de controle societário de empresa para a qual foi emitido o orçamento de conexão referente à conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída antes da aprovação ou solicitação da vistoria, nos termos do art. 91.
§ 8º É vedada a comercialização de orçamento de conexão referente à conexão de unidade consumidora com microgeração e minigeração distribuída, e a sua caracterização implica aplicação do art. 655-F e cancelamento do orçamento de conexão.
§ 9º Nos casos de conexão de microgeração ou minigeração distribuída enquadrados no § 1º do art. 73, ao aprovar o orçamento de conexão o consumidor deve formalizar à distribuidora sua opção entre as alternativas apresentadas, indicando, no mínimo:
I – no caso de redução da potência injetável, a forma como será realizada, inclusive se haverá instalação de sistemas de armazenamento de energia; e
II – proposta, se houver, de uso de funcionalidades dos dispositivos de interface com a rede.”(NR)
“Art. 89. …………………………………………….
…………………………………………………………
§ 7º No caso de conexão de minigeração distribuída em que houve apresentação de garantia de fiel cumprimento, a distribuidora pode, a seu critério, suspender os prazos deste artigo por até 90 dias contados a partir do fornecimento do orçamento de conexão, devendo comunicar ao consumidor o disposto no § 2º, o direito à desistência da conexão e à restituição da garantia na forma do art. 655-C e a possibilidade de renúncia ao direito de desistir.
§ 8º Caso o consumidor renuncie ao direito de desistir do orçamento de conexão, por meio de manifestação expressa à distribuidora, o disposto no § 7º não deve ser aplicado ou o prazo deve voltar a ser contado caso esteja suspenso por esse motivo.”(NR)
“Art. 91. …………………………………………….
…………………………………………………………
Parágrafo único. …………………………………
…………………………………………………………
IV – solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68, ou de reprovação de vistoria anterior.” (NR)
“Art. 94. ……………………………………………..
………………………………………………………….
§ 3º No caso de unidade consumidora do grupo B, implica cancelamento do orçamento de conexão:
I – a não solicitação de nova vistoria no prazo de até 120 dias do recebimento do relatório com a reprovação; ou
II – a critério da distribuidora, a ocorrência de nova reprovação por motivo apresentado no relatório anterior.
§ 4º A informação do § 3º deve constar em destaque do relatório de vistoria.” (NR)
“Art. 98. …………………………………………….
…………………………………………………………
§ 2º No caso de conexão de unidade consumidora sem microgeração ou minigeração distribuída, a existência de viabilidade técnica para conexão no ponto e/ou na tensão de conexão indicados pelo consumidor não implica cobrança de custos adicionais em relação às demais alternativas avaliadas pela distribuidora, ainda que resulte em níveis de qualidade superiores.
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 100. …………………………………………..
…………………………………………………………
§ 3º No caso de conexão de microgeração ou minigeração distribuída, o consumidor assume os custos adicionais caso opte:
I – pela realização de obras com dimensões maiores do que as dispostas no orçamento de conexão; ou
II – por tensão diferente da padronizada, observado o § 4º do art. 23.”(NR)
“Art. 104. …………………………………………..
…………………………………………………………
§ 3º A gratuidade disposta no caput aplica-se à unidade consumidora com microgeração distribuída, desde que:
I – a potência instalada da microgeração distribuída seja menor ou igual à potência disponibilizada para o atendimento da carga da unidade consumidora onde a geração será conectada; ou
II – a obra necessária para o atendimento da carga seja suficiente para o atendimento da potência instalada da microgeração distribuída.
§ 4º No caso de unidade consumidora em que a carga satisfaça os critérios de conexão gratuita dispostos neste artigo e a microgeração distribuída exija obra com dimensões maiores, a distribuidora deve:
I – contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de forma conjunta a carga e a geração; e
II – considerar o valor do orçamento exclusivo para atendimento da carga como encargo de responsabilidade da distribuidora para fins de cálculo da participação financeira, nos termos do § 8º do art. 109.” (NR)
“Art. 105. …………………………………………..
…………………………………………………………
§ 1º O aumento de carga para unidade consumidora atendida por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fontes intermitentes ou microssistema de geração de energia elétrica isolada, onde haja restrição na capacidade de geração, deve observar o disposto no art. 521.
§ 2º A gratuidade disposta no caput aplica-se ao aumento de carga realizado em conjunto com a instalação ou aumento de potência instalada de microgeração distribuída, desde que:
I – a potência instalada da microgeração seja menor ou igual à potência disponibilizada para o atendimento da carga da unidade consumidora onde a geração será conectada; ou
II – a obra necessária para o aumento da carga seja suficiente para o atendimento da potência instalada da microgeração.
§ 3º No caso de unidade consumidora em que a carga satisfaça os critérios de aumento de carga gratuita dispostos neste artigo e a microgeração distribuída exija obra com dimensões maiores, a distribuidora deve:
I – contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de forma conjunta a carga e a geração; e
II – considerar o valor do orçamento exclusivo para o aumento de carga como encargo de responsabilidade da distribuidora para fins de cálculo da participação financeira, nos termos do § 8º do art. 109.” (NR)
“Art. 106. …………………………………………..
I – conexão ou alteração de conexão de unidade consumidora que não se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105;
…………………………………………………………
Parágrafo único. A distribuidora deve custear as melhorias ou reforços no sistema de distribuição nos casos em que a potência instalada da microgeração é menor ou igual a potência disponibilizada para atendimento da carga da unidade consumidora em que a geração será conectada, não havendo participação financeira do consumidor.” (NR)
“Art. 108. …………………………………………..
…………………………………………………………
§ 1º A distribuidora deve proporcionalizar o orçamento da obra de mínimo custo global considerando a relação entre a maior demanda de carga ou geração a ser atendida ou acrescida e a demanda disponibilizada pelo orçamento.
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 109. …………………………………………..
…………………………………………………………
§ 7º No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída faturada pelo grupo A nos termos do § 1º do art. 294, devem ser observadas as seguintes disposições:
I – o cálculo do ERD disposto no caput deve ser realizado para a demanda contratada para consumo; e
II – caso a demanda contratada para geração supere a demanda contratada para consumo, deve ser acrescentado ao ERD calculado no caput o seguinte valor:
Vide Fórmula
(exclusivo para assinantes)
em que:
ERDG = encargo de responsabilidade da distribuidora correspondente à contratação de demanda de geração;
DEMANDAG = demanda de geração a ser atendida ou acrescida, em quilowatt (kW);
KG = fator de cálculo do ERD para geração, calculado pela seguinte equação:
Vide Fórmula
(exclusivo para assinantes)
TUSDG Fio B = a parcela da TUSD aplicável a geradores conforme nível de tensão, composta pelos custos regulatórios decorrentes do uso dos ativos de propriedade da própria distribuidora, que remunera o investimento, o custo de operação e manutenção e a depreciação dos ativos, em Reais por quilowatt (R$/kW).
§ 8º Nos casos enquadrados no § 4º do art. 104 e no § 3º do art. 105, a distribuidora deve considerar como encargo de responsabilidade o maior valor entre o calculado no caput e o valor do orçamento para o atendimento gratuito da carga.” (NR)
“Art. 138. …………………………………………….
§ 1º……………………………………………………..
……………………………………………………………
IV – declaração descritiva da carga e/ou geração instalada; e
…………………………………………………………….
§ 7º No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, a alteração de titularidade pode ser solicitada antes da conclusão do processo de conexão, devendo ser observadas as seguintes disposições:
I – a alteração do titular indicado no orçamento de conexão somente pode ser realizada após a solicitação ou aprovação da vistoria, nos termos do art. 91; e
II – o prazo estabelecido no § 4º deste artigo deve ser contado a partir da solicitação ou aprovação da vistoria.
§ 8º A distribuidora não pode indeferir a solicitação de alteração de titularidade exclusivamente por motivo de alteração na classificação da unidade consumidora.” (NR)
“Art. 148. …………………………………………….
…………………………………………………………..
§ 2º Para unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, deve ser observado o disposto no Capítulo XI do Título II.” (NR)
“Art. 157. No caso de conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, central geradora, outra distribuidora, agente exportador e agente importador, a distribuidora deve prorrogar as datas contidas no CUSD nas seguintes situações:
………………………………………………………………….
IV – a pedido do consumidor titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, desde que comprovada a evolução do licenciamento ambiental e das obras de implantação e de conexão da central geradora.
…………………………………………………………………..
§ 4º No caso do inciso IV do caput, a prorrogação:
I – não se aplica caso não existam obras de conexão ou caso as obras de conexão já tenham sido concluídas; e
II – está limitada ao período no qual o consumidor tenha comprovado a ocorrência de situação relacionada ao licenciamento ambiental ou às obras de implantação ou de conexão da central geradora que justifique a postergação do CUSD.” (NR)
“Art. 160. O consumidor do grupo A atendido em qualquer tensão pode optar pela compra de energia elétrica no ACL.
…………………………………………………………………..
§ 1º O requisito de participação no grupo A deve ser comprovado pela celebração do CUSD, o qual deve integrar os processos de adesão e de modelagem dos pontos de consumo na CCEE, conforme Procedimentos de Comercialização.
…………………………………………………………………..
§ 3º O consumidor com demanda contratada inferior a 500 kW em todos os postos tarifários deve ser representado por agente varejista na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, conforme Procedimentos de Comercialização.
§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam ao consumidor com opção de faturamento pelo grupo B.
§ 5º Até 31 de dezembro de 2023, para o exercício da opção disposta no caput, o consumidor deve contratar, no mínimo, 500 kW de demanda em pelo menos um dos postos tarifários, observando que:
I – o requisito de contratação deve ser comprovado pela celebração do CUSD em qualquer posto tarifário, não sendo permitido aditamento contratual que reduza o montante em valores inferiores ao disposto no § 4º enquanto o consumidor estiver modelado na CCEE em nome de consumidor livre.
II – a comprovação do requisito de contratação deve integrar os processos de adesão e de modelagem dos pontos de consumo na CCEE, conforme Procedimentos de Comercialização.” (NR)
“Art. 180. ……………………………………..
……………………………………………………
§ 1º A classe industrial não se aplica para unidade consumidora classificável na subclasse agroindustrial da classe rural.
§ 2º Deve ser classificada na classe industrial a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída que não tenha carga e não seja enquadrada nas demais classes.” (NR)
“Art. 216. ……………………………………..
Parágrafo único A modalidade tarifária de que trata o caput é aplicada, de forma complementar, à unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída para fins do faturamento de que tratam os arts. 655-I e 655-J.” (NR)”
“Art. 228. ……………………………………..
……………………………………………………
§ 4º O consumidor é responsável pelos custos de adequação do sistema de medição para conexão de unidade consumidora com minigeração distribuída ou para instalação de minigeração distribuída em unidade consumidora existente.
§ 5º Os custos de adequação aos quais se refere o § 4º correspondem à diferença entre os custos do sistema de medição requerido para o SCEE e o sistema de medição convencional utilizado em unidade consumidora do mesmo nível de tensão.” (NR)
“Art. 255. ……………………………………..
……………………………………………………
§ 2º A distribuidora deve proceder conforme o disposto no Capítulo VII do Título II caso o defeito na medição tenha sido comprovadamente provocado por aumento de carga ou geração à revelia da distribuidora ou por outro procedimento irregular, não se aplicando o disposto nesta Seção.
……………………………………………………” (NR)
“Art. 290. ……………………………………..
……………………………………………………
§ 4º Para unidade consumidora participante do SCEE e faturada no grupo B não se aplica o disposto no caput, devendo a distribuidora faturar conforme disposições dos arts. 655-G ao 655-S.” (NR)
“Art. 292. ……………………………………..
……………………………………………………
§ 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:
I – possuir central geradora na unidade consumidora;
II – a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e
III – não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.” (NR)
“Art. 293. ……………………………………..
……………………………………………………
§ 4º Para unidade consumidora participante do SCEE e faturada no grupo A, para aplicação da regra estabelecida no caput, a energia compensada no ciclo de faturamento deve ser:
I – faturada conforme os arts. 655-G a 655-S; e
II – deduzida dos montantes de energia elétrica ativa medidos em cada posto horário.”(NR)
“Art. 307. ……………………………………..
……………………………………………………
§ 2º No caso de unidade consumidora participante do SCEE, as bandeiras tarifárias incidem sobre a diferença positiva entre a energia elétrica ativa consumida da rede e a energia compensada.” (NR)
“Art. 325. ……………………………………..
……………………………………………………
IV – constatação de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, de que trata o art. 655-F.”
§ 1º ……………………………………………..
……………………………………………………
III-A – no caso de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, descrição da irregularidade e os indícios associados, bem como dos valores a serem refaturados; e
“Art. 590. ……………………………………..
……………………………………………………
§ 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora.
……………………………………………………” (NR)
“Art. 598. ……………………………………..
……………………………………………………
IX – comprovação de que o defeito na medição foi decorrente de aumento de carga ou geração à revelia, quando alegado este motivo;
……………………………………………………” (NR)
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
……………………………………………………
“CAPÍTULO XI
DA MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA E DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE)
Seção I
Da conexão de microgeração e minigeração distribuída
Art. 655-A. A distribuidora deve atender à solicitação de conexão ou de aumento de potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, de acordo com os procedimentos, prazos e condições estabelecidos no Capítulo II do Título I e do Módulo 3 do PRODIST.
Parágrafo único. A distribuidora deve realizar a vistoria e instalar ou adequar o sistema de medição conforme procedimentos e prazos estabelecidos na Seção XIV do Capítulo II do Título I.
Art. 655-B. Para fins de enquadramento de central de geração fotovoltaica como central geradora de fonte despachável, o cálculo da produção média mensal da central geradora é obtido pela seguinte equação:
Vide Fórmula
(exclusivo para assinantes)
em que:
Eg é a produção média mensal da central geradora associada;
Pg é a potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída;
FC é o fator de capacidade para a fonte solar, estabelecido em 16%.
Art. 655-C. O consumidor interessado em implantar minigeração distribuída com potência instalada superior a 500 kW deve apresentar à distribuidora a garantia de fiel cumprimento na ocasião do protocolo da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I.
§ 1º O valor da garantia de fiel cumprimento deve ser calculado pela seguinte equação:
Garantia de Fiel Cumprimento = Percentual X Potência X Preço em que:
Percentual = 2,5%, caso a potência a ser conectada seja superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW; ou 5,0%, caso a potência a ser conectada seja igual ou superior a 1.000 kW;
Potência é a potência a ser conectada objeto da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, em kW, observado o § 3º do art. 655-E; e
Preço é o preço estabelecido em ato da ANEEL, em R$/kW.
§ 2º Na apresentação da garantia de fiel cumprimento o consumidor pode optar, exclusivamente, por uma das seguintes modalidades:
I – caução em dinheiro;
II – títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil; ou
III – fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º No caso do inciso III do § 2º, a distribuidora deve indicar, no mínimo, quatro bancos ou instituições financeiras cujas fianças serão aceitas como a garantia de fiel cumprimento de que trata esse artigo.
§ 4º No caso de utilização das modalidades previstas nos incisos II ou III do § 2º, o consumidor deve manter válidas as garantias apresentadas por 30 dias após a realização da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de medição, considerando o disposto no § 19.
§ 5º A distribuidora pode contratar instituição financeira para custódia das garantias de fiel cumprimento, sendo, neste caso, vedado o repasse de custos adicionais decorrentes dessa contratação ao consumidor de que trata o caput.
§ 6º A obrigação prevista no caput também se aplica na ampliação da demanda de unidade consumidora com minigeração distribuída já conectada, no momento do protocolo do pedido de aumento da demanda, devendo ser considerada a potência acrescida para fins de avaliação dos limites de potência indicados.
§ 7º A obrigação prevista no caput não se aplica à minigeração distribuída que se enquadre em uma das modalidades a seguir e permaneça na mesma modalidade por, no mínimo, 12 meses após a conclusão do processo de conexão:
I – modalidade de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa; ou
II – modalidade de múltiplas unidades consumidoras com minigeração distribuída.
§ 8º No caso de central de minigeração enquadrada no caput que seja objeto de solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, e que possua orçamento de conexão válido na data de vigência deste artigo, o consumidor deve, em até 90 dias contados da vigência deste artigo, apresentar a garantia de fiel cumprimento ou celebrar o CUSD e demais contratos junto à distribuidora.
§ 9º Para o consumidor que solicitou o orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, antes da vigência deste artigo e que não possuía orçamento de conexão válido na referida data, o prazo do § 8º é contado a partir da emissão do orçamento de conexão.
§ 10. Em caso de descumprimento dos §§ 8º ou 9º deste artigo, o respectivo orçamento de conexão deve ser cancelado.
§ 11. A garantia de fiel cumprimento vigorará até 30 dias após a conclusão do processo de conexão da minigeração distribuída ao sistema de distribuição.
§ 12. A distribuidora deve restituir a garantia de fiel cumprimento em até 30 dias contados da:
I – realização da vistoria e instalação dos equipamentos de medição, nos termos do art. 91, observado o § 14 deste artigo; ou
II – desistência da conexão, desde que formalizada pelo consumidor à distribuidora em até 90 dias contados a partir do fornecimento do orçamento de conexão.
§ 13. A restituição de que trata o § 12 deve:
I – observar o meio que foi apresentado a garantia de fiel cumprimento;
II – no caso de caução em dinheiro, ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
§ 14. A distribuidora deve executar a garantia de fiel cumprimento se:
I – não houver realização da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de medição até o prazo pactuado no CUSD para início da prestação do serviço;
II – no caso de desistência da conexão formalizada pelo consumidor à distribuidora após 90 dias contados da emissão do orçamento de conexão; ou
III – antes da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de medição, o consumidor não apresentar a garantia renovada com antecedência mínima de 15 dias antes do vencimento da garantia vigente.
§ 15. Constatada a ocorrência da situação prevista no inciso I do § 14, a distribuidora deve:
I – informar previamente ao consumidor sobre a execução da garantia de fiel cumprimento através de comunicação de forma escrita, específica e com entrega comprovada; e
II – iniciar a execução da garantia de fiel cumprimento, na proporção de 5% do valor a cada mês completo de atraso para a conexão, e o valor remanescente quando completar o 13º mês de atraso.
§ 16. Constatada a ocorrência da situação prevista nos incisos II e III do § 14, a distribuidora deve executar na íntegra a garantia de fiel cumprimento e cancelar o processo de acesso.
§ 17. A execução parcial da garantia de que trata o inciso II do § 15 deve ser interrompida caso haja realização da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor com minigeração distribuída.
§ 18. No caso previsto no § 17, a distribuidora deve restituir ao consumidor em até 30 dias o valor remanescente da garantia de fiel cumprimento apresentada na modalidade caução em dinheiro, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 19. Em caso de atraso no processo de conexão decorrente de responsabilidade da distribuidora, a contagem dos prazos estabelecidos neste artigo deve ser suspensa pelo período atribuível à distribuidora.
§ 20. Na ocorrência das situações de execução da garantia de fiel cumprimento, os montantes recolhidos devem ser revertidos em prol da modicidade tarifária, no âmbito da concessão ou permissão de distribuição.
§ 21. A distribuidora deve definir em norma interna os procedimentos relacionados à implementação do disposto neste artigo.
Seção II
Critérios para participação e permanência no SCEE
Art. 655-D. Pode participar do SCEE o consumidor responsável por unidade consumidora:
I – com microgeração ou minigeração distribuída;
II – integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída;
III – integrante de geração compartilhada; ou
IV – caracterizada como autoconsumo remoto.
§ 1º A unidade consumidora da classe iluminação pública é elegível à participação no SCEE, desde que observado o caput.
§ 2º A adesão ao SCEE não se aplica ao consumidor livre ou especial.
§ 3º É vedada a inclusão de consumidores no SCEE nos casos em que for detectado, no documento que comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se encontra instalada ou será instalada a microgeração ou minigeração distribuída, que o consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e propriedades em condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em reais por unidade de energia elétrica.
§ 4º É vedado o enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída de central geradora que tenha:
I – sido objeto de registro, concessão, permissão ou autorização;
II – entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR);
III – tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da CCEE; ou
IV – tido sua energia elétrica comprometida diretamente com uma distribuidora.
§ 5º É vedado o enquadramento no SCEE de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída que não se caracterize como produção de energia elétrica para consumo próprio.
§ 6º Caso a distribuidora identifique situações de enquadramento indevido no SCEE, deve aplicar o estabelecido no art. 655-F.
§ 7º No caso de constatação de alteração à revelia das características originais da central geradora que influencie nas condições de participação no SCEE, deve-se observar o art. 655-F.
Art. 655-E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída.
§ 1º A distribuidora é responsável por identificar casos de divisão de central geradora que descumpram o disposto no caput, podendo solicitar informações adicionais para verificação.
§ 2º Caso seja constatado o descumprimento do caput deste artigo, a distribuidora deve:
I – negar a adesão ao SCEE e cancelar o orçamento de conexão e os contratos, caso a constatação ocorra antes do início do fornecimento; ou
II – aplicar o estabelecido no art. 655-F, caso a constatação ocorra após o início do fornecimento.
§ 3º Os direitos e as obrigações aplicáveis a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída não são alterados em função de divisões de central geradora não vedadas pelo caput.
§ 4º A vedação de que trata o caput não se aplica à central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada uma das centrais geradoras derivadas da divisão:
I – observe os limites máximos de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída;
II – disponha de equipamentos inversores, transformadores e medidores autônomos com identificação georreferenciada específica; e
III – tenha solicitado a conexão perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão que atenderá a unidade consumidora beneficiária dos excedentes de energia.
Art. 655-F. Na ocorrência de indício de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as providências para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências que comprovem o recebimento irregular do benefício.
§ 1º Na aplicação deste artigo, a distribuidora deve utilizar o procedimento descrito do art. 325.
§ 2º Caso se constate recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as seguintes providências:
I – desconsiderar a energia ativa injetada pela central geradora no SCEE e benefícios recebidos nos faturamentos a partir da constatação, até que a situação seja regularizada; e
II – revisar o faturamento das unidades consumidoras indevidamente beneficiadas, desconsiderando a energia ativa injetada pela central geradora no SCEE e benefícios recebidos durante o período em que se constatou a irregularidade, aplicando os seguintes parâmetros:
a) as quantias a serem recebidas ou devolvidas devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
b) os prazos para cobrança ou devolução são de até 36 ciclos de faturamento; e
c) a cobrança pode ser parcelada a critério da distribuidora, nos termos do art. 344. Seção III Faturamento de unidades consumidoras do SCEE
Art. 655-G. No faturamento da unidade consumidora integrante do SCEE, a distribuidora deve observar os procedimentos descritos nesta Seção e na Seção IV, sem prejuízo do previsto nos Capítulos VII a X do Título I.
§ 1º O faturamento no SCEE da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, considerando a energia elétrica ativa compensada, deve ocorrer a partir do ciclo subsequente à realização da vistoria e instalação ou adequação do sistema de medição.
§ 2º A distribuidora deve apurar o montante de energia ativa consumido da rede, o montante de energia ativa injetado na rede pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, bem como o excedente de energia a cada ciclo de faturamento e para cada posto tarifário.
§ 3º O excedente de energia de um posto tarifário deve ser primeiramente alocado em outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que injetou a energia, e, posteriormente, ele somente pode ser alocado:
I – na mesma unidade consumidora que injetou a energia, para ser utilizado em ciclos de faturamento subsequentes, transformando-se em créditos de energia;
II – em outras unidades consumidoras do mesmo titular, seja ele pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e filial, atendidas pela mesma distribuidora;
III – em outras unidades consumidoras localizadas no empreendimento de múltiplas unidades com microgeração ou minigeração distribuída que injetou a energia;
IV – em outras unidades consumidoras integrantes da geração compartilhada que injetou a energia; ou
V – em unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda que receba excedente de energia proveniente de microgeração ou minigeração distribuída a partir de fonte renovável, instalada com recursos do programa de eficiência energética da distribuidora após 2 de março de 2021 em edificações utilizadas por órgãos da administração pública, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
§ 4º Para as unidades participantes do SCEE citadas nos incisos II a V do § 3º, os excedentes de energia não utilizados no ciclo de faturamento em que foram alocados transformam-se em créditos de energia e devem permanecer na mesma unidade consumidora.
§ 5º Caso o excedente de energia ou o crédito de energia sejam utilizados em postos tarifários distintos da injeção de energia correspondente, deve-se observar a relação entre o componente tarifário TE Energia do posto em que a energia foi injetada e o do posto em que foi alocada, aplicáveis à unidade consumidora que os recebeu, observado o Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
§ 6º Caso a geração tenha ocorrido em unidade consumidora enquadrada na modalidade tarifária convencional, nos termos do art. 211, o excedente de energia deve ser considerado como geração em período fora de ponta caso seja alocado em outra unidade consumidora com modalidade tarifária horária.
§ 7º Caso a geração tenha ocorrido em unidade consumidora enquadrada na modalidade tarifária horária, nos termos dos arts. 212 a 214, o excedente de energia deve ser considerado como geração na modalidade tarifária convencional caso seja alocado em outra unidade consumidora nesta modalidade, independente do posto tarifário em que foi gerado.
§ 8º Para unidade consumidora participante do SCEE, a aplicação das regras de faturamento previstas na Seção IV deste Capítulo deve ocorrer antes da aplicação de eventuais benefícios tarifários a que o consumidor tiver direito.
§ 9º Para fins de compensação, os créditos de energia mais antigos devem ser utilizados prioritariamente.
§ 10. Para as unidades participantes do SCEE, o faturamento do consumo deve seguir seu enquadramento no subgrupo e modalidade tarifária, conforme disposto na Seção IV do Capítulo VII do Título I.
Art. 655-H. O titular da unidade consumidora com microgeração ou a minigeração distribuída deve definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia, estabelecendo:
I – o percentual do excedente de energia que será alocado a cada uma delas; ou II – a ordem de prioridade para o recebimento do excedente de energia, observando que:
a) o excedente de energia deve ser alocado para as unidades beneficiadas na ordem informada, até o limite de que trata o § 2º do art. 655-I;
b) após o procedimento da alínea “a”, o eventual montante remanescente do excedente de energia deve ser alocado como crédito de energia em favor de unidade consumidora indicada pelo titular da unidade consumidora com microgeração ou a minigeração distribuída; e
c) caso o titular não faça a indicação citada na alínea “b”, o montante remanescente do excedente de energia deve ser alocado como crédito de energia em favor da unidade consumidora de maior consumo medido no ciclo de faturamento em questão.
§ 1º A distribuidora deve efetuar a alteração das unidades consumidoras participantes do SCEE, ou dos percentuais ou da ordem de utilização dos excedentes de energia, estabelecidas no caput, no ciclo de faturamento subsequente ao ciclo em que ocorreu a solicitação.
§ 2º No caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, a solicitação de alteração dos integrantes de que trata o § 1º deve estar acompanhada da cópia de instrumento jurídico que comprove a participação dos integrantes.
§ 3º A distribuidora e o titular da unidade consumidora de órgão da administração pública onde está instalada a microgeração ou minigeração distribuída com recursos do programa de eficiência energética devem definir o percentual e as unidades consumidoras integrantes das subclasses residencial baixa renda, localizadas na mesma área de concessão ou permissão, que receberão o excedente de energia, sem ônus para esses consumidores, nos termos dos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética.
Art. 655-I. No faturamento no grupo B de unidade consumidora participante do SCEE, o consumidor deve pagar à distribuidora a soma das seguintes parcelas:
I – parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição; e
II – parcela referente à energia ativa injetada na rede de distribuição.
§ 1º A parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição é o maior valor entre os obtidos a partir do:
I – custo de disponibilidade disposto no art. 291; ou
II – faturamento referente à energia consumida da rede, composto pela soma:
a) da diferença positiva entre o montante de energia ativa consumido da rede e a energia compensada, faturada conforme regras aplicadas aos demais consumidores; e
b) do faturamento do custo de transporte da energia compensada, conforme enquadramento como GD I, GD II ou GD III.
§ 2º A energia compensada de que trata o § 1º:
I – deve ser considerada até o limite em que o valor monetário relativo ao faturamento de que trata o § 1º, seja maior ou igual ao custo de disponibilidade; e
II – é limitada ao montante total de energia elétrica ativa consumido pela unidade consumidora no ciclo de faturamento.
§ 3º A parcela referente à energia ativa injetada na rede deve ser calculada pela seguinte equação:
Vide Fórmula
(exclusivo para assinantes)
em que:
Injeção é a demanda medida de injeção, em kW;
Consumo é demanda medida requerida do sistema, em kW, limitado ao valor da Injeção; e
TUSDg é Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição aplicável a central geradora.
§ 4º No cálculo do § 3º devem ser observadas as seguintes disposições:
I – somente pode ser realizado nas unidades consumidoras em que o sistema de medição seja capaz de apurar as demandas requerida e de injeção; e
II – deve ser iniciado após aviso prévio à unidade consumidora, com pelo menos, dois ciclos de faturamento de antecedência.
Art. 655-J. No faturamento no grupo A de unidades consumidoras participantes do SCEE, aplicam-se as regras:
I – de faturamento estabelecidas para os demais consumidores sobre a diferença positiva entre o montante de energia ativa consumido da rede e a energia compensada;
II – de faturamento de demanda do grupo A dispostas no Capítulo X do Título I; e
III – de contratação e faturamento de demanda aplicáveis à central geradora que faça uso do mesmo ponto de conexão para importar e injetar energia estabelecidas no § 2º do art. 127, no § 3º do art. 149 e no inciso II do § 1º do art. 294.
§ 1º Na indicação da demanda contratada da unidade consumidora:
I – pode ser indicado valor nulo, caso se utilize a rede apenas para injetar energia ou atendimento do sistema auxiliar e infraestrutura local; ou
II – deve ser observado o valor mínimo estabelecido no inciso III do art. 148, caso se utilize a rede para consumir energia.
§ 2º Caso seja descumprida a condição estabelecida no inciso I do § 1º, a distribuidora deve aplicar os procedimentos do art. 144.
§ 3º Na primeira solicitação de redução de demanda contratada de unidade consumidora após a vigência deste artigo, a distribuidora deve efetuar a redução a partir do ciclo subsequente ao da solicitação caso tenha sido solicitada contratação de demanda de central geradora concomitante na mesma proporção.
§ 4º Na indicação da demanda contratada da central geradora, deve-se observar o art. 149.
Art. 655-K. Observadas as regras de transição estabelecidas na Seção IV, aplica-se a regra estabelecida no art. 17 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que será regulamentado pela ANEEL, para a energia elétrica ativa compensada em unidades participantes de SCEE.
Art. 655-L. Os créditos de energia expiram em 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados.
§ 1º Ao final do prazo de validade estabelecido no caput, os créditos de energia devem ser revertidos para a modicidade tarifária, sem que o consumidor tenha direito a qualquer forma de compensação.
§ 2º Os créditos de energia são estabelecidos em termos de energia elétrica ativa, e a sua quantidade não se altera devido a variações nas tarifas de energia elétrica.
Art. 655-M. Somente nos casos de encerramento contratual ou alteração de titularidade de unidade consumidora participante do SCEE os créditos de energia podem ser realocados para outras unidades consumidoras.
§ 1º Nos casos previstos no caput, os créditos de energia devem ser realocados para unidades consumidoras do mesmo titular atendidas pela mesma distribuidora, conforme indicação do titular.
§ 2º Caso o consumidor não faça a indicação de que trata o § 1º em até 30 dias contados do encerramento contratual ou da alteração de titularidade, os créditos de energia devem ser realocados para a unidade consumidora de sua titularidade de maior consumo atendida pela mesma distribuidora.
§ 3º Caso não haja outras unidades consumidoras do titular atendidas pela mesma distribuidora, os créditos de energia devem permanecer em seu nome por até 60 meses, contados da data em que foram gerados, devendo ser automaticamente realocados para unidade consumidora do mesmo titular que venha a ser conectada neste prazo.
§ 4º É vedada a alocação de créditos de energia para unidade consumidora de outro titular, exceto se forem observadas, conjuntamente, as seguintes condições:
I – se tratar de encerramento contratual de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída, ou integrante de empreendimento de geração compartilhada;
II – os créditos de energia remanescentes devem ser alocados para unidade consumidora que fazia parte dos empreendimentos citados no inciso I quando os créditos de energia foram gerados; e
III – a indicação da unidade consumidora beneficiada de que trata o inciso II tiver ocorrido, pelo menos, 30 dias antes do encerramento contratual.
§ 5º É vedada a comercialização de créditos e excedentes de energia, assim como a obtenção de qualquer benefício na alocação dos créditos e excedentes de energia para outros titulares, aplicando-se as disposições do art. 655-F caso isso seja constatado.
Art. 655-N. No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída atendida por permissionária de distribuição, o excedente de energia pode ser alocado em unidades consumidoras atendidas nas concessionárias de distribuição com as quais a permissionária de distribuição tenha CUSD celebrado na condição de usuária do sistema.
§ 1º A indicação das unidades consumidoras beneficiadas, atendidas pelas concessionárias de que trata o caput, deve ser realizada pelo interessado à permissionária que atende a unidade com microgeração ou minigeração distribuída.
§ 2º Em até 5 dias úteis, contados da informação de que trata o § 1º, a permissionária deve informar às concessionárias de que trata o caput as unidades consumidoras beneficiadas.
§ 3º O prazo estabelecido no § 1º do art. 655-H é contado a partir da comunicação de que trata o § 2º.
§ 4º A cada ciclo de faturamento, em até 5 dias úteis contados da data da realização da leitura do sistema de medição para faturamento, a permissionária deve enviar às concessionárias de que trata o caput os excedentes de energia a serem alocados nas unidades consumidoras de cada concessionária.
§ 5º Fica assegurado às concessionárias de que trata o caput o livre acesso aos dados e ao sistema de medição das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída que realizam a operação descrita neste artigo.
§ 6º O interessado é responsável por eventuais custos tributários adicionais decorrentes da operação descrita neste artigo.
§ 7º A operação descrita neste artigo somente é possível enquanto vigorar o CUSD de que trata o caput.
Seção IV
Do faturamento no período de transição instituído pela Lei nº 14.300/2022
Art. 655-O. Até 31 de dezembro de 2045, deve-se considerar as regras dispostas nesse artigo no faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda de unidade consumidora com microgeração ou minigeração:
I – conectada ou cuja solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, tenha sido protocolada até 7 de janeiro de 2022; ou
II – cuja solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, seja protocolada na distribuidora entre 8 de janeiro de 2022 e 7 de janeiro de 2023.
§ 1º No faturamento da energia compensada a que se refere o caput, devem ser aplicadas as tarifas homologadas para a unidade consumidora e os descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da distribuidora para a GD I.
§ 2º As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD I para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários.
§ 3º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis no caso de:
I – encerramento contratual da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto no caso de alteração de titularidade prevista nos arts. 138 e 139;
II – comprovação de ocorrência de procedimento irregular no sistema de medição atribuível ao consumidor, conforme previsto no art. 590 desta Resolução; e
III – haver aumento de potência instalada de geração à revelia da distribuidora.
§ 4º O disposto no caput somente se aplica caso o início da injeção de energia na unidade de que trata o inciso II do caput se dê até o maior prazo entre:
I – o prazo de conexão ao sistema de distribuição indicado no orçamento de conexão; e
II – os seguintes prazos, contados da data de emissão do orçamento de conexão:
a) 120 dias: para unidades com microgeração distribuída, independentemente da fonte;
b) 12 meses: para unidades com minigeração distribuída de fonte solar, incluindo aquelas dotadas de sistema de armazenamento; ou
c) 30 meses: para unidades com minigeração distribuída das demais fontes.
§ 5º A contagem dos prazos estabelecidos no § 4º fica suspensa enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora que causem atraso na conexão, na vistoria e na instalação dos equipamentos de medição, ou em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados pelo consumidor, sendo a suspensão limitada ao período em que durar o evento.
§ 6º Para a unidade consumidora abrangida por este artigo, aplicam-se as regras do art. 655-K nos faturamentos após o prazo estabelecido no caput.
§ 7º A contratação e o faturamento de demanda de unidade consumidora enquadrada nos incisos I ou II do caput que possua microgeração ou minigeração distribuída e que seja faturada pelo grupo A, deve considerar:
I – as regras de contratação e as tarifas aplicáveis a unidade consumidora do mesmo nível de tensão, até a primeira revisão tarifária da distribuidora subsequente a 7 de janeiro de 2022; ou
II – as regras estabelecidas no art. 655-J após a primeira revisão tarifária da distribuidora subsequente a 7 de janeiro de 2022.
Art. 655-P. Deve-se considerar as regras dispostas nesse artigo no faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda de unidade consumidora com minigeração que:
I – não esteja enquadrada no art. 655-O;
II – tenha potência instalada de geração acima de 500 kW;
III – não seja enquadrada como central geradora de fonte despachável; e
IV – seja enquadrada na modalidade:
a) autoconsumo remoto; ou
b) geração compartilhada em que haja um ou mais beneficiados com percentual igual ou maior a 25% de participação no excedente de energia.
§ 1º Até o prazo estabelecido no § 3º, no faturamento da energia compensada a que se refere o caput, devem ser aplicadas as tarifas homologadas para a unidade consumidora e os descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da distribuidora para a GD III.
§ 2º As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD III para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários.
§ 3º Aplica-se a regra disposta no art. 655-K a partir de:
I – 2031, para as unidades participantes do SCEE que sejam beneficiadas pela energia gerada por unidade com minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, ocorra entre 8 de janeiro de 2023 e 7 de julho de 2023; ou
II – 2029, para as demais unidades.
Art. 655-Q. No faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída não abrangida pelos arts. 655-O e 655-P devem ser as tarifas homologadas para a unidade consumidora e os descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da distribuidora para a GD II até o prazo estabelecido no § 2º.
§ 1º As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD II para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários.
§ 2º Aplica-se a regra disposta no art. 655-K a partir de:
I – 2031, para as unidades participantes do SCEE que sejam beneficiadas pela energia gerada por unidade com microgeração ou minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, ocorra entre 8 de janeiro de 2023 e 7 de julho de 2023; ou
II – 2029, para as demais unidades.
Art. 655-R. No aumento de potência instalada de geração de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, deve-se observar as disposições deste artigo para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários.
§ 1º Se o microgerador ou minigerador distribuído for classificado como GD I antes do aumento, a distribuidora deve:
I – classificar a parcela objeto do aumento da potência instalada:
a) como GD II, caso o microgerador ou minigerador distribuído resultante após o aumento seja enquadrável no art. 655-Q; ou
b) como GD III, caso o minigerador distribuído resultante após o aumento seja enquadrável no art. 655-P.
II – no faturamento da energia compensada:
a) aplicar os descontos tarifários correspondentes à GD I, se a energia excedente tiver sido injetada antes do aumento da potência instalada; e
b) proporcionalizar os descontos tarifários considerando a proporção entre a potência instalada classificada como GD I e a classificada como GD II ou GD III, se a energia excedente tiver sido injetada após do aumento da potência instalada.
§ 2º Se o microgerador ou minigerador distribuído for classificado como GD II ou GD III antes do aumento, a distribuidora deve:
I – classificar o microgerador ou minigerador distribuído resultante após o aumento:
a) como GD II, caso o microgerador ou minigerador distribuído resultante após o aumento seja enquadrável no art. 655-Q; ou
b) como GD III, caso o minigerador distribuído resultante após o aumento seja enquadrável no art. 655-P.
II – no faturamento da energia compensada:
a) aplicar os descontos tarifários correspondentes à classificação do microgerador ou minigerador distribuído antes do aumento da potência, se a energia excedente tiver sido injetada antes do aumento da potência instalada; e
b) aplicar os descontos tarifários correspondentes à classificação do microgerador ou minigerador distribuído após do aumento da potência, se a energia excedente tiver sido injetada após do aumento da potência instalada.
§ 3º Caso o aumento da potência instalada de geração ocorra pela instalação de geração com fonte diferente da microgeração ou minigeração distribuída original:
I – não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º;
II – a parcela objeto do aumento da potência instalada deve ser conectada de forma separada e independente da geração existente, tratando-se de nova unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída.
Art. 655-S. No caso de reclassificação de GD II para GD III ou de GD III para GD II, aplica-se o disposto no § 2º do art. 655-R.
Seção V
Das não conformidades em unidades consumidoras participantes do SCEE
Art. 655-T. Aplica-se o estabelecido no art. 44 no caso de dano ao sistema elétrico de distribuição comprovadamente ocasionado por microgeração ou minigeração distribuída.
Art. 655-U. Aplica-se o estabelecido nos arts. 353 ou 355 no caso de o consumidor gerar energia elétrica na sua unidade consumidora sem observar as normas e padrões da distribuidora local.
Art. 655-V. Comprovado o procedimento irregular nos termos do art. 590, a energia ativa injetada no respectivo período não pode ser utilizada no SCEE, aplicando-se o previsto no art. 655-F.
Seção VI
Do envio de dados sobre MMGD à ANEEL
Art. 655-W. A distribuidora deve coletar as informações das unidades consumidoras participantes do SCEE e enviar os dados para registro junto à ANEEL, conforme modelo disponível na página da Agência na internet.
§ 1º Os dados para registro das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída que entraram em operação no mês anterior devem ser enviados até o dia 10 de cada mês.
§ 2º A distribuidora é responsável por manter os dados de registro das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída atualizados e compatíveis com as características das unidades, devendo enviar, até o dia 10 de cada mês, eventuais alterações dos dados de registros ocorridas no mês anterior.”
“Art. 671-A. A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo.
§ 1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo.
§ 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput.
§ 3º Caso se aplique o disposto no parágrafo anterior, a distribuidora deve aplicar o período de testes para permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária pelo consumidor, conforme disposto no inciso II do art. 311.
§ 4º Caso não haja indicação da demanda contratada após o período de teste tratado no parágrafo anterior, deve-se aplicar o previsto no art. 144 e no inciso I do § 2º do art. 655-F.
Art. 671-B. As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída faturada no grupo A que celebraram CUSD antes da vigência deste artigo devem se adequar ao disposto no inciso art. 655-J no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo.
§ 1º A distribuidora deve notificar os consumidores citados no caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo.
§ 2º Em caso de descumprimento do caput, a partir do ciclo que se iniciar após o vencimento do prazo do caput, o faturamento de que trata o art. 294 deve considerar:
a) a demanda contratada indicada no CUSD anterior à vigência deste artigo, no faturamento da parcela associada à unidade consumidora; e
b) valor nulo para a demanda contratada da central geradora, no faturamento da central geradora.
Art. 671-C. A distribuidora que teve revisão tarifária entre 7 de janeiro de 2022 e a data de vigência do § 7º do art. 655-O deve efetuar compensações nos faturamentos das unidades consumidoras abrangidas pelo referido dispositivo, considerando as regras dispostas no art. 655-J, para as unidades que fizeram indicação dos valores de demanda contratada da central geradora após a revisão tarifária.
§ 1º A compensação de que trata o caput deve abranger o período compreendido entre a data de indicação dos valores de demanda contratada da central geradora e a data de vigência do § 7º do art. 655-O.
§ 2º No caso de valores cobrados a menor, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período de que trata o parágrafo anterior, sem incidência de juros, atualizações monetárias, ou quaisquer outros acréscimos.
§ 3º No caso de valores cobrados a maior, a devolução ao consumidor deve ocorrer até o segundo ciclo de faturamento posterior à publicação deste artigo, não cabendo devolução em dobro, incidência de juros, atualizações monetárias, ou quaisquer outros acréscimos.
Art. 671-D. A regra disposta no § 2º do art. 655-I deve ser aplicada nos ciclos de faturamento que se iniciaram a partir de 7 de janeiro de 2022.
§ 1º A distribuidora deve identificar os créditos que não foram atribuídos aos consumidores em decorrência da não aplicação da regra do caput nos ciclos de faturamento iniciados antes da vigência deste artigo.
§ 2º Os créditos identificados de que trata o § 1º devem ser atribuídos aos consumidores em até 120 dias, contados da vigência deste artigo.”
Art. 3º O Anexo I da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“25-A – Autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e filial, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras que recebem excedentes de energia, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
…………………………………………………..
46-A – Central geradora de fonte despachável: central geradora que pode ser despachada por meio de um controlador local ou remoto, com as seguintes características:
a) hidrelétrica de até 5 MW de potência instalada, incluídas aquelas a fio d’água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia;
b) termelétrica de até 5 MW de potência instalada e classificadas como cogeração qualificada, à biomassa ou biogás; ou
c) fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, que apresentem capacidade de modulação de geração por meio de armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% da capacidade de geração mensal das unidades de geração fotovoltaicas, nos termos das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica;
…………………………………………………..
100-A – Crédito de energia: excedente de energia não utilizado no ciclo de faturamento em que foi injetado;
…………………………………………………..
146-A – Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída: conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento, em que as instalações para atendimento das áreas de uso comum, por meio das quais se conecta a microgeração ou minigeração distribuída, constituam uma unidade consumidora distinta, com a utilização da energia elétrica de forma independente, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento;
…………………………………………………..
152-A – Energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e compensada pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia consumida da rede no ciclo de faturamento;
…………………………………………………..
165-A – Excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela central geradora, a critério do titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
…………………………………………………..
184-A – Geração compartilhada: modalidade de participação no SCEE caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
…………………………………………………..
235 – Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1031, de 26 de julho de 2022, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;
…………………………………………………..
238 – Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 20225, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora, que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a:
a) 5 MW para as centrais geradoras de fontes despacháveis, exceto fotovoltaicas;
b) 3 MW para as demais fontes não enquadradas como centrais geradoras de fontes despacháveis e para fotovoltaicas enquadradas como despacháveis; ou
c) 5 MW para unidades consumidoras já conectadas em 7 de janeiro de 2022 ou que tenham protocolado solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, até 7 de janeiro de 2023, independentemente do enquadramento como centrais geradoras de fontes despacháveis.
…………………………………………………..
330 – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.” (NR)
Art. 4º O Anexo III da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“6. A solicitação de conexão deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela ANEEL, acompanhado dos documentos e informações pertinentes a cada caso, não sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários.”(NR)
“10. A distribuidora deve realizar a coleta e o envio à ANEEL das informações para registro de microgeração e minigeração distribuída, conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.”(NR)
“11. ……………………………………………
11.1. Na definição da forma de conexão da central geradora, a distribuidora deve permitir a ligação com número de fases igual ou inferior à quantidade de fases de atendimento da unidade consumidora, observados os níveis de desequilíbrios de potência entre as fases estabelecidos em normas técnicas próprias.”(NR)
“12. Os requisitos mínimos da interface com a rede e funções de proteção das centrais geradoras classificadas como microgeração e minigeração distribuída estão indicados nas Tabelas 1 e 1-A, respectivamente.
Vide TABELA 1 – REQUISITOS MÍNIMOS DA INTERFACE COM A REDE EM FUNÇÃO DA POTÊNCIA INSTALADA PARA CENTRAL GERADORA CLASSIFICADA COMO MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Notas:
(1) Transformador de interface entre a unidade consumidora e rede de distribuição. Para os casos em que a unidade consumidora possua transformador com capacidade de potência adequada para atender também a central geradora, não é necessário um transformador exclusivo.
(2) Instalado junto à central geradora de forma a possibilitar a desconexão física de todos os condutores ativos da usina.
(3) Elemento de interrupção automático com desconexão física, por meio de relé ou contator, instalado junto à central geradora acionado por proteção para microgeração distribuída e por comando e/ou proteção para minigeração distribuída.
(4) No caso de operação em ilha do acessante, o elemento de interrupção deve garantir a desconexão física entre a rede de distribuição e as instalações elétricas internas à unidade consumidora, incluindo a parcela de carga e de geração, sendo vedada a conexão ao sistema da distribuidora durante a interrupção do fornecimento.
(5) O sistema de medição bidirecional deve, no mínimo, diferenciar a energia elétrica ativa consumida da energia elétrica ativa injetada na rede, atendendo às especificações estabelecidas no Módulo 5 do PRODIST.
Vide TABELA 1-A – FUNÇÕES DE PROTEÇÃO JUNTO À INTERFACE DA CENTRAL GERADORA CLASSIFICADA COMO MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Notas:
(1) Pode ser implementado através de um disjunto termomagnético.
(2) Não é necessário relé de ilhamento específico, podendo ser empregada uma lógica baseada em conjunto de funções de proteção que atuando coordenadamente realize a detecção de ilhamentos e que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de interrupção.
(3) No caso de operação em ilha do acessante, a proteção de anti-ilhamento deve garantir a desconexão física entre a rede de distribuição e as instalações elétricas internas à unidade consumidora, incluindo a parcela de carga e de geração, sendo vedada a conexão ao sistema da distribuidora durante a interrupção do fornecimento.
(4) Cabe à distribuidora definir no estudo técnico o tempo de reconexão, baseado em normas técnicas próprias e da ABNT.
12.1. Na determinação dos ajustes das funções de proteção, deve ser observado o eventual impacto da operação da central geradora sobre a Rede Básica e as DIT.
12.2. Para central geradora classificada como microgeração ou minigeração distribuída que utiliza exclusivamente conversor eletrônico de potência para realizar a interface com a rede de distribuição, incluindo sistema de armazenamento de energia elétrica, o consumidor deve apresentar relatório de ensaio em língua portuguesa, atestando que todos os modelos utilizados tenham sido aprovados em ensaios de avaliação da sua conformidade com as normas técnicas brasileiras vigentes que avaliam a interface de conexão desses conversores com a rede de distribuição.
12.2.1. Os ensaios a que se refere o item 12.2 devem ser realizados em laboratórios acreditados junto ao Inmetro ou acreditados em outros países que sejam signatários do acordo de reconhecimento mútuo da International Laboratory Association (ILAC MRA), e que possuam em seu escopo as referidas normas técnicas, na tensão nominal de conexão da solicitação de acesso, de forma a atender aos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos nesta seção.
12.3. Caso não existam normas brasileiras vigentes que avaliem a interface de conexão dos conversores eletrônicos de potência com a rede de distribuição, para a fonte primária empregada ou para sistemas de armazenamento de energia elétrica, pode-se considerar uma norma internacional, desde que os ensaios sejam realizados para os mesmos níveis de tensão e frequência de atendimento da unidade consumidora.
12.4. Excepcionalmente, pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação deste item, a distribuidora deve aceitar os certificados atestando que os conversores eletrônicos de potência foram ensaiados e aprovados conforme normas técnicas brasileiras ou normas internacionais (no caso de ausência de normas brasileiras), considerando as características técnicas do sistema elétrico brasileiro, ou o número de registro da concessão do Inmetro para o modelo e a tensão nominal de conexão constantes na solicitação de acesso, de forma a atender aos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos nesta seção.
12.5. Nos sistemas que se conectam à rede por meio de conversores eletrônicos de potência, as funções de proteção relacionadas na Tabela 1-A podem estar inseridas nos referidos equipamentos, sendo a redundância de proteções desnecessária para microgeração distribuída.
12.6. O conversor eletrônico de potência utilizado por central geradora classificada como microgeração ou minigeração distribuída deve ser instalado em local apropriado que permita o acesso da distribuidora.” (NR)
“Anexo 3.D …………………………………..
3. Para os efeitos deste Relacionamento Operacional são adotadas as definições contidas nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica.
……………………………………………………
6. Entende-se por microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75 kW.
……………………………………………………” (NR)
Art. 5º O Anexo V da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“12. …………………………………………….
12.1. O consumidor é responsável pelos custos de adequação do sistema de medição para conexão de unidade consumidora com minigeração distribuída ou instalação de minigeração distribuída em unidade consumidora existente.
12.2. Os custos de adequação a que se refere o item 12.1 correspondem à diferença entre os custos do sistema de medição requerido para o Sistema de Compensação e o sistema de medição convencional utilizado em unidade consumidora do mesmo nível de tensão.” (NR)
“17-A Adicionalmente aos requisitos estabelecidos no Módulo 3 do PRODIST, a partir de 1º de janeiro de 2024, o sistema de medição utilizado na conexão de microgeração ou minigeração distribuída em unidades consumidoras do grupo A deve atender aos requisitos mínimos a seguir:
a) ser capaz de apurar as seguintes grandezas:
i) energia ativa, em kWh, consumida e injetada;
ii) energia reativa, em kvarh, consumida e injetada;
iii) potência ativa, demandada e injetada, integralizada em intervalo programável de 5 a 60 minutos, em kW;
iv) potência reativa, demandada e injetada, integralizada em intervalo programável de 5 a 60 minutos, em kvar; e
v) tensão em regime permanente de cada fase, agregada em intervalo de 10 minutos, em V.
b) ser capaz de:
i) disponibilizar as informações da medição de energia ativa e reativa, para consumo e injeção, por meio que permita ao consumidor acompanhar a leitura do medidor;
ii) disponibilizar as informações da potência ativa e reativa, para demanda e injeção, por meio que permita ao consumidor acompanhar a leitura do medidor;
iii) registrar a data e o horário de início e fim das últimas 100 interrupções de curta e de longa duração;
iv) registrar informações que permitam calcular os indicadores DRP e DRC; e
v) permitir atualização remota de firmware e de parâmetros de tarifação.
c) possuir memória de massa com as seguintes características:
i) capacidade de armazenamento de dados de energia ativa, energia reativa, tensão, e demanda ativa e reativa;
ii) capacidade de registro dos montantes consumidos e dos montantes injetados na rede, separadamente;
iii) intervalo de integralização programável de 5 a 60 minutos;
iv) armazenamento de dados referentes a, no mínimo, 37 dias de uso; e
v) registro das informações de que tratam os itens iii e iv da alínea anterior.
d) ser provido de:
i) possibilidade de comunicação remota;
ii) interface para aquisição local dos valores medidos e da memória de massa em formato aberto;
iii) mecanismo de sincronismo de tempo;
iv) medidor com identificação alfanumérica de, pelo menos, 14 dígitos; e
v) interface de saída de dados para gestão de carga.” (NR)
Art. 6º O Anexo XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“20. …………………………………………………..
20.1. Para as unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica, a fatura de energia elétrica deve adicionalmente conter: a) o total de energia injetada, excedentes de energia e créditos de energia utilizados no ciclo de faturamento corrente, por posto tarifário; e
b) o saldo atualizado de créditos de energia.” “66.A. Para as unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica, a distribuidora deve, adicionalmente, disponibilizar ao consumidor:
a) a relação das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída que alocam excedente de energia na unidade em questão, indicando a participação percentual ou a ordem de abatimento referente a cada uma delas;
b) o histórico, dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses anteriores), do excedente de energia recebido de cada unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, indicando a unidade de origem;
c) a relação das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia beneficiadas pelo excedente de energia oriundo da unidade em questão, indicando a participação percentual ou a ordem de abatimento referente a cada uma delas.
d) o histórico, dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses anteriores), do excedente de energia alocado em cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia, indicando a unidade de destino;
e) o histórico do saldo de créditos de energia dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses anteriores);
f) o total de créditos de energia expirados no ciclo de faturamento; e
g) a próxima parcela do saldo atualizado de créditos de energia a expirar e o ciclo de faturamento em que ocorrerá.”
Art. 7º O Anexo I da Resolução Normativa nº 920, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2.16. …………………………………………..
2.16.a. Programa de Energia Renovável Social – PERS: Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, conforme disposto na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.”
Art. 8º O Anexo III da Resolução Normativa nº 920, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção 3.0. ……………………………………….
4.7. ………………………………………………….
4.7.1. Para a tipologia Baixa Renda (PERS), deve-se realizar chamadas públicas nos termos do item 3.2 da Seção 3.2.”
“Seção 3.1. ……………………………………..
2. …………………………………………………..
2.1. Só poderão ser aplicados recursos do PEE a fundo perdido se o projeto estiver classificado nas seguintes tipologias: Serviços Públicos (desde que as ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta), Poder Público, Residencial, Baixa Renda, Baixa Renda (PERS), Educacional, Iluminação Pública e Gestão Energética Municipal.”
2.1.1. O beneficiário, além de pertencer à tipologia definida, poderá ser qualificado desde que esteja adimplente com todas as obrigações legais com a distribuidora.
2.1.2. Caso a distribuidora de energia elétrica não seja a titular da usina compartilhada, o titular proponente deve se responsabilizar pelos custos de O&M ao longo de sua vida útil.”
“Seção 3.2. ……………………………………..
2.2. ………………………………………………..
2.3. No caso de projetos da tipologia Baixa Renda (PERS), a distribuidora deverá realizar anualmente pelo menos uma chamada pública para credenciamento de empresas especializadas em serviços de instalação de sistemas fotovoltaicos e outras fontes renováveis e, posteriormente, chamada pública concorrencial para contratação de serviços com o objetivo de implementar as instalações dos sistemas fotovoltaicos, locais ou remotos, ou de outras fontes renováveis voltados a consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.”
Art. 9º O Anexo IV da Resolução Normativa nº 920, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção 4.1. ……………………………………..
Item 2.1 As diretrizes desta seção se aplicam a todos os projetos do PEE, dentro da caracterização de cada um. As tipologias consideradas estão relacionadas na primeira coluna da reproduzida abaixo.
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
” (NR)
“Seção 4.1……………………………………………………
14. BAIXA RENDA (PERS)
14.1. Definição
14.1.1. Os Projetos para Baixa Renda (PERS) visam implementar a instalação de geração de energia elétrica por fontes incentivadas conforme o Módulo 6 – Projetos com Fontes Incentivadas voltada a unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica.
14.1.2. Se o projeto propuser a instalação de usina solar remota para viabilizar a geração compartilhada, os seguintes pontos devem ser considerados:
a) Caso a distribuidora de energia elétrica não seja a titular da usina compartilhada, o titular proponente deve se responsabilizar pelos custos de O&M ao longo de sua vida útil.
b) Para o caso da distribuidora ser proprietária, deverá haver incorporação da usina solar fotovoltaica no ativo da distribuidora como obrigação especial. Deve ficar definido o objetivo específico do ativo beneficiando exclusivamente os clientes enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda com os créditos da energia gerada;
c) Deverá ser instituída uma associação civil (composta por distribuidora, empresa especializada responsável pela O&M e clientes beneficiados);
d) A remuneração da empresa será através do rateio mensal dos custos de O&M (Ex: arrendamento do terreno, seguro, segurança, uso da rede, reserva de emergência, serviços de manutenção, ADM e Gestão da associação e clientes, etc.), feito com os clientes beneficiados com compensação de percentual da energia excedente (essa arrecadação poderá ser realizada através da fatura de energia elétrica).
Ao longo da vida útil do empreendimento, caso o cliente beneficiado não se enquadre mais nos critérios de seleção, o mesmo deverá ser substituído.
14.2. Seleção
14.2.1. Inclui as atividades de prospecção, pré-diagnóstico e identificação de comunidades, unidades consumidoras e projetos viáveis.
14.2.2. Deverá conter a instalação de geração renovável de energia elétrica realizada por empresa especializada credenciada e selecionada por meio de chamada pública de credenciamento e, posteriormente, por chamada pública de contratação desses serviços.
14.2.2.1. Poderão ser efetuadas parcerias com entidades que já estejam atuando nessas comunidades (órgãos do Poder Executivo, ONGs, bancos de desenvolvimento, etc.) para elaboração de projetos conjuntos, de cunho municipal, regional, estadual ou federal, inclusive programas para geração de emprego e renda, onde o PEE se encarregue da parte relativa ao uso eficiente da energia elétrica.
14.2.2.2. Poderão ser realizados, entre outros:
a) substituição de equipamentos ineficientes (ex: lâmpadas, refrigeradores, chuveiros elétricos)
b) ações educacionais, incluindo atividades esportivas e/ou culturais (como palestras educativas, oficinas, cursos, concursos, competições, peças teatrais, etc.) para estimular o uso eficiente e racional de energia elétrica
c) regularização de consumidores clandestinos.
d) reformas/instalações nos padrões de entrada
e) reformas/instalações internas de unidades consumidoras
f) instalação de aquecedores solares de água
g) capacitação e credenciamento de profissionais que forem executar as obras de reformas nas instalações elétricas internas das unidades consumidoras atendidas pelo projeto.
14.2.2.3. Não poderão fazer parte dos projetos de eficiência energética as ações de responsabilidade da própria distribuidora e inerentes à atividade de prestação de serviço público de distribuição de energia, por exemplo, extensões de rede secundária, etc.
14.2.2.4. A responsabilidade sobre a operação e manutenção da usina após sua instalação deve ser prevista no projeto, porém não podem ser custeadas pelos recursos do PEE.
14.2.2.5. A substituição de equipamentos poderá ser feita através de um programa de descontos, preferencialmente usando-se a rede comercial local. Poderá haver descontos diferenciados para consumidores enquadrados por lei vigente como consumidor baixa renda.
14.3. Procedimentos
14.3.1. Novas residências
A seguinte composição padrão de uma residência de baixa renda (PROCEL, 2012) poderá ser adotada para calcular os benefícios em programas de novas residências populares:
Moradores: 3,3 (Censo 2010 do IBGE)
Aquecimento de água para banho: 1 chuveiro de 4.500 W por residência (PPH Eletrobras/Procel 2005)
Refrigeração: 1 geladeira de 1 porta na faixa de 10 anos por residência
Iluminação: 6,1 por residência (segundo a PPH 2005: 2,6 de LFC e 3,5 de incandescentes)
O consumo da linha de base advindo dessa composição deverá ser determinado pela distribuidora por meio do conhecimento obtido em projetos anteriores.”(NR)
Art. 10. O Anexo VI da Resolução Normativa nº 920, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção 6.0. ……………………………………….
3.3. ………………………………………………….
3.4. A energia excedente proveniente da geração distribuída instalada em edificações utilizadas por órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal pode ser utilizada para beneficiar consumidores da subclasse Residencial Baixa Renda.
3.5. As unidades consumidoras Residencial Baixa Renda só poderão ser beneficiadas pelo excedente da geração descrita no item anterior se estiverem adimplentes com todas as obrigações legais com a distribuidora e as ações de eficiência energética economicamente viáveis, forem ou já tiverem sido implementadas, em suas instalações.”(NR)
Art. 11. A Resolução Normativa nº 920, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A.” distribuidora de energia elétrica deve apresentar anualmente plano de trabalho ao Ministério de Minas e Energia, contendo, no mínimo:
I – o investimento plurianual;
II – as metas de instalações dos sistemas;
III – as justificativas para classificação do rol de beneficiados; e
IV – a redução do volume anual do subsídio da tarifa social de energia elétrica dos consumidores participantes do Programa de Energia Renovável Social – PERS de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Art. 9º-B. Caso a distribuidora de energia elétrica destine recursos do Programa de Eficiência Energética – PEE no PERS, deverá realizar anualmente, pelo menos:
I – uma chamada pública para credenciamento de empresas especializadas em serviços de instalação de sistemas fotovoltaicos e outras fontes renováveis; e
II – chamada pública concorrencial para contratação de serviços com o objetivo de implementar as instalações dos sistemas fotovoltaicos, locais ou remotos, ou de outras fontes renováveis voltados a consumidores das subclasses residencial baixa renda, de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 10. …………………………………………….
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se fonte incentivada a central geradora de energia elétrica definida na Lei nº14.300/2022. “(NR)
Art. 12. Ficam revogados:
I – Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012;
II – Resolução Normativa nº 517, de 11 de dezembro de 2012;
III – Despacho nº 720, de 25 de março de 2014;
IV – Resolução Normativa nº 687, de 24 de novembro de 2015;
V – Resolução Normativa nº 786, de 17 de outubro de 2017;
VI – os Anexos 3.A, 3.B e 3.C do Anexo III da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021; e
VII – o § 2º do art. 59, os incisos I a V do caput e o § 2º do art. 160 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 13. A distribuidora deve implementar as alterações promovidas por esta Resolução até o dia 1º de junho de 2023, observados os prazos específicos expressamente estabelecidos, sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO