A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da ação ordinária, não deu provimento ao pedido de adicional de insalubridade, apresentado por uma servidora municipal de Patu, lotada na Secretaria de Educação e que trabalha com serviços gerais.
Na peça inicial, alegou, dentre vários pontos, que não são fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e que o benefício tem amparo legal no artigo 77, inciso I, da Lei Municipal Nº 111/2002. Contudo, o colegiado entendeu de modo diverso.
“No laudo técnico pericial apresentado se comprova que a autora não desempenha as suas atividades sob condições insalubres, conforme resposta ao item 8, e conclusão pela ausência de prova da necessidade de adicional de insalubridade”, ressalta o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
O voto ainda destacou que o laudo pericial, no qual se baseou o magistrado para decidir a causa, não possui qualquer irregularidade em sua produção ou metodologia adotada, tendo o perito judicial realizado a perícia ‘in loco’ e respondido a todos os quesitos formulados, assim como foi oportunizada às partes a manifestação acerca do resultado, tendo apenas a parte ré se pronunciado.
“Assim, sendo a prova pericial juntada aos autos foi suficiente para formar o convencimento do julgador, inclusive o que é de praxe em ações como esta, não ficando obrigado a realizar audiência de instrução ou designar a produção de provas adicionais, especialmente quando não requeridas pelas partes”, esclarece.
TJRN