Regulamenta a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º A licença a que se refere o art. 1º será concedida, sem remuneração, ao servidor para:
I – desempenhar mandato classista em:
a) confederação sindical;
b) federação sindical;
c) associação de classe de âmbito nacional;
d) sindicato representativo da categoria; ou
e) entidade fiscalizadora da profissão; ou
II – participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas entidades de que trata o caput cadastradas em Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato classista e poderá ser renovada na hipótese de reeleição.
§ 3º Na concessão da licença, serão observados os seguintes limites:
I – para entidades com até cinco mil associados, dois servidores;
II – para entidades com cinco mil e um a trinta mil associados, quatro servidores; e
III – para entidades com mais de trinta mil associados, oito servidores.
Art. 3º O afastamento em decorrência da licença de que trata este Decreto será considerado como de efetivo exercício, exceto para fins de promoção por merecimento.
Art. 4º O servidor licenciado poderá optar por permanecer vinculado à folha de pagamento do órgão ou da entidade de lotação, desde que a entidade na qual esteja exercendo o mandato classista realize o recolhimento mensal em favor do ente público de todas as parcelas que compõem a remuneração do licenciado, exceto a contribuição previdenciária patronal.
§ 1º A opção do servidor licenciado e o compromisso de recolhimento mensal pela entidade previstos no caput serão realizados de maneira expressa.
§ 2º A opção do servidor licenciado por permanecer vinculado à folha de pagamento implicará a sua anuência ao recolhimento mensal da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990, e à consequente manutenção de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social da União.
§ 3º O valor relativo à remuneração do servidor licenciado será recolhido em favor do órgão ou da entidade de lotação até o quinto dia útil do mês anterior à data prevista para o pagamento da remuneração.
§ 4º O não recolhimento tempestivo do valor da remuneração implicará a retirada do servidor da folha de pagamento por parte do órgão ou da entidade de lotação, permitida a sua reinclusão após a regularização.
Art. 5º O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC editará as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.066, de 12 de novembro de 1996.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 31 de março de 2023.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck