Altera o limite estabelecido no caput do artigo 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para o desconto mensal no benefício pago às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e de outros programas federais de transferência condicionada de renda, para o pagamento dos empréstimos consignados, o número de prestações e a taxa de juros dos empréstimos consignados, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 27, inciso VIII, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 11.170, de 11 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Fixar em 5% (cinco por cento) o limite para o desconto no benefício pago às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil ou de outros programas federais de transferência condicionada de renda, para fins de pagamento dos empréstimos pessoais consignados a que se refere o art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 2º O art. 15 da Portaria MC nº 816, de 26 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ………………………………………..
I – o número de prestações não poderá exceder a 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas; II – a taxa de juros não poderá ser superior a dois por cento e cinco décimos (2,5%) ao mês;
…………………………………………………….” (NR)
Art. 3º As determinações previstas nos arts. 1º e 2º se aplicam exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que, na data da publicação desta Portaria, não tenham contraído empréstimo consignado, nos termos do Decreto nº 11.170, de 11 de agosto de 2022.
Parágrafo único. As determinações de que trata o caput devem ser comunicadas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania às instituições financeiras autorizadas e ao agente operador, definidos na forma dos incisos III e X, respectivamente, do art. 4º da Portaria MC nº 816, de 26 de setembro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS