Equipamentos exclusivos para leitura de livros eletrônicos não devem ser tributados

Demanda julgada na 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco considerou decisões de tribunais superiores e o direito constitucional de conceder isenção tributária sobre material destinado a impressão de pensamento e leitura

A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que ente público não tribute equipamentos exclusivos para leitura de livros eletrônicos. Na sentença, foi considerado a jurisprudência dos Tribunais superiores e o direito constitucional da imunidade tributária sobre itens de leitura.

O caso começou quando uma loja de confecções recorreu ao Judiciário pedindo para o Estado não cobrar o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações de venda de leitores de livros eletrônicos/digitais. A empresa argumentou que essas operações se enquadram dentro do que a lei prevê como imunidade tributária (artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal).

Já o Estado discorreu que os aparelhos vendidos na companhia são caracterizados como multifuncionais, não são exclusivos para leitura de livros digitais, por isso, devem ser cobrados os impostos.

Contudo, quando avaliou o caso a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, considerou que aparelhos que tenham outras funções para auxiliar na aquisição de livros digitais não devem ser taxados. Mas, a magistrada ressaltou que equipamentos que apresentam a função de leitura e diversas outras opções e funções, que são multitarefas, podem continuar sendo taxados.

Imunidade tributária

A magistrada iniciou esclarecendo o que é a imunidade tributária prevista na Constituição Federal brasileira. Conforme explicou, a imunidade tributária é um instituto constitucional que autoriza a dispensa de tributação.

“A dispensa Constitucional de tributos, neste caso, objetiva proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais e não permitem que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores”, escreveu a juíza.

Ao verificar a situação, a magistrada concluiu que a imunidade tributária deve acompanhar a evolução tecnológicas que possibilita outros formatos, superfícies de leitura. “Ignorar esse fenômeno é negar a natural evolução da cultura escrita adstrita às novas funcionalidades tecnológicas, além da promoção de facilidades no acesso à leitura, a exemplo do aumento ou da redução do tamanho da fonte, demarcação de leitura, ajuste de cor, facilitação do manuseio etc, além do que o usuário pode carregar consigo centenas de livros armazenados no leitor digital, a auxiliar e fomentar a difusão da cultura e do acesso à leitura”, registrou.

Além disso, Zenair acrescentou que “tendo isso em mente, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica, infere-se que a regra de imunidade deve alcançar também os aparelhos destinados à leitura de livros eletrônicos”.

Então, após realizar esses apontamentos, a juíza analisou o debate sobre a multifuncionalidade dos equipamentos, que poderiam descaracterizá-los de serem somente leitores digitais. Segundo a magistrada, ter funções acessórias é necessário para o cliente poder adquirir e pagar os livros virtuais, poder acessar dicionário e marcar o texto, reduzir luminosidade.

“Nessa linha de intelecção, mesmo que com essas funcionalidades instrumentais, os e-readers, isto é, os aparelhos de leitura digital, devem ser considerados como um suporte necessário e utilizado exclusivamente para fixar e permitir a leitura do livro eletrônico e, portanto, gozam de imunidade”.

Processo n.°0705391-24.2019.8.01.0001

TJAC

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