PORTARIA ANAC/SIA Nº 10.219, DE 9 DE JANEIRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 33 e 42, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, as diretrizes da Portaria nº 2.626, de 7 de outubro de 2020, e da Portaria nº 10.128/SIA, de 9 de janeiro de 2023, e

Considerando o que consta do processo nº 00058.000011/2023-29, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) relacionado aos temas de interesse da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária – SIA.

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO

Art. 2º A escolha de temas e o monitoramento de projetos no sandbox regulatório serão pautados pelos seguintes princípios e diretrizes entendidos como relevantes e alinhados aos preceitos da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021:

I – fomento à inovação no âmbito de temas relacionados à segurança operacional, segurança AVSEC (Aviation Security) e facilitação da aviação civil;

II – constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado às iniciativas inovadoras;

III – modernização do ambiente de negócios brasileiro;

IV – promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo;

V – promoção da competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros;

VI – manutenção e aprimoramento da segurança das operações;

VII – aprimoramento do arcabouço regulatório aplicável às atividades regulamentadas visando melhorias e soluções regulatórias.

Parágrafo único. O sandbox regulatório tem como principal objetivo permitir o desenvolvimento de novas tecnologias no setor que se mostram de desenvolvimento incompatível com a completude do marco regulatório em vigor e o avanço da regulação setorial.

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO NO SANDBOX REGULATÓRIO

Art. 3º A admissão de participantes com projetos para compor o portfólio de sandbox regulatório se dará pela assinatura de termo específico de admissão firmado entre a SIA e a entidade interessada, podendo ser instaurado, conforme a conveniência administrativa, por:

I – comunicado ao mercado, divulgado na página da ANAC na rede mundial de computadores, que disporá sobre as regras complementares a esta Portaria que regerão o acompanhamento do projeto, os critérios para seleção, seu prazo de validade e obrigações, na hipótese da identificação de tema de interesse por parte da ANAC; e

II – qualificação direta de entidade interessada com projetos entendidos como incompatíveis com o arcabouço regulatório atual e que possuam, da perspectiva da conveniência administrativa, impacto relevante para o avanço da regulação setorial.

§ 1º Os critérios para seleção de participantes terão como principais indicativos a maturidade do projeto apresentado, a responsividade da entidade e o potencial de avanço regulatório do projeto.

§ 2º Não caberá recurso da decisão de seleção para compor o portfólio do sandbox regulatório, que se dará com base na conveniência administrativa.

§ 3º A publicação do comunicado referido no inciso I do caput não gerará direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes, proponentes ou demais interessados no sandbox regulatório, podendo a ANAC suspendê-lo a qualquer tempo antes da concessão das autorizações concedidas.

§ 4º O termo específico de admissão delimitará escopo da autorização concedida, com fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à segurança das operações, proteção dos usuários e ao bom funcionamento da prestação dos serviços.

§ 5º As disposições do termo específico de admissão serão aplicáveis às entidades selecionadas e qualificadas no sandbox regulatório estão limitadas àquelas entidades e pelo tempo definido no caso concreto, e não haverá qualquer direito subjetivo de tratamento equivalente por qualquer outra entidade.

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS E NORMAS APLICÁVEIS

Art. 4º Normas sob competência da SIA poderão ser afastadas no caso concreto e com o propósito compatível com o sandbox regulatório nos limites do termo específico de admissão.

§ 1º Caso sejam verificadas normas sob competência de outras Superintendências da ANAC que interfiram no sandbox regulatório, poderão ser solicitadas a subscrever em conjunto com a SIA os atos necessários.

§ 2º Normas de competência da Diretoria Colegiada somente serão afastadas após aprovação, pelo Colegiado, em rito próprio e prévio à execução do projeto específico.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO DO SANDBOX REGULATÓRIO

Art. 5º Após admissão no sandbox regulatório, o monitoramento será realizado pela SIA considerando as condições estabelecidas no termo específico de admissão, o cumprimento de regulamentos relacionados à segurança das operações e a prestação adequada dos serviços.

§ 1º A SIA poderá estabelecer comissão para monitoramento projetos em sandbox regulatório.

§ 2º O monitoramento realizado pela SIA não afastará nem restringirá a supervisão das áreas técnicas sobre as diferentes atividades regulamentadas pela ANAC. § 3º Para fins do monitoramento pela SIA, a participante do sandbox regulatório deverá:

I – conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos; II – cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do produto, serviço ou solução regulatória e na supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida no sandbox regulatório;

IV – comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;

V – comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes na prestação do serviço ou produto em decorrência do andamento dos testes;

VI – demonstrar, periodicamente, a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos; e

VII – informar as ocorrências de reclamações de usuários e apresentar medidas para tratar os casos frequentes e os casos de maior relevância.

CAPÍTULO V

ENCERRAMENTO DO SANDBOX REGULATÓRIO

Art. 6º A SIA poderá suspender ou cancelar autorização concedida ao participante do sandbox regulatório, em função de:

I – descumprimento dos deveres estabelecidos no termo específico de admissão;

II – existência ou superveniência de falhas operacionais graves na implementação do modelo de negócio inovador, conforme apurado ou constatado durante o monitoramento do sandbox;

III – entendimento de que a atividade gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente;

IV – constatação de que o participante:

a) deixou de cumprir com algum critério de elegibilidade;

b) apresentou informação inverídica; ou

c) passou a desenvolver modelo de negócio substancialmente distinto do admitido, sem aprovação da ANAC; ou

V – existência de indícios de irregularidades.

Art. 7º A participação no sandbox regulatório se resolverá:

I – por decurso do prazo estabelecido para participação;

II – a pedido do participante;

III – em decorrência de cancelamento da autorização; ou

IV – mediante obtenção de registro definitivo junto à ANAC para desenvolver a respectiva atividade regulamentada.

§ 1º A finalização do projeto de sandbox regulatório não gerará direito adquirido ou expectativa de direito às entidades participantes, e poderão ser exigidas pela SIA eventuais adequações necessárias para a conformidade.

§ 2º As conclusões do sandbox regulatório não gerarão direitos ou quaisquer efeitos a terceiros não integrantes do projeto até a implementação de eventuais alterações no arcabouço regulatório.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GIOVANO PALMA

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