A 6ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de operador de empilhadeira que buscava reconhecimento de trabalho insalubre e perigoso. O trabalhador tentou invalidar laudo pericial que afastava as condições alegadas, mas não apresentou elementos ou indícios que pudessem ter esse efeito.
De acordo com o parecer do perito, a atividade do homem com o equipamento, que incluía substituição de cilindro de gás liquefeito de petróleo (GLP), não é classificada como perigosa pelas normas regulamentadoras. Além disso, não havia armazenamento de produtos perigosos no galpão onde ele atuava, já que o GLP estava na área externa das instalações da companhia.
O empregado buscou afastar a perícia insistindo que há risco inerente ao exercício de operação de empilhadeira e manuseio do gás, mas as provas testemunhais produzidas no processo e os demais documentos não comprovam o perigo ou a insalubridade nas tarefas realizadas.
“É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção. No caso em análise, contudo, entendo que o laudo é absolutamente convincente e meticuloso, indicando todos os elementos para esclarecimento do órgão julgador”, afirma o desembargador-relator Wilson Fernandes.
(Processo nº 1000048-81.2022.5.02.0068)
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