Operadora de saúde deve fornecer tratamento de estimulação magnética transcraniana

A requerida teria negado sob argumento que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde.

Uma paciente entrou com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, contra uma operadora de saúde, após resposta negativa da empresa em cobrir custos de exame. A autora teria contratado o plano em meados de 2017, e depois de uma consulta foi solicitado que realizasse o procedimento de “Estimulação Magnética Transcraniana” (EMT).

De acordo com o processo, a requerida negou o pedido sob o argumento de que o procedimento não estava previsto no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde).

O Juiz da 6° Vara Cível da Serra destacou que a ANS possui requisitos para a realização de tratamento ou procedimento não previsto no rol, tais como, a existência de comprovação da eficácia, baseada em evidências científicas.

Sendo assim, como o tratamento por EMT é conhecido, comprovado cientificamente e incentivado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e, ainda, levando-se em conta o possível agravamento do estado clínico da autora, o julgador condenou a empresa requerida a fornecer o procedimento solicitado.

Processo n° 0007518-97.2020.8.08.0048

TJES

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