Institui o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único: O Programa terá vigência de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 2º São objetivos do Programa Nacional para Redução das filas de cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas:
I – organizar e ampliar o acesso a cirurgias, exames e consultas na Atenção Especializada à Saúde, em especial àqueles com demanda reprimida identificada;
II – aprimorar a governança da Rede de Atenção à Saúde com centralidade na garantia do acesso, gestão por resultados e financiamento estável;
III – fomentar o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, visando melhorar a qualidade da atenção especializada e ampliar o acesso à saúde;
IV – qualificar a contratualização com a rede complementar;
V – mudar modelo de gestão e regulação das filas para a atenção especializada (regulação do acesso), visando a adequar a oferta de ações e serviços de saúde de acordo com as necessidades de saúde, estratificação de risco e necessidades assistenciais; e
VI – fomentar a implementação de um novo modelo de custeio para a atenção ambulatorial especializada e para a realização de cirurgias eletivas.
Parágrafo único: Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS) elaborar e disponibilizar a estados, municípios e Distrito Federal dispositivos, ações e instrumentos para o alcance dos objetivos de que trata esta portaria.
Art. 3º São diretrizes do Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas:
I – universalidade, equidade e integralidade da atenção à saúde, tendo em vista a implementação da organização da Atenção Especializada em Saúde;
II – ampliação de acesso à Atenção Especializada em Saúde com foco nas Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas;
III – formalização de relações horizontais de articulação e integração da Atenção Especializada em Saúde com os demais pontos de atenção à saúde;
IV – organização da Atenção Especializada em Saúde de forma regionalizada e com base na territorialização da saúde, definida no Planejamento Regional Integrado; e
V – humanização da atenção, garantindo a efetivação de um modelo de atenção centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde.
Art. 4º A adesão dos gestores ao Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será condicionada ao envio de Plano Estadual de Redução das Filas.
§ 1º Os Planos Estaduais de Redução das Filas deverão ser elaborados, conjuntamente, pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, e pactuados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Colegiado de Gestão do DF.
§ 2º Os Planos Estaduais de Redução das Filas deverão ser encaminhados por formulário eletrônico, disponível no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAES/MS), preferencialmente, em até 30 dias a contar da publicação desta Portaria.
§ 3º Cabe à SAES/MS a análise e aprovação dos Planos estaduais de redução das filas.
§ 4º Caso necessário, esclarecimentos adicionais poderão ser solicitados ao gestor do Plano.
§ 5º Em caso de reprovação, poderá haver, a qualquer tempo, o pedido de reconsideração.
Art. 5º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada (SAES/MS), disponibilizará Roteiro para Elaboração do Plano Estadual de Redução de Filas em seu sítio eletrônico.
Art. 6º O Plano Estadual de Redução das Filas deve conter no mínimo:
I – elenco dos procedimentos cirúrgicos, consultas especializadas e exames complementares de acordo com as filas prioritárias no estado e/ou município;
II – relação dos serviços de saúde que realizarão os procedimentos cirúrgicos, exames complementares e consultas especializadas;
III – meta de redução das filas em 2023; e
IV – cronograma de execução do recurso.
§ 1º Os recursos de que disporão os Estados, os municípios e o Distrito Federal para elaboração do Plano serão proporcionais à população, com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o Tribunal de Contas da União em 2021 (IBGE/TCU/ 2021), conforme o Anexo.
Art. 7º O Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será monitorado de acordo com o disposto neste artigo:
I – Os indicadores de monitoramento do Programa serão pactuados no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada;
II – Os indicadores discutidos no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada e a execução dos resultados do Programa serão monitorados mensalmente na reunião das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e
III – Em cada estado e no Distrito Federal, os gestores poderão incluir outros indicadores de monitoramento àqueles definidos no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada.
Art. 8º O recurso financeiro federal no âmbito do Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será repassado conforme o disposto neste artigo.
§ 1º O repasse do recurso deverá observar o disposto no art. 4º e no art. 5º da Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017.
§ 2º A transferência de recursos está condicionada ao envio à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (SAES/MS):
I – do Plano Estadual para Redução das Filas de Cirurgia Eletiva, Exames Diagnóstico e Consultas Especializadas; e
II – de resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), aprovando o Plano Estadual e estabelecendo a distribuição dos recursos.
§ 3º A transferência do recurso federal se dará da seguinte forma:
I – ·do valor total de cada estado será repassado aos FES e FMS dos entes para fomentar o início do Programa; e
II – o montante restante será repassado de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares – SIH-SIA/SUS.
Art. 9º Em caráter excepcional e restrito à vigência desta Portaria, fica facultado aos gestores a complementação dos valores dos procedimentos constantes nos Planos Estaduais de Redução das Filas, com recursos federais, até o limite de 100% do valor da Tabela SUS.
Art. 10. Os valores diferenciados deverão ser registrados, obrigatoriamente, nos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SUS e SIH/SUS), utilizando:
I – os instrumentos de registro Autorização de Internação Hospitalar (AIH) ou Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC), conforme a modalidade do atendimento, em caráter de atendimento 1 – Eletivo; e
II – as séries numéricas específicas, conforme o instrumento de registro, da seguinte forma:
a) AIH: o quinto dígito do número de autorização dever ser preenchido com valor “5”; e
b) APAC: o quinto dígito do número de autorização deve ser preenchido com valor “6”.
Art. 11. Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS) a coordenação do Programa Nacional para Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas em âmbito nacional.
Art. 12. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos aos Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal estabelecidos no art. 8º.
Art. 13. O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) – Plano Orçamentário 0005.
Art. 14. Em caso de não haver produção suficiente que demonstre a utilização do valor referente a ·do valor repassado para fomentar o início do Programa, poderá ser deduzido saldos remanescentes do Programa Nacional para Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 15. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)