Suspende temporariamente as decisões em processos de requerimento de registro sindical.
(Processo nº 19964.101529/2023-84).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 46, incisos II e IX, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 e art.1º, inciso IX, c/c art. 27, inciso IX do Anexo I, do Decreto nº 11.359, de 1 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Suspender todos os procedimentos de análise, bem como as publicações relativas a processo de registro sindical, pelo prazo de 90 dias, em face da necessária adequação de procedimentos administrativos e normativos.
Art. 2º Ficam excluídos desta Portaria os processos com determinação judicial para cumprimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO