Servidora pública com doença grave não tem direito à isenção de IR sobre a remuneração recebida por permanecer na ativa

Na 1ª instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de isenção do IR sobre os proventos da aposentadoria por falta de prévio requerimento administrativo. No TRF1, o processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses.

Em seu recurso, a autora sustentou que “o reconhecimento de isenção do imposto de renda dispensa o prévio requerimento administrativo” e que a isenção do imposto de renda, na Lei nº 7.713/1988, não pretende beneficiar apenas os aposentados.

Rendimentos da atividade – O relator do processo explicou, porém, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.037, firmou a tese de que a isenção do IR prevista no art. 6º da Lei 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos do portador de moléstia grave que se encontra em atividade. Diz o texto legal: “estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias”, ou seja, apenas aposentados teriam direito à isenção.

Em relação à necessidade de prévio requerimento administrativo para a isenção do referido imposto, o magistrado citou jurisprudência da 7ª Turma. “Não ficou configurada a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa”.

Portanto, para concluir, Fajoses votou no sentido de modificar parcialmente a sentença para determinar que o processo volte para a origem a fim de ser julgado o pedido de isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria, mantendo a sentença na parte em que indeferiu o pedido de isenção em relação aos rendimentos recebidos por estar em atividade.

A 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1048001-18.2020.4.01.3400

Data do julgamento: 06/09/2022

Data da publicação: 08/09/2022

RS/CB

TRF1

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