Na 1ª instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de isenção do IR sobre os proventos da aposentadoria por falta de prévio requerimento administrativo. No TRF1, o processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses.
Em seu recurso, a autora sustentou que “o reconhecimento de isenção do imposto de renda dispensa o prévio requerimento administrativo” e que a isenção do imposto de renda, na Lei nº 7.713/1988, não pretende beneficiar apenas os aposentados.
Rendimentos da atividade – O relator do processo explicou, porém, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.037, firmou a tese de que a isenção do IR prevista no art. 6º da Lei 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos do portador de moléstia grave que se encontra em atividade. Diz o texto legal: “estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias”, ou seja, apenas aposentados teriam direito à isenção.
Em relação à necessidade de prévio requerimento administrativo para a isenção do referido imposto, o magistrado citou jurisprudência da 7ª Turma. “Não ficou configurada a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa”.
Portanto, para concluir, Fajoses votou no sentido de modificar parcialmente a sentença para determinar que o processo volte para a origem a fim de ser julgado o pedido de isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria, mantendo a sentença na parte em que indeferiu o pedido de isenção em relação aos rendimentos recebidos por estar em atividade.
A 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 1048001-18.2020.4.01.3400
Data do julgamento: 06/09/2022
Data da publicação: 08/09/2022
RS/CB
TRF1