Justiça determina que Estado realize cirurgia em pé de trabalhador rural de Canguaretama

Paciente que sofre de artrose e lesões nos tendões do pé buscou na Justiça estadual solução para resolver este problema de saúde. Trabalhador da área da cultura da cana-de-açúcar da cidade de Canguaretama, no Litoral Sul potiguar, e por não ter condições de arcar com os custos de uma ação judicial foi assistido, em juízo, pela Defensoria Pública do Estado, ajuizou processo com pedido de liminar contra o Estado do Rio Grande do Norte, buscando a realização de tratamento cirúrgico.

Nos autos, contou ter sido diagnosticado com Pé Cavo à Direita associado a Artrose Subtalar e lesão dos tendões fibulares (CID: Q667 / M767), e por isso necessita ser submetido a procedimento cirúrgico de Correção do Pé Cavo com Osteotomia do Calcanio + Artrodese Subtalar + Osteotomia de Subtração Dorsal do 1 Metatarso + Fasciotomia Plantar.

Por não ter condições de custear o procedimento sem comprometer o sustento da família, requereu que o poder público providencie sua cirurgia, ainda que em hospital da rede privada de saúde, custeando, ainda, todo o material, remédios e eventuais custos hospitalares, imprescindíveis para a realização da cirurgia em referência, pelo período de tempo necessário, assim como prescrito pelo médico.

O Estado argumentou ilegitimidade para responder a ação dizendo que, em razão do princípio da descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS), é de competência do Município arcar com procedimentos que tem financiamento de média e alta complexidade de acordo com o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP). Sustentou a ausência de urgência para realização do procedimento, razão pela qual o autor deve aguarda a fila eletiva do Sistema Único.

Entes federativos têm responsabilidade solidária quanto ao direito à saúde

Porém, no entendimento da magistrada Deonita Fernandes, da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, a alegação do Estado de inclusão do Município como ré da demanda não merece prosperar, em razão do disposto na Constituição Federal e na jurisprudência de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na efetivação do direito à saúde, sendo possível exigi-la de qualquer um dos responsáveis por seu adimplemento.

Para a juíza, ficou comprovado que a não realização do procedimento poderá acarretar ao paciente impotência funcional e marcha estritamente dolorosa, como também, incapacidade de desenvolver suas atividades laborais.

Ela considerou, ainda, atestado médico determinando seu afastamento das atividades laborais por 60 dias e por tempo indeterminado, agendamento de consulta, informação da Secretaria Estadual da Saúde Pública (SESAP) acerca do cadastro do paciente na fila do SUS, e inexistência de previsão para realização do procedimento, além da comprovação de concessão de auxílio-doença.

TJRN

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