Uma mulher apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após ter sido condenada a pagar à Caixa Econômica Federal (CEF) o valor de R$ 20.311,97, decorrente de dívidas do cartão de crédito. A 5ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso e considerou o pedido improcedente.
De acordo com os autos, a apelante afirma que a CEF não apresentou contrato e nenhuma planilha de débito capazes de demonstrar a inadimplência. Declarou também que houve a quitação do débito e que a cobrança era indevida e solicitou devolução em dobro. Alegou que a CEF não apresentou contestação e, por fim, questionou os percentuais aplicados a juros, multa e aplicação da capitalização e exigiu que fosse ressarcida por danos morais.
A CEF, por sua vez, comprovou que a mulher utilizou o cartão de crédito e atestou que o débito cobrado existe no nome da ré, dívida discriminada nas faturas, as quais, além de especificar a data, o local e o valor das compras realizadas com o cartão, contêm, também, o valor dos encargos, juros de mora e multa contratual cobrados e os pagamentos efetuados. Tais operações realizadas pela apelante com o cartão de crédito denotam a existência da contratação do serviço e a sua regular prestação no período, afirmou a CEF.
No entendimento do relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, “no caso, os extratos e faturas comprovam a utilização do limite de crédito disponibilizado, por meio do cartão com utilização de senha, não podendo se falar em cobranças indevidas e nem em danos morais. Também não se pode dizer que houve abusividade”.
Os demais integrantes da Turma acompanharam o entendimento do relator, negando o recurso da correntista.
Processo: 0016953-31.2006.4.01.3600
Data do julgamento:06/09/22
Data da publicação: 08/09/2022
TS/CB
TRF1