Olaria que segue os padrões legais de emissão de poluentes não deve indenizar moradora de Santa Maria (RS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a concessão de indenização por danos morais para uma mulher de 66 anos de Santa Maria (RS) que reside em área próxima a uma olaria. A autora da ação alegou que estaria exposta a graves danos para a saúde em razão da emissão de poluição pela empresa. No entanto, a 4ª Turma, por unanimidade, seguiu a conclusão da perícia de que as emissões de poluentes pela olaria estão dentro dos parâmetros legais exigidos. A decisão do colegiado foi proferida em 25/1.

A ação foi ajuizada em 2015 contra a empresa Cerâmica Terracota, o município de Santa Maria e a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). A autora narrou que reside em área próxima ao Parque de Exposições da UFSM, local que fica ao lado da Cerâmica Terracota, que produz telhas e tijolos mediante a queima de resíduos. Ela afirmou que a olaria estaria causando poluição ambiental, com fragmentos advindos da combustão de lenha atingindo as casas da região.

A mulher defendeu que a Cerâmica Terracota seria responsável pela poluição juntamente com a UFSM, pois o terreno onde está localizada a olaria pertence à Universidade e foi alugado para a empresa. Além disso, ela argumentou que o município também seria culpado porque foi responsável pelo licenciamento da atividade poluidora e por ter negligenciado a fiscalização.

A autora declarou que teve perda de qualidade de vida e que estaria sujeita a doenças graves em razão da poluição. Ela pediu que os réus fossem condenados a pagar indenização por danos morais no valor de 60 salários mínimos e que a Cerâmica Terracota fosse obrigada a cessar a emissão de poluição atmosférica.

Em outubro de 2017, a 2ª Vara Federal de Santa Maria negou os pedidos. A sentença se baseou em laudo pericial que demonstrou que a atividade da olaria não é produtora de fumaça tóxica ou causadora de poluição.

A mulher recorreu ao TRF4, mas a 4ª Turma manteve a decisão. A relatora do caso, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, considerou que a olaria possui as licenças ambientais necessárias para o funcionamento. A magistrada ainda destacou que “a perícia realizada concluiu que as emissões mantiveram-se dentro dos parâmetros da Resolução nº 08/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os limites máximos de emissão de poluentes no ar para processos de combustão externa de fontes fixas de poluição”.

Em seu voto, Caminha concluiu que “a ausência da ilicitude do ato desconfigura o dever de indenizar. Nesse diapasão, a sentença proferida não merece qualquer reproche, devendo ser mantida na integralidade”.

Nº 5005491-60.2015.4.04.7102/TRF

TRF4

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