Após audiência de conciliação e instrução realizada hoje (31), a juíza Uismeire Ferreira Coelho, do Juizado Especial de São Raimundo Nonato, condenou a empresa Gol Linhas Aéreas S/A a indenizar passageiro por atraso em voo no valor de R$ 4.275 mil reais, correspondente a danos materiais e morais.
Segundo a sentença, o contrato de transporte constitui obrigação de resultado, de modo que não basta que o transportador leve o transportado ao destino ajustado, sendo necessário que, além disso, faça-o nos termos combinados quanto ao dia, horário, local de embarque, acomodações, dentre outros.
Na ação judicial, o autor alegou que adquirira passagens aéreas do Rio de Janeiro a Petrolina, com conexão em Guarulhos e que, durante a conexão, houve considerável atraso no voo da volta, ocasionando-lhe graves prejuízos morais e materiais. Constam nos autos do processo os comprovantes de danos materiais causados pelo atraso.
A empresa aérea, por sua vez, não negou o atraso do voo indicado na inicial, justificando a ocorrência do atraso em face da acomodação e ajustes de passageiros.
A magistrada Uismeire Ferreira Coelho determinou a restituição da quantia de R$ 2.274, 00 a título de danos materiais ao autor, atualizada com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula nº 43 do STJ); e condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescido com juros moratórios de 1% a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
TJPI