Dispõe sobre o cadastro de armas no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, nos termos do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2023, todas as armas de uso permitido e de uso restrito após a edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, em meio eletrônico disponibilizado pela Polícia Federal, ainda que já registradas em outros sistemas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. A obrigatoriedade constante do caput não se aplica às armas já cadastradas no Sinarm.
Art. 2º O cadastro de que trata esta Portaria deverá conter ao menos:
I – a identificação da arma; e
II – a identificação do proprietário, com nome, inscrição no CPF ou CNPJ, endereço de residência e do acervo.
Parágrafo único. O cadastro a que se refere esta Portaria não se confunde com a comprovação de requisitos para obtenção de posse ou porte de arma, nem com o cumprimento de outras medidas previstas na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 3º O cadastramento das armas deverá ocorrer, em até 60 (sessenta) dias, contados de 1º de fevereiro de 2023, da seguinte maneira:
I – as armas de uso permitido: serão cadastradas em sistema informatizado disponibilizado pela Polícia Federal; e
II – as armas de uso restrito: serão cadastradas em sistema informatizado disponibilizado pela Polícia Federal, devendo também ser apresentadas pelo proprietário mediante prévio agendamento junto às delegacias da Polícia Federal, acompanhada de comprovação do respectivo registro no SIGMA.
Parágrafo único. As armas de uso restrito pertencentes a colecionadores, atiradores e caçadores, para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão estar acompanhadas de guia de tráfego expedida pelo Comando do Exército, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 4º O não cadastramento das armas na forma desta Portaria sujeitará o proprietário à apreensão do respectivo armamento por infração administrativa, sem prejuízo de apuração de responsabilidade pelo cometimento dos ilícitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conforme o caso.
Art. 5º Durante o período do cadastramento de que trata esta Portaria, os proprietários que não mais desejarem manter a propriedade de armas poderão entregálas, nos moldes dos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, em um dos postos de coleta da campanha do desarmamento, devendo o interessado consultar os locais de entrega e expedir a respectiva autorização de transporte do armamento por meio de acesso ao Portal gov.br.
Art. 6º O prazo para cadastramento estabelecido nesta Portaria não constitui nova oportunidade para regularização de armas prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLÁVIO DINO