Atualiza o valor máximo da multa a que se refere o art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no § 2º do art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992; e
Considerando que a variação do IPCA durante o ano de 2022 foi de 5,79%, resolve:
Art. 1º Fica fixado em R$ 79.004,53 (Setenta e nove mil, quatro reais e cinquenta e três centavos), para o exercício de 2023, o valor máximo da multa a que se refere o caput do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 2º Fica revogada a Portaria-TCU nº 4, de 18 de janeiro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. BRUNO DANTAS