Instituições educacionais foram condenadas a pagar R$ 12 mil
Duas instituições de ensino deverão indenizar solidariamente, em R$ 12 mil, uma ex-aluna do curso de Engenharia Civil, que enfrentou dificuldades para se registrar profissionalmente junto ao órgão competente para o pleno exercício de sua profissão. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.
A mulher narrou nos autos que concluiu o curso de graduação em Engenharia Civil, ministrado pelas rés, em agosto de 2016, mas, assim que se formou, ela foi impedida de obter o seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG), sob argumento de que um dos campus das empresas estava irregular junto ao órgão. Posteriormente, o registro profissional da engenheira foi deferido, mas com nove restrições de atuação, referentes a algumas especialidades.
Na Justiça, a autora da ação sustentou que a situação vivenciada a impediu de conseguir trabalho na área e que, portanto, ela fazia jus ao recebimento de indenização por danos materiais referentes aos meses que deixou de trabalhar, bem como às posteriores restrições em sua inscrição no CREA-MG, até maio de 2019, além de danos morais. Em sua defesa, as instituições afirmaram não ter cometido nenhum ilícito, pois teriam cumprido rigorosamente o disposto no contrato entre as partes. Afirmaram ainda que o curso é reconhecido perante o Ministério de Educação, e que, caso fosse comprovada alguma das alegações da engenheira, elas não poderiam ser responsabilizadas por conduta de terceiro, no caso, o Conselho Regional.
Como seu pedido foi negado em 1ª Instância, a aluna recorreu. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Claret de Moraes, citou o art. 55, da Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Essa legislação estabelece a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional local, para o exercício dessas profissões.
O relator ponderou ainda que o Código de Defesa do Consumidor estabelece ser direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços, bem como sobre os riscos que apresentem. “Logo, caberia às rés informar à apelante as restrições existentes junto ao CREA/MG, o que, frisa-se, não ocorreu”, destacou o desembargador. Tendo em vista a situação narrada nos autos, o relator julgou ser inegável a ocorrência de danos morais. Em relação aos danos materiais, contudo, o relator julgou que não havia prova nos autos de que a engenheira havia perdido oportunidade profissional, em função do ocorrido. Assim, o relator acatou parcialmente o recurso e condenou as rés a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 12 mil, por danos morais. Em seu voto, ele foi seguido pelos desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Fabiano Rubinger de Queiroz.
TJMG