Justiça determina tratamento domiciliar para idoso com Alzheimer em estado avançado

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve decisão da 16ª Vara Cível de Natal que determinou ao plano de saúde o fornecimento, pelo tempo necessário, de acompanhamento pelo atendimento domiciliar, home care, para o tratamento de um idoso com diagnostico de Alzheimer, acamado, traqueostomizado, entre outras complicações de saúde, indicado aos cuidados através deste tipo de serviço médico.

O tratamento do Alzheimer em estado avançado descrito pelos médicos que assistem ao paciente inclui fisioterapia motora e respiratória uma vez ao dia, fonoaudiólogo, técnico de enfermagem 24 horas e suporte nutricional com nutricionista e alimentação enteral (Isosource 1.5 Nestlé). Para o caso de descumprimento, foi estipulada uma pena de multa diária de R$ 500,00.

Inconformada com a decisão, a operadora recorreu ao TJ. No recurso, o plano de saúde defendeu que a medida liminar é irreversível, já que ao determinar o custeio de atendimento sem cobertura obrigatória, não só condena prematuramente a operadora como coloca em risco o equilíbrio que rege a sustentabilidade de toda a sua carteira de usuários.

O plano de saúde questionou a exorbitância da multa fixada na primeira instância e requereu sua exclusão ou diminuição. Ao final, pediu pela reforma da decisão para conceder o efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera dos seus direitos.

Direito a receber o tratamento prescrito

Para o relator do recurso, o juiz convocado Diego Cabral, ficou comprovado nos autos que o paciente (que está com 70 anos de idade) é completamente dependente de terceiros para as atividades básicas diárias, necessitando de atendimento em sistema home care, com suporte multidisciplinar e alimentação especial, e que, mesmo assim, o plano de saúde recusou o seu fornecimento.

No entendimento do julgador, não há dúvida quanto ao direito do idoso em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença. “O procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada (suporte em domicílio)”, comentou.

E completou: “(…) ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, não agiu a agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreada pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos”. De acordo com o magistrado, a fixação da multa diante do possível descumprimento da decisão também é devida, não se revelando excessiva à obrigação prescrita na liminar.

TJRN

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