TJ revê prescrição, e multa ambiental de R$ 65 mil voltará a ser cobrada na capital

Uma ação de execução fiscal que cobra crédito de R$ 65 mil referente a multa administrativa ambiental vai voltar a tramitar na comarca da Capital, depois de julgada extinta pelo juízo de origem com base no instituto da prescrição. O município, segundo os autos, ajuizou a execução fiscal mediante a apresentação de certidão de dívida ativa emitida em 30 de março de 2020, referente a multa ambiental aplicada em 10 de novembro de 2006.

A extinção do feito fez com que a administração municipal buscasse a reversão do quadro no Tribunal de Justiça. Para tanto, argumentou que o prazo prescricional para execução de dívida oriunda de multa ambiental tem início na data do encerramento do processo administrativo, quando o crédito se torna exigível, e não na data da lavratura do auto de infração – respectivamente 2020 e 2006 no caso concreto. O prazo prescricional, de qualquer forma, não sofre alteração: são cinco anos.

“Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrador infrator. Enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não ocorre o prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”, anotou o desembargador Odson Cardoso Filho.

O magistrado colacionou excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, posição posteriormente sedimentada por meio da edição da Súmula n. 467/STJ, que assim dispôs: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” Por fim, o desembargador determinou o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, onde o feito deverá ter prosseguimento (Apelação n. 50290966220208240023).

TJSC

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