Autoriza a implementação do Programa de Gestão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, conforme o Decreto de 20 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2023, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a implementação do Programa de Gestão exclusivamente no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na modalidade presencial e teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
§ 1º A implementação do Programa de Gestão ocorrerá em função da conveniência e do interesse da administração, não se constituindo direito do agente público.
§ 2º O Programa de Gestão abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes estruturas:
I – administração central: órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, órgãos específicos e singulares e unidades descentralizadas, conforme estrutura vigente; e
II – unidades de pesquisa: unidades administrativas desconcentradas, conforme estrutura vigente, com vinculação hierárquica e gerenciamento supervisionado pelo Ministério, por meio de Termos de Compromisso de Gestão (TCGs) vigentes.
Art. 3º A adesão ao Programa de Gestão está condicionada à edição de ato normativo pelos dirigentes das unidades, estabelecendo os procedimentos gerais de como será instituído o programa, observado o disposto no art. 4 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 1º Entende-se por dirigente das unidades os titulares das seguintes unidades:
I – Gabinete da Ministra de Estado;
II – Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III – Assessoria Especial de Controle Interno;
IV – Ouvidoria;
V – Corregedoria;
VI – Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
VII – Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
VIII – Assessoria Especial de Comunicação Social;
IX – Secretaria-Executiva;
X – Consultoria Jurídica;
XI – Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos;
XII – Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social;
XIII – Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
XIV – Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital;
XV – Unidades de Pesquisa; e
XVI – Unidades descentralizadas.
§ 2º O Secretário-Executivo poderá publicar no Boletim de Serviço atos complementares e modelos de documentos a serem seguidos pelas unidades organizacionais da administração central e unidades de pesquisa, para elaboração do ato normativo disposto no caput.
§ 3º As unidades de pesquisa, quando necessário, poderão submeter à Secretaria-Executiva propostas de ajustes nos modelos de que trata o § 2º.
§ 4º Os modelos de que trata o § 2º poderão ser atualizados sempre que necessário ou quando do interesse da administração.
Art. 4º Os dirigentes das unidades da administração central e unidades de pesquisa deste Ministério que implementarem o Programa de Gestão deverão manter interlocução permanente com a área responsável pelo acompanhamento do Programa de Gestão no âmbito desta Pasta, a quem compete:
I – analisar o ato normativo, que estabelecerá os procedimentos gerais de como será instituído o Programa de Gestão na unidade, antes da sua publicação no Diário Oficial da União, verificando o cumprimento de todos os itens obrigatórios, emitindo parecer técnico;
II – elaborar, aprimorar e disponibilizar os formulários e documentos necessários ao estabelecimento e acompanhamento do Programa de Gestão;
III – acompanhar os resultados e relatórios apresentados pelas unidades organizacionais participantes, conforme legislação vigente; e
IV – analisar e encaminhar, fundamentadamente, as dúvidas surgidas ao Secretário-Executivo.
Art. 5º As unidades de pesquisa definirão a unidade administrativa da sua estrutura organizacional para o acompanhamento do Programa de Gestão.
Art. 6º Os dirigentes das unidades de pesquisa que implementarem o Programa de Gestão deverão manter interação constante com os demais órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e com as atualizações promovidas pelo órgão central do SIPEC, na página dedicada ao Programa de Gestão.
Art. 7º Compete ao dirigente de cada unidade emitir manifestação técnica prévia à edição do ato normativo que estabelece os procedimentos gerais, quanto à comprovação de que todas as atividades contempladas conforme a tabela, prevista no inciso I do art. 4 do Decreto nº 11.072, de 2022, são mensuráveis.
Art. 8º Os dirigentes de cada unidade organizacional definirão o quantitativo de vagas para participação no Programa de Gestão em sua unidade, conforme previsto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 9º Após o período inicial de 6 (seis) meses, a contar da publicação da norma de procedimentos gerais, os dirigentes de cada unidade, a seu critério, poderão estabelecer acréscimo de produtividade de até 20% (vinte por cento), a critério do dirigente de cada unidade.
§ 1º As unidades que já tenham passado pelo período de 6 (seis) meses terão suas normas de procedimentos gerais atualizadas, em virtude da reestruturação administrativa, poderão estabelecer acréscimo de produtividade de que trata o caput.
§ 2º O disposto no caput deve ser fixado a critério dos dirigentes de cada unidade, observada a compatibilidade com a jornada regular de trabalho dos participantes.
Art. 10. Será admitido o teletrabalho no exterior por prazo determinado, desde que observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022.
Parágrafo único. A admissão de que trata o caput está condicionada a ato complementar a ser editado pelo Secretário-Executivo, conforme § 2º do art. 3 desta Portaria.
Art. 11. O descumprimento injustificado das regras e dos prazos desta Portaria pelas unidades organizacionais da administração central e pelas unidades de pesquisa poderá acarretar a suspensão do Programa de Gestão da respectiva unidade, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput cessará tão logo sejam adotadas medidas que restabeleçam o cumprimento das regras e dos prazos desta Portaria.
Art. 12. As unidades organizacionais da administração central submetidas ao mapeamento de competências e/ou de processos e ao dimensionamento da força de trabalho, deverão compatibilizar o resultado com as atividades já previstas no Programa de Gestão, quando couber.
Art. 13. Os Programas de Gestão já instituídos e em execução pelas unidades da administração central afetados pela reestruturação administrativa, passarão a vigorar na nova estrutura a qual foram atribuídos, quando da edição de novos atos pelos dirigentes das unidades.
§ 1º A edição dos novos atos de que trata o caput não poderão ultrapassar o período de 15 (quinze) dias a contar da entrada em vigor desta Portaria.
§ 2º As unidades que não iniciaram a execução do Programa após publicação da norma de procedimentos gerais deverão aguardar a edição de novo ato pelo dirigente da unidade.
§ 3º As novas adesões ao Programa de Gestão estão condicionadas à edição de novo ato pelo dirigente da unidade.
§ 4º As publicações dos novos atos seguirão a ordem de prioridade das unidades com o Programa de Gestão instituído e em execução.
Art. 14. Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.120, de 18 de agosto de 2021.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUBENS DINIZ