DOU 23/1/2023 – Edição Extra-A
Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.
Art. 2º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019;
II – o art. 2º do Decreto nº 10.041, de 3 de outubro de 2019;
III – o Decreto nº 10.108, de 7 de novembro de 2019;
IV – o Decreto nº 10.395, de 10 de junho de 2020;
V – o Decreto nº 10.449, de 9 de agosto de 2020;
VI – o art. 8º do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021;
VII – o Decreto nº 10.861, de 19 de novembro de 2021;
VIII – o art. 7º do Decreto nº 11.202, de 21 de setembro de 2022; e
IX – o inciso IV do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.361, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
ANEXO
Artigo único. A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:
I – à Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI;
II – à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação – EBC;
III – ao Ministério da Agricultura e Pecuária: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
IV – ao Ministério das Cidades:
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU; e
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – Trensurb;
V – ao Ministério da Cultura:
a) Agência Nacional do Cinema – Ancine;
b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan;
c) Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
d) Fundação Biblioteca Nacional – FBN;
e) Fundação Casa de Rui Barbosa – FCRB;
f) Fundação Cultural Palmares – FCP; e
g) Fundação Nacional de Artes – Funarte;
VI – ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Agência Espacial Brasileira – AEB;
b) Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
d) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. – Ceitec; e
e) Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;
VII – Ministério das Comunicações:
a) Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;
b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT; e
c) Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras;
VIII – ao Ministério da Defesa:
a) por meio do Comando da Marinha:
1. Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha – CCCPM;
2. Empresa Gerencial de Projetos Navais – Emgepron; e
3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. – Amazul;
b) por meio do Comando do Exército:
1. Fundação Habitacional do Exército – FHE;
2. Fundação Osório; e
3. Indústria de Material Bélico do Brasil – Imbel; e
c) por meio do Comando da Aeronáutica:
1. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica – CFIAe; e
2. NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. – NAV Brasil;
IX – ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
b) Companhia Nacional de Abastecimento – Conab;
c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP; e
d) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – Ceasaminas;
X – ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam;
b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene;
c) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – Sudeco;
d) Departamento Nacional de Obras contra as Secas – Dnocs; e
e) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf;
XI – ao Ministério da Fazenda:
a) Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
b) Superintendência de Seguros Privados – Susep;
c) Casa da Moeda do Brasil – CMB;
d) Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro;
e) Caixa Econômica Federal – CEF;
f) Empresa Gestora de Ativos – Emgea;
g) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF;
h) Banco do Brasil S.A.;
i) Banco da Amazônia S.A.; e
j) Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XII – ao Ministério da Educação:
a) Centros Federais de Educação Tecnológica:
1. Celso Suckow da Fonseca – Cefet-RJ; e
2. de Minas Gerais;
b) Colégio Pedro II;
c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes;
d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;
e) Fundação Joaquim Nabuco;
f) Fundações Universidades:
1. do Amazonas; e
2. de Brasília;
g) Fundações Universidades Federais:
1. do ABC;
2. do Acre;
3. do Amapá;
4. da Grande Dourados;
5. do Maranhão;
6. de Mato Grosso;
7. de Mato Grosso do Sul;
8. de Ouro Preto;
9. de Pelotas;
10. do Piauí;
11. do Rio Grande;
12. de Rondônia;
13. de Roraima;
14. de São Carlos;
15. de São João del-Rei;
16. de Sergipe;
17. do Tocantins;
18. do Vale do São Francisco;
19. de Viçosa;
20. do Pampa;
21. do Estado do Rio de Janeiro; e
22. de Uberlândia;
h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre – HCPA;
j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH;
k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
l) Institutos Federais:
1. do Acre;
2. de Alagoas;
3. do Amapá;
4. do Amazonas;
5. da Bahia;
6. Baiano;
7. de Brasília;
8. do Ceará;
9. do Espírito Santo;
10. de Goiás;
11. Goiano;
12. do Maranhão;
13. de Minas Gerais;
14. do Norte de Minas Gerais;
15. do Sudeste de Minas Gerais;
16. do Sul de Minas Gerais;
17. do Triângulo Mineiro;
18. de Mato Grosso;
19. de Mato Grosso do Sul;
20. do Pará;
21. da Paraíba;
22. de Pernambuco;
23. do Sertão Pernambucano;
24. do Piauí;
25. do Paraná;
26. do Rio de Janeiro;
27. Fluminense;
28. do Rio Grande do Norte;
29. do Rio Grande do Sul;
30. Farroupilha;
31. Sul-rio-grandense;
32. de Rondônia;
33. de Roraima;
34. de Santa Catarina;
35. Catarinense;
36. de São Paulo;
37. de Sergipe; e
38. de Tocantins;
m) Universidades Federais:
1. de Alagoas;
2. de Alfenas;
3. da Bahia;
4. de Campina Grande;
5. do Ceará;
6. do Espírito Santo;
7. Fluminense;
8. de Goiás;
9. de Itajubá;
10. de Juiz de Fora;
11. de Lavras;
12. de Minas Gerais;
13. de Pernambuco;
14. de Santa Catarina;
15. de Santa Maria;
16. de São Paulo;
17. do Pará;
18. da Paraíba;
19. do Paraná;
20. do Recôncavo da Bahia;
21. do Rio Grande do Norte;
22. do Rio Grande do Sul;
23. do Rio de Janeiro;
24. Rural da Amazônia;
25. Rural de Pernambuco;
26. Rural do Rio de Janeiro;
27. Rural do Semiárido;
28. do Triângulo Mineiro;
29. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
30. da Fronteira Sul;
31. da Integração Latino-Americana;
32. do Oeste do Pará;
33. do Cariri;
34. do Sul e Sudeste do Pará;
35. do Oeste da Bahia;
36. do Sul da Bahia;
37. do Agreste de Pernambuco;
38. do Delta do Parnaíba;
39. de Catalão;
40. de Jataí;
41. de Rondonópolis; e
42. do Norte do Tocantins;
n) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e
o) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;
XIII – ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev;
b) Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap; e
c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe;
XIV – ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Inpi;
b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;
c) Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa; e
d) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
XV – ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade; e
b) Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
XVI – ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;
b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes;
c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ; e
d) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;
XVII – ao Ministério de Minas e Energia:
a) Agência Nacional de Mineração – ANM;
b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
c) Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
d) Autoridade Nacional de Segurança Nuclear – ANSN;
e) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM;
f) Empresa de Pesquisa Energética – EPE;
g) Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA;
h) Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras;
i) Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB; e
j) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – Nuclep;
XVIII – ao Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e
b) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea;
XIX – ao Ministério de Portos e Aeroportos:
a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq;
b) Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;
c) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero;
d) Companhia Docas do Ceará – CDC;
e) Companhia das Docas do Estado da Bahia – Codeba;
f) Companhia Docas do Pará – CDP;
g) Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern;
h) Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ; e
i) Autoridade Portuária de Santos S.A.;
XX – ao Ministério dos Povos Indígenas: Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai;
XXI – ao Ministério da Previdência Social:
a) Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e
b) Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc;
XXII – ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão.
XXIII – ao Ministério da Saúde:
a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
b) Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
c) Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz;
d) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás; e
e) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
XXIV – ao Ministério do Trabalho e Emprego: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro; e
XXV – ao Ministério dos Transportes:
a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
b) Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; e
c) Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.