CIRCULAR SUSEP Nº 687, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022, a Circular Susep nº 675, de 09 de setembro de 2022, e a Circular Susep nº 679, de 10 de outubro de 2022.

O SUBSTITUTO EVENTUAL DO CARGO DE SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria GMF nº 21, de 2 de janeiro de 2023, e o artigo 41, incisos I, X e XXIII, do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022; ad referendum do Conselho Diretor da Susep,

Considerando o art. 8º, VII, do Regimento Interno da Susep e o art. 7º da Deliberação Susep nº 223, de 02 de agosto de 2019, bem como as Portarias nº 10 e 11, de 1º de janeiro de 2023, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

Considerando ainda o que consta na alínea “b” do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no inciso II do art. 16 da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020, e no processo Susep nº 15414.638956/2022-16, resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2023, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura vigente em 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura encerrado até 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

………………

§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de agosto de 2023, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

…………………………………… ” (NR)

Art. 2º Alterar o Anexo III da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2023, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período de cobertura vigente em 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período de cobertura encerrado até 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

……………….

§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de agosto de 2023, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

…………………………………… ” (NR)

Art. 3º Alterar o Anexo IV da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2023, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura vigente em 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura encerrado até 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

…………………

§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de agosto de 2023, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

…………………………………… ” (NR)

Art. 4º Alterar a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A partir de 1º de agosto de 2023, fica obrigatório o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 4º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas vigentes em 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 5º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura encerrado até 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

…………………..

§ 2º As operações relativas aos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, e certificados de participantes ou individuais/apólices individuais de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou contribuições/prêmios não liquidados financeiramente em 1º de agosto de 2023, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data

…………………………………… ” (NR)

Art. 5º Alterar a Circular Susep nº 675, de 09 de setembro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º A partir de 1º de agosto de 2023, fica obrigatório o registro das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 5º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura encerrado até 1º de agosto de 2023 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

……………………

§ 2º As operações relativas às apólices e certificados individuais de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou prêmios não liquidados financeiramente em 1º de agosto de 2023, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa data.

………………………………… ” (NR)

Art. 6º Alterar a Circular Susep nº 679, de 10 de outubro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A partir de 1º de setembro de 2023, fica obrigatório o registro das operações de capitalização com período de vigência iniciado a partir dessa data.

Art. 4º As operações de capitalização vigentes em 1º de setembro de 2023 deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data.

Art. 5º As operações de capitalização com período de vigência encerrado até 1º de setembro de 2023 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

…………………………

§ 2º As operações relativas aos títulos de capitalização com sorteios contemplados e ainda não liquidados financeiramente, com resgates solicitados e ainda não liquidados financeiramente e com contribuições não liquidadas financeiramente em 1º de setembro de 2023, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa data

…………………………………. ” (NR)

Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

CARLOS ROBERTO ALVES DE QUEIROZ

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