DOU 21/1/2023 – Edição Extra-F
Altera o Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – seis CCE 1.17;
………………………………………………………………………………………………………….
III – trinta CCE 1.13;
III-A – um CCE 2.17;
………………………………………………………………………………………………………….
IX-A – uma FCE 1.15;
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.363, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
h) Secretaria-Executiva: Gabinete; e
II – …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
c) ………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………..
2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude; e
d) Secretaria de Relações Político-Sociais; e
III – órgãos colegiados:
a) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
b) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;
c) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) Conselho Nacional de Juventude; e
e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.” (NR)
“Art. 10. …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
XII – planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral;
XIII – coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;
XIV – acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta;
XV – assessorar o Ministro de Estado na sua atuação em órgãos colegiados; e
XVI – exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.” (NR)
“Art. 10-A. Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I – apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado;
II – assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;
III – gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
IV – coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
V – dar tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;
VI – coordenar as atividades de secretariado e de cerimonial da Secretaria-Executiva;
VII – auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
VIII – planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;
IX – acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição e demais atos administrativos de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República;
X – registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas – Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XI – analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Geral da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;
XII – coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIII – providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e
XIV – realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva.” (NR)
“Art. 23. À Secretaria de Relações Político-Sociais compete:
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 24. À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016.” (NR)
“Art. 27-A. À Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.” (NR)
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.363, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 4º O Anexo III ao Decreto nº 11.363, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 5º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 6º Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012:
I – art. 6º e art. 7º;
II – o art. 8º, com exceção das alíneas “b”, “c”, “g” e “h” do inciso I do caput e do § 3º;
III – o art. 9º, com exceção do inciso I do caput;
IV – o art. 10, com exceção dos incisos I, IV e VI do caput e dos § 1º e
§ 3º; e
V – o art. 11.
Art. 7º O Decreto nº 7.794, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º …………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………
j) dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
k) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
l) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
m) um Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
n) um da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB; e
…………………………………………………………………………………………………………
§ 3º-A Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO e sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e a forma de sua designação.
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9º …………………………………………………………………………………………….
I-A – elaborar proposta do PLANAPO;
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………
I-A – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
………………………………………………………………………………………………………..
IV-A – Ministério da Agricultura e Pecuária;
…………………………………………………………………………………………………………
VI-A – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
…………………………………………………………………………………………………………
§ 4º A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.” (NR)
Art. 8º Fica revigorado o Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016, com exceção das alíneas “d” a “f” do inciso I do caput do art. 3º.
Art. 9º O Decreto nº 8.892, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………
g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
j) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.363, de 2023:
I – a alínea “b” do inciso I e as alíneas “e” a “h” do inciso II do caput do art. 2º;
II – o art. 4º; e
III – os incisos I a VI do caput do art. 24.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)