Tribunal entende não ter havido ilegalidade na transferência para presídio federal de acusados do homicídio de indigenista e de jornalista britânico no Amazonas/AM

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar o pedido de habeas corpus preventivo apresentado pela defesa de três homens que respondem pela morte e ocultação dos cadáveres do indigenista Bruno da Cunha Araújo Pereira e do jornalista britânico Mark Philips. O objetivo do habeas corpus era tentar impedir que os acusados, presos preventivamente em Centro de Detenção Provisória Masculino, fossem transferidos a presídio federal de segurança máxima.

O TRF1 entendeu que o juízo responsável pelo caso não devia ser impedido de determinar a transferência dos pacientes do Sistema Penitenciário Estadual para o Federal por não haver indícios de ilegalidade ou abuso de poder e por ter sido considerado potencial risco de fuga dos prisioneiros, além de receio fundado de que a integridade física deles fosse violada pela possibilidade de crime de mando.

Caso de repercussão nacional, os pacientes, que confessaram o crime, haviam sido presos e levados para Atalia do Norte e depois transferidos para Tabatinga e, por fim, para Manaus. Em Manaus foram conduzidos para a Superintendência Regional da Polícia Federal, onde, segundo discorre a impetração, teriam sido submetidos a abuso de autoridade pelos agentes de polícia.

Na sequência, foram encaminhados para o Centro de Recebimento e Triagem (CTR) e, por fim, ao Centro de Detenção Provisória Masculino I (CDPM I). Apesar de terem confessado o crime, não havia sido excluída a possibilidade de que existissem mandantes.

Segundo consta no voto relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, acompanhado por unanimidade pela 4ª Turma, as medidas tendentes à transferência de custodiados provisórios não apresentam qualquer ilegalidade que possa ser solucionada pela via do habeas corpus preventivo, já que vinham sendo implementadas por autoridades competentes no interesse da segurança pública ou do próprio preso em sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria (Lei n 11.671/2008 e Decreto 6.877/2009).

A decisão foi unânime.

Processo 1035122-23.2022.4.01.0000

Data de julgamento: 13/01/2023

AL/CB

TRF1

Carrinho de compras
Rolar para cima
×