Empregado que limpa banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve sentença que determinou ao Sesc pagar diferença de 40% para uma ex-empregada que trabalhou na limpeza de hotel no município de Poconé.
Confira na Radioagência TRT
A decisão se deu em recurso apresentado pela empresa, por meio do qual pedia a reversão da condenação dada na 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande.
A higienização de banheiro coletivo com grande circulação de pessoas difere da limpeza que é feita em residências e escritórios, destacou a 1ª Turma ao julgar o caso. Devido aos riscos que o serviço envolve, ela é equiparada ao trabalho de coleta e industrialização de lixo urbano, o que enseja o enquadramento na Norma Regulamentadora 15, e o pagamento de adicional no grau máximo. A conclusão levou em conta a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata da caracterização de atividade insalubre.
Conforme ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Eliney Veloso, a perícia confirmou que a empregada fazia limpeza diária nos banheiros coletivos, demonstrando a habitualidade do trabalho.
Além disso, a empresa não comprovou a entrega dos EPIs necessários para neutralizar o agente nocivo, tais como luvas, botas, aventais e mangotes impermeáveis contra o agente biológico. “Assim, mantenho a decisão de origem que condenou a reclamada a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), pela exposição a agente biológico e repercussões”, concluiu a relatora, acompanhada por unanimidade pelos demais desembargadores da 1ª Turma do TRT.
PJe 0000068-24.2021.5.23.010
TRT23