DOU 19/1/2023 – Edição Extra-A –
Remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações das Estruturas Regimentais:
I – da Casa Civil da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 10.907, de 20 de dezembro de 2021;
II – da Vice-Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.697, de 31 de janeiro de 2019;
III – da Secretaria de Governo da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022;
IV – da Secretaria-Geral da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.144, de 21 de julho de 2022;
V – do Gabinete Pessoal do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022;
VI – da Assessoria Especial do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022;
VII – do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019;
VIII – do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pelo Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022;
IX – do Ministério da Cidadania, aprovada pelo Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022;
X – do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, aprovada pelo Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022;
XI – do Ministério das Comunicações, aprovada pelo Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022;
XII – do Ministério do Desenvolvimento Regional, aprovada pelo Decreto nº 11.065, de 6 de maio de 2022;
XIII – do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019;
XIV – do Ministério da Infraestrutura, aprovada pelo Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021;
XV – do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aprovada pelo Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022;
XVI – do Ministério do Meio Ambiente, aprovada pelo Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020;
XVII – do Ministério de Minas e Energia, aprovada pelo Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019;
XVIII – do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aprovada pelo Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021;
XIX – do Ministério das Relações Exteriores, aprovada pelo Decreto nº 11.024, de 31 de março de 2022;
XX – do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022;
XXI – do Ministério do Trabalho e Previdência, aprovada pelo Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022;
XXII – do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.267, de 29 de novembro de 2022;
XXIII – da Advocacia-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022;
XXIV – da Controladoria-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.102, de 23 de junho de 2022;
XXV – Agência Brasileira de Inteligência, aprovada pelo Decreto nº 10.445, de 30 de julho de 2020;
XXVI – Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019; e
XXVII – Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Cargos Comissionados Executivos – CCE 1.18.
Art. 2º Ficam remanejadas, na forma do Anexo I, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas – FCT, previstas:
I – na Portaria GM/MP nº 39, de 9 de março de 2001, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000:
a) uma FCT-1;
b) uma FCT-2;
c) duas FCT-3;
d) duas FCT-4;
e) quinze FCT-5;
f) dezesseis FCT-6;
g) quatorze FCT-7;
h) quatorze FCT-8; e
i) treze FCT-9;
II – na Portaria MP nº 203, de 24 de setembro de 2001, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a) uma FCT-3;
b) duas FCT-4;
c) três FCT-5;
d) duas FCT-7;
e) três FCT-8;
f) duas FCT-9;
g) duas FCT-10;
h) quatro FCT-11; e
i) uma FCT-14;
III – na Portaria MP nº 530, de 12 de dezembro de 2002, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a) duas FCT-7;
b) uma FCT-8;
c) duas FCT-9;
d) duas FCT-12;
e) seis FCT-13;
f) duas FCT-14; e
g) uma FCT-15;
IV – no Anexo I ao Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003: duas FCT-2;
V – no Anexo II ao Decreto nº 4.666, de 2003:
a) uma FCT-9; e
b) uma FCT-12;
VI – na Portaria MP nº 95, de 10 de julho de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a) vinte e oito FCT-8; e
b) vinte e nove FCT-9;
VII – na Portaria MP nº 225, de 5 de novembro de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a) três FCT-2; e
b) duas FCT-5;
VIII – na Portaria MP nº 252, de 28 de novembro de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
a) três FCT-6;
b) duas FCT-8;
c) duas FCT-10;
d) cinco FCT-11; e
e) uma FCT-12;
IX – no Decreto nº 4.908, de 8 de dezembro de 2003, alterado pelo Anexo II ao Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015:
a) cinquenta e sete FCT-7;
b) setenta e oito FCT-8;
c) dez FCT-9;
d) setenta FCT-10; e
e) seis FCT-13;
X – no Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003:
a) duas FCT-4;
b) uma FCT-5;
c) uma FCT-7;
d) uma FCT-9;
e) três FCT-10; e
f) seis FCT-11;
XI – no Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004:
a) uma FCT-1;
b) uma FCT-2;
c) três FCT-4;
d) onze FCT-6;
e) nove FCT-7;
f) quatro FCT-10;
g) sete FCT-11; e
h) uma FCT-13;
XII – no Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005:
a) duas FCT-2;
b) três FCT-3;
c) três FCT-5;
d) duas FCT-6;
e) duas FCT-9;
f) duas FCT-11;
g) três FCT-13; e
h) uma FCT-15;
XIII – no Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006:
a) uma FCT-1; e
b) três FCT-3;
XIV – no Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007:
a) uma FCT-1;
b) duas FCT-2;
c) duas FCT-3;
d) quatro FCT-6;
e) sete FCT-7;
f) quinze FCT-8; e
g) onze FCT-9;
XV – no Decreto nº 7.119, de 25 de fevereiro de 2010:
a) vinte FCT-4;
b) vinte FCT-5; e
c) dez FCT-6;
XVI – na tabela “b” do Anexo I ao Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015:
a) quatro FCT-2;
b) quatro FCT-7;
c) quinze FCT-8;
d) nove FCT-9;
e) quatorze FCT-10; e
f) duas FCT-13; e
XVII – no Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019: uma FCT-3.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República – GR, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na tabela “c” do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007:
I – vinte e duas GR-I;
II – dezoito GR-II;
III – vinte e duas GR-III; e
IV – doze GR-IV.
Art. 4º Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas – FCT, previstas no Decreto nº 6.847, de 11 de maio de 2009:
I – quatorze FCT-3;
II – vinte FCT-4;
III – sete FCT-5;
IV – dez FCT-6; e
V – duas FCT-8.
Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações na forma do Anexo IV.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir nas Estruturas Regimentais de que trata o art. 1º, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º As Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, distribuídas até 31 de dezembro de 2022 aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central de cada sistema.
Parágrafo único. Os órgãos centrais de cada um dos sistemas estruturadores deverão redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 8º As Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, distribuídas até 31 de dezembro de 2022 ao órgão estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central.
Parágrafo único. O órgão central do sistema estruturador deverá definir a distribuição das gratificações de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 9º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003;
II – o Decreto nº 4.826, de 2 de setembro de 2003;
III – o Decreto nº 4.908, de 8 de dezembro de 2003;
IV – o Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003;
V – o Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004;
VI – o Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005;
VII – o Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006;
VIII – o Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007;
IX – o Decreto nº 6.847, de 11 de maio de 2009;
X – o Decreto nº 7.098, de 4 de fevereiro de 2010;
XI – o Decreto nº 7.119, de 25 de fevereiro de 2010;
XII – o Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015; e
XIII – o Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 19 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)