DECRETO Nº 11.382, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

DOU 19/1/2023 – Edição Extra-A –

Remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações das Estruturas Regimentais:

I – da Casa Civil da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 10.907, de 20 de dezembro de 2021;

II – da Vice-Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.697, de 31 de janeiro de 2019;

III – da Secretaria de Governo da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022;

IV – da Secretaria-Geral da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.144, de 21 de julho de 2022;

V – do Gabinete Pessoal do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022;

VI – da Assessoria Especial do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022;

VII – do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019;

VIII – do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pelo Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022;

IX – do Ministério da Cidadania, aprovada pelo Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022;

X – do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, aprovada pelo Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022;

XI – do Ministério das Comunicações, aprovada pelo Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022;

XII – do Ministério do Desenvolvimento Regional, aprovada pelo Decreto nº 11.065, de 6 de maio de 2022;

XIII – do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019;

XIV – do Ministério da Infraestrutura, aprovada pelo Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021;

XV – do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aprovada pelo Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022;

XVI – do Ministério do Meio Ambiente, aprovada pelo Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020;

XVII – do Ministério de Minas e Energia, aprovada pelo Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019;

XVIII – do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aprovada pelo Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021;

XIX – do Ministério das Relações Exteriores, aprovada pelo Decreto nº 11.024, de 31 de março de 2022;

XX – do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022;

XXI – do Ministério do Trabalho e Previdência, aprovada pelo Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022;

XXII – do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.267, de 29 de novembro de 2022;

XXIII – da Advocacia-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022;

XXIV – da Controladoria-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.102, de 23 de junho de 2022;

XXV – Agência Brasileira de Inteligência, aprovada pelo Decreto nº 10.445, de 30 de julho de 2020;

XXVI – Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019; e

XXVII – Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Cargos Comissionados Executivos – CCE 1.18.

Art. 2º Ficam remanejadas, na forma do Anexo I, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas – FCT, previstas:

I – na Portaria GM/MP nº 39, de 9 de março de 2001, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000:

a) uma FCT-1;

b) uma FCT-2;

c) duas FCT-3;

d) duas FCT-4;

e) quinze FCT-5;

f) dezesseis FCT-6;

g) quatorze FCT-7;

h) quatorze FCT-8; e

i) treze FCT-9;

II – na Portaria MP nº 203, de 24 de setembro de 2001, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) uma FCT-3;

b) duas FCT-4;

c) três FCT-5;

d) duas FCT-7;

e) três FCT-8;

f) duas FCT-9;

g) duas FCT-10;

h) quatro FCT-11; e

i) uma FCT-14;

III – na Portaria MP nº 530, de 12 de dezembro de 2002, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) duas FCT-7;

b) uma FCT-8;

c) duas FCT-9;

d) duas FCT-12;

e) seis FCT-13;

f) duas FCT-14; e

g) uma FCT-15;

IV – no Anexo I ao Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003: duas FCT-2;

V – no Anexo II ao Decreto nº 4.666, de 2003:

a) uma FCT-9; e

b) uma FCT-12;

VI – na Portaria MP nº 95, de 10 de julho de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) vinte e oito FCT-8; e

b) vinte e nove FCT-9;

VII – na Portaria MP nº 225, de 5 de novembro de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) três FCT-2; e

b) duas FCT-5;

VIII – na Portaria MP nº 252, de 28 de novembro de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

a) três FCT-6;

b) duas FCT-8;

c) duas FCT-10;

d) cinco FCT-11; e

e) uma FCT-12;

IX – no Decreto nº 4.908, de 8 de dezembro de 2003, alterado pelo Anexo II ao Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015:

a) cinquenta e sete FCT-7;

b) setenta e oito FCT-8;

c) dez FCT-9;

d) setenta FCT-10; e

e) seis FCT-13;

X – no Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003:

a) duas FCT-4;

b) uma FCT-5;

c) uma FCT-7;

d) uma FCT-9;

e) três FCT-10; e

f) seis FCT-11;

XI – no Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004:

a) uma FCT-1;

b) uma FCT-2;

c) três FCT-4;

d) onze FCT-6;

e) nove FCT-7;

f) quatro FCT-10;

g) sete FCT-11; e

h) uma FCT-13;

XII – no Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005:

a) duas FCT-2;

b) três FCT-3;

c) três FCT-5;

d) duas FCT-6;

e) duas FCT-9;

f) duas FCT-11;

g) três FCT-13; e

h) uma FCT-15;

XIII – no Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006:

a) uma FCT-1; e

b) três FCT-3;

XIV – no Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007:

a) uma FCT-1;

b) duas FCT-2;

c) duas FCT-3;

d) quatro FCT-6;

e) sete FCT-7;

f) quinze FCT-8; e

g) onze FCT-9;

XV – no Decreto nº 7.119, de 25 de fevereiro de 2010:

a) vinte FCT-4;

b) vinte FCT-5; e

c) dez FCT-6;

XVI – na tabela “b” do Anexo I ao Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015:

a) quatro FCT-2;

b) quatro FCT-7;

c) quinze FCT-8;

d) nove FCT-9;

e) quatorze FCT-10; e

f) duas FCT-13; e

XVII – no Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019: uma FCT-3.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República – GR, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na tabela “c” do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007:

I – vinte e duas GR-I;

II – dezoito GR-II;

III – vinte e duas GR-III; e

IV – doze GR-IV.

Art. 4º Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas – FCT, previstas no Decreto nº 6.847, de 11 de maio de 2009:

I – quatorze FCT-3;

II – vinte FCT-4;

III – sete FCT-5;

IV – dez FCT-6; e

V – duas FCT-8.

Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações na forma do Anexo IV.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir nas Estruturas Regimentais de que trata o art. 1º, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º As Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, distribuídas até 31 de dezembro de 2022 aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central de cada sistema.

Parágrafo único. Os órgãos centrais de cada um dos sistemas estruturadores deverão redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 8º As Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, distribuídas até 31 de dezembro de 2022 ao órgão estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central.

Parágrafo único. O órgão central do sistema estruturador deverá definir a distribuição das gratificações de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 9º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003;

II – o Decreto nº 4.826, de 2 de setembro de 2003;

III – o Decreto nº 4.908, de 8 de dezembro de 2003;

IV – o Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003;

V – o Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004;

VI – o Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005;

VII – o Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006;

VIII – o Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007;

IX – o Decreto nº 6.847, de 11 de maio de 2009;

X – o Decreto nº 7.098, de 4 de fevereiro de 2010;

XI – o Decreto nº 7.119, de 25 de fevereiro de 2010;

XII – o Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015; e

XIII – o Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 19 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

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