RESOLUÇÃO BACEN Nº 285, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

DOU 20/1/2023 –

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de janeiro de 2023, com base nos arts. 6º, 7º, 15 e 26 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio.

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO

Art. 2º O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, deve dispor, no mínimo, sobre:

I – os direitos e os deveres das partes contratantes;

II – a identificação completa das partes contratantes;

III – a descrição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato, bem como o respectivo preço inicial de mercado ou o valor inicial nominal do crédito correspondente;

IV – os critérios ou parâmetros aplicáveis para a atualização do valor do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços ou do valor inicial nominal do crédito, quando for o caso, conforme o disposto no art. 6º;

V – a informação, quando for o caso, relativa à participação do consorciado em grupo com:

a) taxa de administração diferenciada entre os participantes do grupo; e

b) créditos de valores diferenciados entre os participantes do grupo;

VI – o prazo de duração do contrato;

VII – o número máximo de cotas ativas e o prazo de duração do grupo;

VIII – as obrigações financeiras do consorciado, em decorrência da cobrança de:

a) taxa de administração, inclusive se houver cobrança antecipada nos termos previstos na legislação e na regulamentação;

b) taxa de fundo de reserva, se houver;

c) taxa de permanência sobre recursos não procurados, explicitando sua forma de cobrança;

d) contratação de seguro, se houver;

e) demais taxas ou tarifas pela prestação de serviços, permitidas pela legislação e pela regulamentação; e

f) valores a título de ressarcimento de despesas por serviços prestados ao consorciado por terceiros e pagos de forma antecipada pela administradora de consórcio;

IX – a prestação inicial a pagar, discriminando-se, sob a forma de tabela, em valores nominais e percentuais:

a) a parcela mensal do fundo comum;

b) a parcela mensal do fundo de reserva, se houver;

c) a taxa de administração; e

d) o prêmio de seguro, se houver;

X – as obrigações contratuais cujo descumprimento enseja a aplicação de multa;

XI – as informações necessárias para fins da participação dos consorciados nas assembleias gerais ordinárias, em especial a periodicidade e a forma de participação;

XII – as condições para concorrer à contemplação por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;

XIII – as condições e procedimentos para a eventual antecipação de pagamento das prestações pelos consorciados;

XIV – os procedimentos e prazos a serem observados pela administradora de consórcio ou pelo consorciado para:

a) o pagamento pelo consorciado contemplado do lance ofertado, nos termos do art. 12, inciso II;

b) a avaliação da completude e da adequação da documentação entregue pelo consorciado contemplado para fins da liberação do crédito para aquisição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços;

c) a disponibilização do crédito ao consorciado contemplado após a homologação da contemplação, nos termos do art. 16;

d) a realização do pagamento ao vendedor ou fornecedor do bem ou ao prestador do serviço, observado o disposto no art. 18; e

e) a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, incluindo a avaliação da capacidade de pagamento do novo aderente ao grupo de consórcio;

XV – as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado para a aquisição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços e os procedimentos a serem adotados na eventualidade de sua substituição;

XVI – a autorização do consorciado para a realização de transferência dos recursos, nas situações previstas nos arts. 15 e 18 e no § 3º do art. 38, e os dados relativos à conta de depósitos ou à conta de pagamento de sua titularidade ou à chave Pix correspondente a essas contas, ou a declaração formal do consorciado de que não possui ou não deseja informar a conta;

XVII – a informação de que o consorciado, inclusive se for excluído do grupo, está obrigado a manter atualizadas suas informações cadastrais perante a administradora de consórcio, em especial o endereço, número de telefone e dados relativos à conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, se a possuir, ou à chave Pix correspondente a essas contas; e XVIII – as regras de funcionamento do grupo de consórcio, incluindo as relativas:

a) às exigências a serem observadas para fins de aquisição de bens ou serviços após a contemplação;

b) aos procedimentos e à forma de colocação à disposição do consorciado excluído do crédito parcial;

c) à atualização monetária do valor do crédito após a contemplação;

d) aos procedimentos para o pagamento pela administradora de consórcio ao fornecedor ou vendedor do bem ou ao prestador do serviço; e

e) às situações que acarretam a exclusão do consorciado do grupo de consórcio, bem como relativas a sua readmissão.

Parágrafo único. O contrato padrão de participação em grupo de consórcio, por adesão, cujas regras gerais de funcionamento são aplicáveis a todos os participantes do mesmo grupo, deve:

I – ser disponibilizado aos consorciados no sítio eletrônico da administradora de consórcio na internet, acompanhado do histórico das eventuais alterações, até a data de encerramento do grupo; e

II – permanecer à disposição do Banco Central do Brasil, na sede da administradora de consórcio, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data de encerramento do grupo.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO

Art. 3º A realização da primeira assembleia geral ordinária para fins de constituição do grupo de consórcio está condicionada:

I – à aferição da viabilidade econômico-financeira do grupo, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; e

II – ao cumprimento dos procedimentos dispostos no art. 46.

§ 1º A viabilidade econômico-financeira do grupo caracteriza-se por haver perspectiva inicial de contemplação de todos os consorciados no prazo de duração do grupo e requer da administradora de consórcio, no mínimo:

I – a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes quanto às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora de consórcio para a adesão ao grupo de consórcio;

II – a avaliação dos potenciais níveis de inadimplência e de exclusão de consorciados que possam impactar o regular fluxo de recursos para o grupo;

III – o planejamento do processo de vendas de novas cotas ou de cotas de reposição; e

IV – a instituição de processos e sistemáticas efetivas de cobrança e de renegociação de dívidas de inadimplentes, bem como de recuperação de ativos.

§ 2º A aferição da viabilidade econômico-financeira do grupo no momento da sua constituição não exime a administradora de consórcio da responsabilidade da verificação da capacidade de pagamento dos consorciados por ocasião da contemplação e da adoção de todos os esforços para a realização de gestão de excelência ao longo do prazo de duração do grupo.

§ 3º A administradora de consórcio deve guardar e manter à disposição do Banco Central do Brasil, na sua sede, pelo prazo mínimo de cinco anos contados a partir da data de encerramento do grupo, a documentação comprobatória da realização da avaliação da capacidade de pagamento do consorciado por ocasião da sua adesão ou readmissão em grupo de consórcio, bem como da sua contemplação, e ainda no caso da transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato.

§ 4º O prazo de duração do contrato de consórcio de cada consorciado deve ser:

I – coincidente com o prazo de duração do grupo, para os consorciados que aderirem ao grupo no início de seu funcionamento; e

II – igual ao prazo remanescente do grupo, para os consorciados que aderirem ao grupo em andamento.

Art. 4º A administradora de consórcio deve elaborar relatório específico que demonstre:

I – a viabilidade econômico-financeira do grupo de consórcio na data de sua constituição; e

II – no caso de cobrança antecipada de taxa de administração, a compatibilidade entre o seu valor e o das despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupos de consórcio e à remuneração de representantes e corretores, de que trata o § 3º do art. 27 da Lei nº 11.795, de 2008.

Parágrafo único. O relatório previsto no caput deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil, na sede da administradora de consórcio, pelo prazo mínimo de cinco anos contados a partir da data de encerramento do grupo.

Art. 5º Podem ser objeto de grupo de consórcio:

I – bem ou conjunto de bens imóveis;

II – bem ou conjunto de bens móveis; ou

III – serviço ou conjunto de serviços.

§ 1º O grupo pode ser formado exclusivamente tendo por objeto bens ou serviços de uma das categorias listadas nos incisos I a III do caput.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, o grupo deve ter por objeto exclusivamente bens classificados em uma das subcategorias abaixo:

I – veículo automotor, aeronave e embarcação, bem como máquinas e equipamentos de capital ou de produção, a exemplo de máquinas e equipamentos rodoviários, náuticos, aeroespaciais, agrícolas e industriais; ou

II – bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no inciso I.

Art. 6º O valor do crédito, que servirá de referência para a definição das contribuições ordinárias dos consorciados, poderá ser fixado com base:

I – no preço inicial do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato, com especificação da fonte ou origem da base de preço; ou

II – em um valor inicial nominal de crédito, indicando a categoria e, se houver, a subcategoria, a qual está vinculado, previstas no art. 5º.

§ 1º Na situação de que trata o inciso I do caput, o valor do crédito deverá ser reajustado sempre que houver majoração ou redução do preço inicial do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços, de acordo com a regra prevista no contrato.

§ 2º Na situação de que trata o inciso II do caput, o valor do crédito deverá ser reajustado de acordo com o índice de preços ou o indicador previsto em contrato, na periodicidade nele prevista.

Art. 7º Nos grupos de consórcio em que os créditos sejam de valores diferenciados, o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.

Parágrafo único. Para os grupos resultantes da fusão de outros grupos, será admitida diferença superior à estabelecida no caput, desde que o procedimento de fusão atenda ao estabelecido no art. 47.

Art. 8º O número máximo de cotas ativas do grupo de consórcio, fixado na data de sua constituição, não poderá ser alterado ao longo de sua duração, exceto nas situações de fusão a outro grupo.

Art. 9º O percentual de cotas de um mesmo consorciado em cada grupo de consórcio em relação ao número de cotas ativas do respectivo grupo, na data da venda da cota, fica limitado a 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O percentual referido no caput deve ser calculado considerando de forma cumulativa as aquisições de cotas pelo cônjuge ou companheiro.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS DO GRUPO DE CONSÓRCIO

Art. 10. Os recursos dos grupos de consórcio coletados pela administradora de consórcio devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.

§ 1º A administradora de consórcio deve efetuar o controle diário das disponibilidades dos grupos de consórcio com vistas à conciliação com os recebimentos e pagamentos dos respectivos grupos e à identificação analítica, por grupo de consórcio e por consorciado, dos respectivos recursos.

§ 2º Os recursos de que trata o caput somente podem ser aplicados em:

I – títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive por meio de operações compromissadas; e

II – fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto, que sejam classificados como de Renda Fixa e que incluam na sua denominação as expressões Curto Prazo, Referenciado ou Simples, nos termos da regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º É vedada a aplicação de recursos do grupo de consórcio em:

I – fundos nos quais são aplicados recursos da própria administradora de consórcio;

II – fundos exclusivos; e

III – fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.

CAPÍTULO V

DA CONTEMPLAÇÃO

Art. 11. A contemplação é requisito obrigatório para fins de disponibilização do crédito aos consorciados, inclusive do crédito parcial ao consorciado excluído.

§ 1º Os consorciados ativos somente concorrerão à contemplação se estiverem adimplentes com suas obrigações financeiras para com o grupo de consórcio e a administradora de consórcio.

§ 2º A administradora de consórcio, após a contemplação de consorciado excluído, deverá tempestivamente encaminhar ao interessado informações a respeito, esclarecendo sobre a disponibilização do crédito em espécie ou da possibilidade de realização do crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de sua titularidade informada no cadastro.

§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deve ser realizada por meio de correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, sendo obrigatória a manutenção de documentação comprobatória dos procedimentos adotados.

Art. 12. A contemplação por lance somente pode ser:

I – realizada após as contemplações por sorteio previstas para a respectiva assembleia ou se essas não forem realizadas por insuficiência de recursos; e

II – homologada após o efetivo recebimento pela administradora de consórcio do valor correspondente ao lance, no prazo definido no contrato.

Art. 13. É admitida, para fins de contemplação em grupos de consórcio, a oferta de lance embutido, assim considerada a utilização de parte do crédito previsto para recebimento na respectiva assembleia geral ordinária para a liquidação de prestações vincendas.

Parágrafo único. O valor do lance vencedor deve ser:

I – integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembleia de contemplação, sendo disponibilizado ao consorciado contemplado os recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante; e

II – destinado à quitação de prestações vincendas, observada a forma prevista no contrato.

Art. 14. No caso de falecimento de consorciado titular de cota não contemplada protegida por seguro vinculado a grupo de consórcio, o valor pago por seguradora ou entidade prestadora de serviço da espécie, deve ser considerado como lance vencedor, para fins da primeira assembleia geral ordinária subsequente com recursos suficientes para contemplação, se o montante da indenização for igual ou superior ao saldo devedor da cota.

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 15. Os recursos do grupo de consórcio podem ser utilizados para atender exclusivamente as seguintes finalidades:

I – aquisição pelo consorciado contemplado, em vendedor ou fornecedor de bem ou prestador de serviço que melhor lhe convier, observado o disposto no art. 18, de:

a) bem móvel ou conjunto de bens móveis citado no inciso I do § 2º do art. 5º, se o contrato tiver como objeto qualquer bem mencionado nesse dispositivo;

b) bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos na alínea “a”, se o contrato tiver como objeto bem móvel ou conjunto de bens móveis não referidos na alínea “a”;

c) bem imóvel ou conjunto de bens imóveis, construídos ou na planta, inclusive terreno, com opção de uso para construção ou reforma, nos termos previstos no contrato, se o contrato tiver como objeto bem imóvel ou conjunto de bens imóveis;

d) bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista contratualmente, se o contrato tiver esse bem como objeto; e

e) serviço ou conjunto de serviços, se o contrato tiver como objeto serviço ou conjunto de serviços;

II – quitação total pelo consorciado de financiamento de sua titularidade cujo objeto seja da mesma categoria do bem ou do serviço objeto do contrato de consórcio, na forma prevista contratualmente;

III – pagamento ao consorciado excluído, após a contemplação, do crédito parcial em espécie ou por meio de transferência dos recursos para conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, deduzidas, por ocasião do seu recebimento, as multas eventualmente aplicáveis previstas em contrato;

IV – pagamento em favor da administradora de consórcio, nas situações previstas nesta Resolução; e

V – outros pagamentos, nos casos de que tratam os arts. 18, § 3º, e 22.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se financiamento as operações de crédito, as operações de arrendamento mercantil financeiro e as operações de consórcio quando o crédito já tiver sido utilizado pelo consorciado contemplado.

§ 2º É facultado ao consorciado contemplado receber o valor do crédito em espécie ou por meio de transferência dos recursos para conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito após decorridos cento e oitenta dias da contemplação, mediante quitação das obrigações financeiras para com o grupo e a administradora de consórcio.

Art. 16. A administradora de consórcio deve colocar à disposição do consorciado contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil após a homologação da contemplação.

Parágrafo único. Os recursos vinculados à contemplação devem ser aplicados em consonância com o disposto no art. 10, até o último dia útil anterior ao da utilização, na forma contratual.

Art. 17. O crédito disponibilizado ao consorciado contemplado deverá ser acrescido de rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que o respectivo valor for aplicado, compreendido entre a data em que foi colocado à disposição até a sua efetiva utilização pelo consorciado.

Art. 18. A administradora de consórcio deve realizar o pagamento do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços escolhido pelo consorciado diretamente ao vendedor ou fornecedor do bem ou ao prestador do serviço, em prazo compatível com o praticado no mercado para vendas à vista ou na forma acordada entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem ou o prestador do serviço.

§ 1º Na hipótese de o consorciado, após a respectiva contemplação, haver pago ou antecipado com recursos próprios algum valor para aquisição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços, a exemplo de importância a título de sinal ou de garantia do negócio, a ele é facultado receber o valor correspondente em espécie ou mediante transferência para conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, deduzindo-o do valor do crédito, observadas as disposições contratuais.

§ 2º A administradora de consórcio somente pode transferir ao vendedor ou fornecedor do bem ou ao prestador do serviço os recursos para pagamento do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços, após ter sido formalmente comunicada pelo consorciado contemplado da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato como obrigatórios, observando que:

I – a comunicação formal deve conter:

a) a identificação completa do consorciado contemplado, bem como do vendedor ou fornecedor do bem ou do prestador do serviço, contendo nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

b) as características do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem ou o prestador do serviço; e

II – a transferência de recursos ao vendedor ou fornecedor do bem ou ao prestador do serviço, a título de adiantamento, sem prejuízo da observância do disposto neste artigo, está condicionada à formalização do contrato entre ele e a administradora de consórcio, que assume total responsabilidade pela operação.

§ 3º Caso o consorciado contemplado adquira bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços com preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada, a critério do consorciado, para:

I – pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou ao serviço, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro, seguros ou tarifas ou ressarcimento de despesas em favor da administradora de consórcio;

II – quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato; ou

III – devolução em espécie ao consorciado ou por meio de transferência para conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, mediante quitação das obrigações financeiras para com o grupo e a administradora de consórcio.

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 19. A taxa de administração deve ser cobrada de forma proporcional em relação aos meses de duração do plano consorcial, mediante a utilização de percentual fixo, observada a possibilidade de antecipação da cobrança nos termos do art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008.

Art. 20. É facultado à administradora de consórcio, desde que previsto contratualmente, cobrar do consorciado, no ato de sua adesão a grupo de consórcio:

I – a primeira prestação; e

II – o valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado exclusivamente ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e à remuneração de representantes e corretores.

§ 1º Não constituído o grupo de consórcio no prazo de noventa dias após a celebração do contrato entre a administradora de consórcio e o consorciado, a administradora deve devolver ao aderente em até cinco dias úteis os valores cobrados na forma dos incisos I e II do caput, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.

§ 2º Na situação de que trata o § 1º, ultrapassado o prazo de noventa dias e até o final do prazo de cinco dias úteis, a administradora de consórcio pode colher manifestação formal do aderente quanto ao interesse de aguardar a formação de grupo por prazo adicional de mais noventa dias.

§ 3º Constituído o grupo, os rendimentos financeiros sobre os valores arrecadados antecipadamente para o fundo comum e para o fundo de reserva dos grupos em formação devem ser destinados aos respectivos fundos.

Art. 21. É vedada a cobrança de taxa de administração do consorciado após a sua exclusão do grupo de consórcio.

Parágrafo único. Em caso de exclusão de consorciado, eventual valor cobrado a título de antecipação de taxa de administração que exceder à importância efetivamente devida pelo participante proporcionalmente ao período de tempo do contrato deve ser objeto de devolução, pro-rata, por ocasião da contemplação do consorciado excluído.

Art. 22. É facultada a constituição de fundo de reserva no grupo de consórcio, devendo os recursos ser utilizados exclusivamente para:

I – cobertura de eventual insuficiência no período de recursos do fundo comum para a realização das contemplações ordinárias, inclusive em decorrência de diferenças negativas no valor de prestações e do impacto da eventual substituição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato oriundo da descontinuidade da sua fabricação ou na sua prestação;

II – pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados;

III – pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de valores devidos ao grupo; e

IV – contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a III.

Art. 23. É vedada a cobrança de tarifa pela emissão de boletos, carnês e assemelhados para pagamento das obrigações financeiras decorrentes das operações de consórcio.

Art. 24. As despesas com auditoria independente das demonstrações financeiras dos grupos de consórcio, bem como despesas bancárias para gerenciamento dos grupos de consórcio, são de responsabilidade da administradora de consórcio.

Art. 25. A administradora de consórcio deve realizar a cobrança ou compensação de diferenças no valor da prestação, que se originam quando houver:

I – valores recolhidos a menor ou a maior, em decorrência de alteração do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato ocorrida entre a data de emissão dos documentos de cobrança das prestações e a data de realização da respectiva assembleia geral ordinária do período; e

II – perda ou ganho de poder aquisitivo do grupo de consórcio decorrente de alteração do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços que impactar o saldo remanescente do fundo comum não utilizado nas contemplações ordinárias do período.

§ 1º Os valores das diferenças negativas de prestação devem ser convertidos em percentual do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços, e cobertos, na seguinte ordem de preferência, por:

I – valores relativos a rendimentos de aplicação financeira de recursos do fundo comum, a multas e juros moratórios retidos e à multa rescisória retida;

II – recursos do fundo de reserva; e

III – rateio entre os consorciados ativos do grupo até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora de consórcio sob a forma de taxa de administração sobre os valores referentes aos incisos I a III do § 1º.

§ 3º Os valores das diferenças positivas de prestação devem ser convertidos em percentual do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços e compensados nas prestações dos consorciados subsequentes até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação, compensando-se também a arrecadação a maior sobre a taxa de administração.

Art. 26. O saldo devedor da cota de consórcio compreende o valor não pago das prestações e das diferenças negativas de prestações, bem como quaisquer outras obrigações financeiras do consorciado não pagas, previstas no contrato.

Art. 27. A administradora de consórcio deve adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias, se o consorciado contemplado que já tiver utilizado o crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação.

Art. 28. Em caso de inadimplência de consorciado contemplado, ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a administradora de consórcio deve aliená-lo, devendo os recursos arrecadados ser destinados ao pagamento das prestações em atraso, das prestações vincendas e das demais obrigações não pagas previstas contratualmente.

Parágrafo único. A eventual diferença entre os recursos arrecadados e as obrigações financeiras de que trata o caput deve:

I – se positiva, ser devolvida ao consorciado; e

II – se negativa, ser cobrada do consorciado, nos termos previstos em contrato.

Art. 29. A eventual diferença positiva entre o valor recebido referente a seguro vinculado ao grupo de consórcio e o saldo devedor das obrigações financeiras, se houver, após amortizadas as dívidas, deve ser imediatamente entregue pela administradora de consórcio ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores.

Art. 30. Havendo substituição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato, em decorrência da descontinuidade na sua produção ou prestação ou por outros motivos deliberados em assembleia, as prestações dos consorciados, vincendas ou em atraso, não sofrem alteração imediata de valor e serão atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços que vier a ser objeto do contrato, na mesma proporção.

Art. 31. Havendo dissolução do grupo de consórcio:

I – as contribuições vincendas relativas ao fundo comum a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato; e

II – as importâncias recolhidas na forma do inciso I devem ser restituídas mensalmente aos consorciados não contemplados, inclusive os excluídos, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva assembleia geral extraordinária que deliberou pela dissolução do grupo, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços ou do valor do crédito, vigente na data da citada assembleia.

CAPÍTULO VIII

DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADOS

Art. 32. Considera-se excluído o consorciado que:

I – manifeste, expressa e inequivocamente, intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação;

II – deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por três vencimentos consecutivos; ou

III – por ocasião da última assembleia geral ordinária, esteja inadimplente com as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por até dois vencimentos consecutivos.

Parágrafo único. É vedada a exclusão de consorciado contemplado que já tiver utilizado o crédito.

Art. 33. O consorciado contemplado que for excluído mantém assegurada a sua contemplação, disponibilizando-se crédito parcial em valor correspondente ao percentual amortizado do valor atualizado do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços, deduzidas as obrigações financeiras pendentes em relação ao grupo e à administradora de consórcio, inclusive as eventuais multas previstas em contrato.

Parágrafo único. A aplicação de eventuais multas rescisórias pela exclusão do consorciado:

I – é facultada nas hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 32, desde que estejam previstas em contrato; e

II – é vedada na hipótese descrita no inciso III do art. 32.

CAPÍTULO IX

DA ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM ANDAMENTO

Art. 34. O consorciado que for admitido em grupo em andamento deverá realizar o pagamento integral das obrigações no prazo remanescente para o término do grupo.

Art. 35. É facultado à administradora de consórcio readmitir consorciado excluído não contemplado no respectivo grupo de consórcio, mediante manifestação expressa e inequívoca do interessado, por qualquer forma passível de comprovação.

§ 1º São condições mínimas para a realização do procedimento de que trata o caput:

I – a quantidade resultante de cotas ativas no grupo na data da efetivação da readmissão não pode ultrapassar o número máximo de cotas ativas previstas para o grupo; e

II – a verificação da capacidade de pagamento do interessado deve ser realizada previamente.

§ 2º A administradora de consórcio deve negociar a forma de pagamento, no prazo remanescente para o término do grupo de consórcio, dos valores não aportados antes e durante o período de exclusão, incorporando obrigatoriamente em favor do grupo o valor da multa e dos juros moratórios a ele devida, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.795, 2008, e desconsiderando eventuais multas rescisórias.

§ 3º A dispensa de eventuais multas rescisórias mencionada no § 2º será facultativa, a critério da administradora de consórcio, para os contratos vigentes em 30 de junho de 2016.

§ 4º A multa e os juros moratórios, por ocasião da readmissão de consorciado excluído não contemplado, previstos no § 2º deste artigo, incidem apenas sobre as prestações vencidas e não pagas até a data da exclusão do participante.

CAPÍTULO X

DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO

Art. 36. A administradora de consórcio deve comunicar previamente aos consorciados informações sobre a realização da última assembleia geral ordinária do grupo e a necessidade de atualização das informações cadastrais, em especial dos dados relativos à conta de depósitos ou à conta de pagamento de titularidade do consorciado e à chave Pix correspondente a essas contas, se houver, mantendo-se documentação comprobatória do procedimento, com registro em ata.

Parágrafo único. A comunicação mencionada no caput deve ser realizada por meio de correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, sendo obrigatória a manutenção de documentação comprobatória dos procedimentos adotados.

Art. 37. Após a realização da última assembleia de contemplação de grupo de consórcio, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, devem ser rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas entre os consorciados ativos.

Art. 38. Para fins de encerramento do grupo, o comunicado de que trata o art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008, observado o prazo nele estabelecido, deve ser encaminhado também aos seguintes participantes, na forma a seguir especificada:

I – aos consorciados excluídos que não tenham resgatado os respectivos créditos, informando que os recursos estão à disposição para recebimento em espécie; e

II – aos consorciados ativos, informando que estão à disposição os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas, para recebimento em espécie.

§ 1º A comunicação mencionada no caput deve ser realizada por meio de correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, sendo obrigatória a manutenção de documentação comprobatória dos procedimentos adotados.

§ 2º O encerramento de grupo de consórcio e a existência de recursos à disposição dos consorciados devem ser divulgados no sítio eletrônico da administradora de consórcio na internet.

§ 3º Após a comunicação de que trata o caput, observado o prazo de trinta dias de que trata o art. 32, caput, da Lei nº 11.795, de 2008, e até o encerramento do grupo de consórcio, a administradora de consórcio deve realizar a transferência dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados, se por eles previamente autorizado, para as respectivas contas de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade informadas nos contratos, se possuírem, comunicando a realização desse depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.

Art. 39. Os valores remanescentes nos grupos de consórcio após o seu encerramento e que se transformam em recursos não procurados, nos termos da Lei nº 11.795, de 2008, devem ser:

I – registrados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor e números do grupo e da cota;

II – divulgados no sítio eletrônico da administradora de consórcio na internet, com acesso pela sua página inicial, contendo o nome e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ dos seus beneficiários, com orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados para recebê-los; e

III – informados ao Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 40. Os valores pendentes de recebimento de consorciados inadimplentes, uma vez arrecadados após o encerramento do grupo de consórcio, devem ser objeto dos procedimentos previstos nos arts. 38 e 39, no que couber, decorridos trinta dias da comunicação de que trata o art. 32, § 1º, da Lei nº 11.795, de 2008.

Art. 41. Após o encerramento do grupo, esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a administradora de consórcio deve baixar os valores pendentes de recebimento de consorciados inadimplentes, com registro de todos os procedimentos adotados para a tentativa de recebimento.

Art. 42. No período compreendido entre a realização da última assembleia de contemplação e o encerramento do grupo de consórcio, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial na administradora de consórcio, é vedada a transferência do respectivo grupo, bem como dos seus recursos, para outra administradora.

Art. 43. É vedada a transferência da gestão de recursos não procurados a instituição não integrante do Sistema de Consórcio.

CAPÍTULO XI

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 44. As assembleias gerais podem ser realizadas por meio presencial ou virtual, bem como por meio de procedimentos diversos que permitam a livre manifestação de vontade dos consorciados, instaladas com qualquer número de consorciados do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.

§ 1º A administradora de consórcio deve informar previamente os consorciados acerca do dia, hora e local da realização das assembleias e sobre as formas de sua participação.

§ 2º Podem votar os consorciados adimplentes com suas obrigações financeiras, diretamente ou por meio de seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.

§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, também se consideram presentes os consorciados que, atendendo as condições de que trata o § 2º, enviarem seus votos por correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, ou outra forma previamente pactuada.

§ 5º Os votos enviados na forma do § 4º serão considerados válidos, desde que recebidos pela administradora de consórcio até o último dia útil que anteceder o da realização da assembleia geral.

Art. 45. Nas assembleias gerais ordinárias de grupos de consórcio, a administradora de consórcio deve:

I – disponibilizar ao consorciado as demonstrações financeiras do respectivo grupo e da administradora; e

II – fornecer todas as informações relacionadas ao grupo solicitadas pelos consorciados.

Art. 46. Na primeira assembleia geral ordinária de grupo de consórcio a administradora de consórcio deve:

I – comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo de consórcio, nos termos do art. 3º;

II – fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada dos recursos coletados; e

III – promover, entre os participantes dispostos a assumirem tal responsabilidade, com mandato não remunerado, a eleição dos consorciados representantes do grupo, cuja eleição lhes será comunicada formalmente, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas.

§ 1º Na hipótese de não haver eleição por desinteresse dos consorciados, a administradora deve promover nas assembleias gerais ordinárias subsequentes a eleição dos representantes.

§ 2º Na hipótese de renúncia, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerem impedimento ao cumprimento da função pelo representante, a administradora de consórcio deve promover nova eleição na assembleia geral ordinária subsequente após a ocorrência ou conhecimento do fato pelos seus administradores.

Art. 47. Compete à assembleia geral extraordinária de grupo de consórcio, entre outros assuntos, deliberar sobre:

I – substituição da administradora de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;

II – fusão do grupo de consórcio a outro da própria administradora de consórcio;

III – dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;

IV – dissolução do grupo:

a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais ou regulamentares relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato;

b) nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato; e

c) na hipótese da descontinuidade da produção dos bens ou na prestação dos serviços objeto do contrato;

V – substituição de bens ou de serviços, na hipótese da descontinuidade da produção dos bens ou da prestação dos serviços objeto do contrato ou por outros motivos deliberados em assembleia; e

VI – quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições desta Resolução.

§ 1º A administradora de consórcio deve convocar assembleia geral extraordinária no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento da descontinuidade de produção dos bens ou da prestação dos serviços objeto do contrato, para a deliberação de que trata o inciso V do caput.

§ 2º A assembleia geral extraordinária deve ser convocada pela administradora de consórcio, que se obriga a fazê-lo no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do grupo.

§ 3º A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser realizada mediante envio a todos os consorciados do grupo de correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, com até oito dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela constar, além das informações de que trata o art. 44, § 1º, os assuntos a serem deliberados.

§ 4º O prazo de que trata o § 3º será contado incluindo o dia da realização da assembleia e excluindo o dia da expedição da correspondência.

Art. 48. A administradora de consórcio deve lavrar atas das assembleias gerais, devendo delas constar, além de data, horário, local, número do grupo e da assembleia e a relação dos participantes, no mínimo, as seguintes informações:

I – na ata da primeira assembleia geral ordinária:

a) o prazo de duração do grupo;

b) a quantidade máxima de cotas ativas do grupo;

c) a quantidade de cotas ativas iniciais do grupo;

d) os valores ou as faixas de créditos do grupo;

e) a possibilidade ou não de cobrança de taxa de administração diferenciada no grupo;

f) os nomes dos consorciados eleitos, conforme o disposto no art. 46, inciso III;

g) a decisão do grupo quanto à modalidade de aplicação financeira, conforme o disposto no art. 46, inciso II; e

h) os dados relativos à empresa de auditoria independente contratada;

II – na ata da última assembleia geral ordinária:

a) as disponibilidades remanescentes para fins de distribuição às cotas ativas;

b) os valores pendentes de recebimento, incluindo os que são objeto de cobrança judicial; e

c) a taxa de permanência a ser cobrada sobre os recursos não procurados após o encerramento do grupo de consórcio;

III – nas atas de todas as assembleias gerais ordinárias, no que couber:

a) os seguintes dados financeiros do grupo antes da realização do processo de contemplação do mês:

1. quantidade de cotas ativas adimplentes, incluídas as quitadas, e inadimplentes;

2. quantidade de cotas ativas, contempladas e não contempladas;

3. quantidade de cotas excluídas, contempladas e não contempladas;

4. saldo do fundo comum, informando os valores destinados à contemplação por sorteio e por lance, conforme a sistemática de contemplação do grupo; e

5. saldo do fundo de reserva;

b) a prestação de contas realizada pela administradora de consórcio, expondo em especial as providências adotadas em relação ao nível de inadimplência, ao desempenho e à dinâmica do grupo;

c) a lista das cotas sorteadas e a ordem cronológica em que ocorreu o sorteio, segregando ainda as cotas em:

1. não habilitadas para contemplação, especificando o motivo da inabilitação; e

2. contempladas;

d) a relação das cotas ofertantes de lances, especificando os respectivos percentuais de lances oferecidos, com a indicação daquelas que foram contempladas;

e) os nomes dos novos consorciados eventualmente eleitos, conforme o art. 46, inciso III; e

f) a quantidade de cotas de consorciados ativos aptos a votar e o resultado da votação em relação aos temas deliberados; e

IV – nas atas das assembleias gerais extraordinárias:

a) a descrição detalhada dos assuntos objeto da convocação;

b) a quantidade de cotas de consorciados ativos aptos a votar; e

c) as deliberações realizadas e os respectivos resultados.

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso I, alínea “h”, do caput, quando houver substituição da empresa de auditoria independente contratada, deve ser atualizada na ata da primeira assembleia após a ocorrência.

CAPÍTULO XII

DO DEMONSTRATIVO INDIVIDUAL DO CONSORCIADO

Art. 49. A administradora de consórcio deve encaminhar aos consorciados ativos, antes da realização da assembleia geral ordinária do período, juntamente com o documento de cobrança da prestação mensal, o Demonstrativo Individual do Consorciado, preenchido com dados relativos à assembleia do mês imediatamente anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – número do grupo e da cota;

II – duração do plano em meses;

III – percentual de amortização mensal do crédito;

IV – data da próxima assembleia geral ordinária a ser realizada;

V – percentual da taxa de administração e, se houver, do fundo de reserva;

VI – valor da prestação atual a pagar, em valores nominais e percentuais, discriminada por:

a) parcela mensal do fundo comum;

b) parcela mensal do fundo de reserva, se houver;

c) taxa de administração;

d) prêmio de seguro, se houver;

e) diferença no valor da prestação, se for o caso; e

f) multa e juros moratórios, se for o caso;

VII – preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços ou valor atualizado do crédito objeto do contrato, na data-base da assembleia; e

VIII – tabela contendo a discriminação dos pagamentos realizados desde o início do grupo, inclusive antecipações de pagamentos a título de lance ou de taxa de administração ou relativos a outros eventos, e respectivos percentuais de amortização do crédito, do valor total relativo à taxa de administração e dos demais valores devidos, referentes à situação do consorciado na data da última assembleia geral ordinária.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput devem ser encaminhados por meio físico ou eletrônico de acordo com a forma e o canal escolhidos pelo consorciado entre as opções disponibilizadas pela administradora de consórcio.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Os grupos de consórcio constituídos por associações e entidades civis sem fins lucrativos somente podem ser compostos por integrantes efetivos do seu quadro social, na forma de seu estatuto social.

Art. 51. A administradora de consórcio deve manter atualizadas as informações cadastrais dos consorciados, inclusive dos consorciados excluídos, em especial do endereço, do número de telefone e dos dados relativos à conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, se a possuir, bem como à chave Pix correspondente a essas contas, se houver, para as finalidades previstas nesta Resolução.

Art. 52. São considerados dias não úteis, para efeito da contagem dos prazos previstos na regulamentação das operações de consórcio de que trata esta Resolução, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como os feriados estaduais e municipais na localidade em que forem constituídos os grupos de consórcio.

Art. 53. No oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, ou por outras entidades com competência legal para disciplinar temas relativos ao FGTS.

Art. 54. A administradora de consórcio deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil informações sobre as operações de consórcio, na forma, conteúdo e abrangência definidas na regulamentação em vigor.

Art. 55. A administradora de consórcio deve indicar diretor responsável pela observância do disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. O disposto nesta Resolução aplica-se aos grupos de consórcio constituídos a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 57. Como regra de transição, os grupos de consórcio constituídos anteriormente à data de entrada em vigor desta Resolução permanecem regidos pelas regras vigentes até essa data até seu encerramento, exceto quanto aos arts. 14, 25, 36, 44, 49, 51 e 53 a 55, desta Resolução, que devem ser aplicados também aos grupos em andamento nessa data.

Art. 58. Ficam revogadas:

I – a Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993;

II – a Circular nº 3.023, de 11 de janeiro de 2001;

III – a Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008;

IV – a Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009;

V – a Circular nº 3.524, de 3 de fevereiro de 2011;

VI – a Circular nº 3.558, de 16 de setembro de 2011;

VII – a Circular nº 3.618, de 13 de dezembro de 2012;

VIII – a Circular nº 3.785, de 4 de fevereiro de 2016;

IX – a Circular nº 3.936, de 4 de abril de 2019;

X – a Circular nº 4.009, de 28 de abril de 2020;

XI – a Carta Circular nº 3.671, de 22 de setembro de 2014; e

XII – a Carta Circular nº 3.776, de 22 de julho de 2016.

Art. 59. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

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