Vara Federal de competência comum deve julgar ação em que servidor pede autorização de permanência no teletrabalho

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou que a 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) é competente para processar e julgar ação proposta por servidor público federal contra a União, objetivando a manutenção do exercício das atividades profissionais na modalidade teletrabalho.

Os autos, que tramitavam na 4ª Vara da SJBA foram enviados à 23ª Vara com competência para as causas de juizados federais, sob a alegação de que a unidade teria competência para julgar o caso.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou que, “a jurisprudência desta Seção se firmou no sentido de que, por se tratar de hipótese de causa que se refere à pretensão de anulação de atos administrativos, a competência para o julgamento da causa é da Vara Federal de competência comum”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1010186-65.2021.4.01.0000

Data da decisão: 13/12/2022

Data da publicação: 14/12/2022

LC/CB

TRF1

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