RESOLUÇÃO FUST Nº 3, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 17/1/2023 –

Altera a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust.

O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do inciso I do art. 10. do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………………………………..

II – ……………………………………………………………………………………………………….

III – ………………………………………………………………………………………………………

§ 1º Na modalidade de apoio não reembolsável, o Poder Executivo poderá realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros.

§ 2º A alocação de recursos sob a forma reembolsável poderá ser realizada por meio de operações de crédito, diretas ou indiretas, a subscrição de valores mobiliários e subscrição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.

§ 3º Os investimentos financiados ou garantidos por meio de programa de financiamento ou de concessão de garantia de operações financeiras estabelecido pelo Conselho Gestor deverão observar o disposto no art. 25 do Decreto nº 11.004, de 2022.” (NR)

“Art. 28. A entidade beneficiada, pública ou privada, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme os padrões definidos pelos agentes financeiros do Fundo responsáveis por sua gestão.

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput deverá conter todas as informações necessárias às avaliações de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust, bem como pelas avaliações dos projetos, atividades e iniciativas selecionados nos programas dos Planos de Aplicação de Recursos, sob pena de as entidades beneficiadas serem consideradas inaptas a solicitar novos recursos ou receber benefícios do Fundo.”(NR)

“Art. 29. O acompanhamento da execução dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações realizadas pelas entidades beneficiadas com recursos não reembolsáveis do Fust será realizada pelos agentes financeiros.

§ 1º Os documentos necessários para o acompanhamento da execução dos projetos serão definidos pelos agentes financeiros quando da seleção das propostas e deverão ser mantidos pelas entidades beneficiadas e intervenientes em arquivo, em boa ordem, à disposição do Conselho Gestor, órgãos de controle interno e externo e dos agentes financeiros do Fust, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas do Fust pelo Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício da concessão do apoio financeiro, e poderão ser consultados, a qualquer tempo, caso se evidenciem inconsistências nas informações prestadas pela entidade beneficiada conforme disposto no parágrafo único do art. 28.

§ 2º As aplicações não reembolsáveis deverão ser comprovadas, quando couber, de acordo com:

I – o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e sua respectiva regulamentação; e

II – a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e sua respectiva regulamentação, quando se tratar de desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade.”(NR)

“Art. 46. ……………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. A prestação de contas para fins de requisição do benefício fiscal a que se refere o caput será autodeclaratória, devendo ser realizada mensalmente à Anatel, conforme disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.”(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NATHALIA ALMEIDA DE SOUZA LOBO

Presidente do Conselho

Suplente

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